TRIBUTÁRIO. TCFA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Tratando-se de cobrança da TCFA, o mero registro cadastral junto à autarquia não constitui hipótese de incidência tributária. A existência de inscrição no IBAMA não tem o condão de autorizar a cobrança da referida taxa, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador.
(TRF-4 – AG: 50531112420214040000 5053111-24.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 20/04/2022, PRIMEIRA TURMA)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal 5015051-32.2020.4.04.7205/SC, para declarar a inexigibilidade da TCFA dos trimestres de 2016 a 2018, julgando extinta a execução fiscal, no ponto.
2. Decisão agravada. O juízo de origem fundamentou sua decisão considerando que a partir de 05/01/2016 não consta mais do objeto social da executada a atividade apontada pelo IBAMA como potencialmente poluidora (eventos 30 e 37 do feito originário).
3. Razões recursais. O agravante alega, em síntese, que a cobrança da TCFA tem por base informações constantes do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, bem como que mera alteração no objeto social não se constitui em prova cabal do não exercício de referidas atividades. Afirma que a executada não promoveu a atualização tempestiva do seu cadastro junto à autarquia, dando causa ao lançamento guerreado. Requer a concessão de efeito suspensivo.
4. A liminar foi indeferida.
5. Intimada, a parte agravada não apresentou resposta.
Retornam os autos agora para julgamento definitivo.
VOTO
Por ocasião da análise liminar da controvérsia assim me pronunciei:
Determina o art. 17-C, da Lei nº 6.931/81, na redação dada pela Lei nº 10.165/00:
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
O Anexo VIII elenca as “atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais” que ensejam a fiscalização pelo IBAMA.
Neste caso, cabe verificar se a excipiente exercia a atividade de fabricação de produtos químicos a partir do primeiro trimestre de 2016.
No ponto, os autos demonstram que a partir da 4ª alteração de seu ato constitutivo, firmada em 19/10/2015 e registrada na JUCESC em 05/01/2016, a excipiente alterou seu objeto social, registrando o encerramento da atividade de produção de substâncias e fabricação de produtos químicos (ev. 16 CONTRSOCIAL3). Tal alteração consta no CNPJ da empresa, cuja atividade econômica principal descrita é a de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (ev. 9 CNPJ2).
A cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é legitimada pela ocorrência de seu fato gerador, ou seja, o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, e não a inscrição da pretensa devedora no cadastro do órgão de fiscalização.
Não ocorrendo o exercício de atividades sujeitas à fiscalização, não há falar em fato gerador da taxa, já que o órgão ambiental não será demandado para os atos de controle de sua competência.
Logo, em análise perfunctória verifico a ocorrência de equívoco por parte do IBAMA, que em sua atividade fiscalizatória vinculada não verificou tratar-se de empresa que não mais desenvolvia atividade sujeita à sua supervisão.
A TCFA não é devida quando não exercida a atividade poluidora, não sendo o mero registro cadastral junto à autarquia que fará as vezes da hipótese de incidência tributária.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. TCFA. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA OU UTILIZADORA DE RECURSOS NATURAIS. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA. A mera inscrição da empresa no Cadastro Técnico Federal do IBAMA não autoriza a cobrança da TCFA, sendo necessária a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011147-08.2018.4.04.7000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. FATO GERADOR. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA visando ao controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (Lei nº 10.165/2000, artigo 17-B). Com efeito, as pessoas jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais são obrigadas a se cadastrar junto ao IBAMA, conforme a Lei nº 10.165/2000. Com o cadastro, passam a ser contribuintes da TCFA, cujo fato gerador é o efetivo exercício da atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais. Outrossim, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se a pessoa jurídica deixa de praticar as atividades que a obrigam a pagar a TCFA, mas não providencia a baixa no Cadastro Técnico Federal, há mera irregularidade cadastral que não implica a cobrança da taxa, já que não há substrato fático para a efetivação do fato gerador. Precedentes. 2. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006041-98.2019.4.04.7107, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2021)
Ausente, portanto, a verossimilhança da alegação. Ante o exposto, indefiro o pedido. Não verifico razão de fato ou de direito para alterar a decisão.
Note-se, ainda, que a Lei 6.938/81, também dispõe:
“Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§1oO sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização…”
Perceba-se que o fato gerador é o exercício regular do poder de polícia e que, para viabilizá-lo, o sujeito passivo entrega relatório das atividades exercidas no ano anterior. O exercício das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais é imprescindível à fiscalização e, portanto, ao surgimento da obrigação e da condição de sujeito passivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.