O autor ajuizou ação em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação do processo administrativo ambiental instaurado em decorrência de auto de infração ambiental, que, por conseguinte, gerou a Ação de Execução Fiscal para cobrança de multa ambiental.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, mas a parte autora interpôs apelação, sob a alegação de que atuou apenas como representante para fins burocráticos, situação que não autoriza a instauração de processo administrativo para responsabilizá-lo pelo transporte da carga de madeira, quando esta e o veículo pertencem à empresa terceira.
Alegou ainda, que a empresa foi responsabilizada como proprietária da carga e recolheu a multa devida, e, assim, o auto de infração ambiental lavrado contra si caracteriza bis in idem.
Ora, ainda que a legislação indique a responsabilidade daquele que transporta madeira de forma individualizada, não se deve individualizar as condutas de comercializar e transportar, pois ambas foram realizadas e objetivadas por um só agente, isto é, a empresa, esta sendo a única responsável por tais atos.
Outro fator determinante para caracterizar a ilegitimidade passiva do Apelante para figurar como responsável pelo transporte da carga é que o caminhão que transportava a carga é de propriedade da empresa, e, portanto, não era, nem nunca foi o responsável legal e de direito pelo transporte da carga, já que transporte e comercialização foram atos conjuntos da empresa.
No caso, o autor de ação anulatória de auto de infração ambiental tinha a incumbência de atuar como o intermediário para negociação da venda de madeira pela empresa, mas de forma alguma o fazia em seu nome e por sua conta e risco, pois a nota fiscal mencionada no parecer está em nome da empresa, responsável tanto pela comercialização (venda efetiva) e pelo transporte.
Diante disso, o autor requereu a reforma da sentença para que o Tribunal anulasse o processo administrativo alegando para tanto que já houve a persecução administrativa e a empresa, responsável e proprietária pela carga autuada, a qual efetuou o pagamento da multa ambiental.
Também sustentou que, embora a sentença não afastou a responsabilidade do autor pela infração administrativa que lhe foi imputada, tampouco há nulidade no processo administrativo, a nulidade se concretizou quando, no curso do processo administrativo vergastado, houve a notificação por edital deste Apelante.
Nesse aspecto cabe lembrar que a citação por edital é posta como opção de notificação quando o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, nos termos do art. 26, §4º da Lei 9.784/99.
Portanto, não importa se tratou de intimação “apenas” para apresentação de alegações finais, mas é evidente que para ser feita notificação por edital deve-se observar as hipóteses citadas e, no caso em tela, o endereço do Apelante era conhecido e determinado, bem como sua localização era conhecida pelo Apelado, considerando o posterior envio postal (AR) para o pagamento da multa.
A indevida intimação por edital sem observância das hipóteses que a autorizam faz incidir o § 5º do art. 26 que assevera: “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.
A nulidade toma contornos ainda maiores quando se tem em conta que o Apelante constituiu advogado nos autos para representa-lo e este sequer recebeu intimação ou foi mencionado no respectivo edital, ferindo o art. 236, § 1º, do CPC que disciplina ser “ indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
O apelante afirmou o equívoco do magistrado que sentenciou o ação anulatória de auto de infração, por consignar que não havia nulidade no processo administrativo, bem como ao sustentar que “o autor não indicou o prejuízo que teria sofrido em decorrência da notificação por edital”.
Ora, o prejuízo concreto reside na supressão ao pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando é induvidoso que o Apelante possuía endereço certo e conhecido do Apelado, além de ter procurador constituído nos autos, o qual nunca foi cientificado para apresentar Alegações Finais.
Diante de tudo isso, o recurso do autor e apelante foi acolhido pelo Tribunal para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da ação anulatória de auto de infração ambiental, extinguindo a Ação de Execução Fiscal de cobrança de multa ambiental.
1. EMENTA
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IBAMA. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO 6.514/2008. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO. NULIDADE.
1. O Decreto 6.514/2008 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, regulamenta o processo administrativo federal para apuração destas infrações e estabelece que, confirmada em segunda instância a decisão que homologou o auto de infração, o interessado “será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência”.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa por danos ambientais, legitima-se a publicação do edital apenas quando resultar infrutíferas as tentativas de intimação pessoal ou por via postal.
