EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – FALTA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PRÉVIA DE ADVERTÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DE IMEDIATA IMPOSIÇÃO DE MULTA – INACEITÁVEL ALEGAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL DE QUE EXISTE PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ANTERIOR.
Não se pode impor ao autor a obrigação de produzir provas negativas, de sorte que cabia, no caso específico, ao órgão ambiental demonstrar que houve procedimento anterior em que foi imposta a penalidade de advertência, não se podendo aceitar a alegação de presunção da existência de tal procedimento, até porque foram juntadas cópias do procedimento administrativo, que não evidenciam qualquer atividade fiscal anterior.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP – SR: 7625895200 SP, Relator: Regina Capistrano, Data de Julgamento: 24/04/2008, Câmara Especial de Meio-Ambiente, Data de Publicação: 30/04/2008)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 100/103, cujo relatório ora é adotado, pela qual foram julgados procedentes os embargos opostos porque, sendo a infração capitulada como de natureza leve, deveria a Administração Pública impor inicialmente a penalidade de advertência, com fixação de prazo para que fossem sanadas as irregularidades, de forma que a imposição imediata de multa pecuniária é ilegal
Inconformada, recorre a vencida (fls 109/112) alegando que é presumível a existência de imposição de penalidade de advertência, embora os documentos acostados aos autos não confirmem a hipótese.
Recurso recebido nos termos do despacho de fls. 113, vindo aos autos as contrarrazões de fls 123/134, deduzidas em defesa da r. decisão combatida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Câmara Especial do Meio Ambiente advertência, com determinações a serem cumpridas a fim de sanar as irregularidades causadoras de danos ambientais, não sendo o caso de o órgão fiscal impor, desde logo, na primeira oportunidade de autuação e considerada a infração como leve, penalidade de multa, em vista das peculiaridades do caso concreto.
É o que emerge da leitura dos artigos 83 e 84 do Decreto nº 8.468/1976, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 39 551/1994.
Ora, em vista deste fato, cabia à apelante demonstrar que já havia sido imposta penalidade de advertência, exibindo o competente auto de infração e imposição de penalidade de advertência – AIIPA; não o fez, contudo, apresentando tão somente as cópias de fls. 72/85, extraídas do processo administrativo então instaurado, onde não há prova da advertência anterior.
Tampouco pode ser aceita a alegação de que é presumível a existência de imposição de penalidade de advertência anterior, porquanto penalidades de multas pecuniárias não podem ser impostas com amparo em meras presunções. E não se pode exigir do particular que faça prova de fato negativo.
Finalmente, a leitura do auto de infração e imposição de penalidade de multa – AIIPM de fls. 74/75 demonstra exigência técnica no mínimo interessante é que às fls. 75, item 001
Os efluentes líquidos deverão ser lançados em sistema público de esgotos, assim que o mesmo estiver disponível…” Mais não é preciso dizer.
Isto posto, nego provimento ao recurso Para fins de acesso aos EgrégiosTribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes.
É o meu voto.