3. No caso dos autos, sem qualquer tentativa de intimação pessoal do autuado e de seu procurador, a intimação para apresentar alegações finais se deu por edital, contrariando o Decreto nº 6.514/08, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o respectivo processo administrativo para apuração destas, que prevê que devem ser adotados meios de intimação que assegurem a certeza da ciência pelo interessado.
(TRF-4 – AC: 50008820320164047004 PR 5000882-03.2016.4.04.7004, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 04/05/2020, PRIMEIRA TURMA).
2. VOTO QUE DECLAROU A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Alega autora a nulidade do processo administrativo ambiental e do auto de infração ambiental por ter ocorrido a intimação para apresentação das alegações finais por edital.
O Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, regulamenta o processo administrativo federal para apuração destas infrações, estabelece que, confirmada em segunda instância a decisão que homologou o auto de infração, o interessado “será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência”, verbis:
“Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.
Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.”
Assim, considerando a previsão normativa da utilização de “meio válido que assegure a certeza de sua ciência” e existindo nos autos do processo administrativo procuração em que consta o endereço profissional do advogado da autuada, imprescindível que fosse tentada a notificação desse antes da publicação do edital.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa por danos ambientais, legitima-se a publicação do edital apenas quando resultar infrutíferas as tentativas de intimação pessoal ou por via postal:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO 6.514/2008. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. INVALIDADE. CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO. NULIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O Decreto nº 6.514/08, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o respectivo processo administrativo para apuração destas, dispõe que devem ser adotados meios de intimação que assegurem a certeza da ciência pelo interessado. 2. A intimação editalícia constitui ultima ratio, porquanto induz a um juízo ficto, de presunção, acerca da ciência do interessado, e não de certeza como a intimação pessoal ou postal. 3. Existente nos autos endereço e telefone do procurador legal da autuada, a intimação postal ou pessoal deverá ser direcionada para este, adotando-se a via do edital como último recurso. 4. Mantida a sentença que reconheceu a nulidade da intimação editalícia e, consequentemente, dos processos administrativos (sem prejuízo de sua reabertura e regularização), com a consequente extinção da execução fiscal embargada. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF4, AC 5015556-48.2014.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA – Sessão estendida, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/03/2020).
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.784/99. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. 1. Em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa por danos ambientais, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se ao autuado a efetiva notificação pessoal ou postal para fins de manifestação quanto à autuação, para defesa e para ciência acerca de seu resultado. 2. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. 3. O art. 2º, X, da Lei nº 9.784/99, garante o direito à apresentação de alegações finais, devendo esse diploma normativo ser aplicado privilegiando-se a máxima eficácia da garantia estipulada no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5013639-28.2018.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/10/2019)
TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 70.235/72. INTIMAÇÃO PESSOAL OU VIA POSTAL. 1. Legitima-se a publicação de edital apenas quando a intimação pessoal ou por via postal resultar infrutífera. A autoridade administrativa tem o dever de cientificar o contribuinte no seu domicílio, mormente quando esse dado existe no processo. Não pode tratar esse requisito fundamental do procedimento administrativo como se fosse exigência meramente formal. 2. No caso dos autos não se configurou o pressuposto para a intimação por edital, pois existe autorização legal para tanto apenas quando a cientificação for enviada ao endereço correto e atualizado do contribuinte. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal, cabível somente quando o contribuinte estiver em lugar incerto e não sabido. Não é possível presumir tal fato antes de empreender diligências para localizá-lo. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.013842-4, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 01/06/2010)
No caso dos autos, o autuado foi intimado para apresentar alegações finais no processo administrativo ambiental e auto de infração ambiental, por meio de edital, não tendo havido qualquer tentativa de intimação pessoal do autuado ou de seu procurador.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da intimação editalícia e, consequentemente, do processo administrativo ambiental (sem prejuízo de sua reabertura e regularização), com a consequente extinção da execução fiscal de cobrança de multa ambiental.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.