APELAÇÃO CÍVEL – MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – DEFESA ADMINISTRATIVA – EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE EXPEDIENTE – QUANTIA DEVIDA PARA O CUSTEIO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA – SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL DEMANDADO PELO PARTICULAR – CONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA SANAR O VÍCIO – ART. 63 DO DECRETO Nº 47.383/18 – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – É legítima a exigência da taxa de expediente instituída pela Lei Estadual nº. 6.763/75 para o processamento de impugnação administrativa, já que se trata de simples cobrança pelo serviço específico e divisível prestado ao requerente, necessária para custeio da movimentação da máquina administrativa.
2 – Conquanto se reconheça a legalidade da cobrança da Taxa de Expediente, o não conhecimento da defesa administrativa sob tal fundamento, deve ser precedido da intimação do requerente para efetuar o respectivo recolhimento na forma do art. 63 do Decreto Estadual nº 47.383/2018.
3 – Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (TJ-MG – AC: 10604190007012001 Santo Antônio do Monte, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021)
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. sentença que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade do débito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos atos praticados no processo administrativo relativo ao Auto de Infração desde (e inclusive) o não conhecimento da defesa administrativa apresentada pela parte autora.
Por fim, fixou os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando a distribuição dos ônus sucumbenciais à razão de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para o autor. (doc. nº 06).
Nas razões recursais de doc. nº 08 afirma, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ter incorrido em vício extra petita.
No mérito alega, em síntese, a legalidade da cobrança da Taxa de Expediente para apresentação de defesa administrativa, a qual se encontra prevista no art. 60, inciso V do Decreto 47.283/2018, possuindo natureza diversa de arrolamentos ou depósitos prévios, mas sim o caráter de contraprestação à atividade administrativa, não havendo que se falar em vulneração à Súmula Vinculante nº 21 do col. STF.
Conheço do recurso uma vez que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminar – Nulidade da sentença
O Estado de Minas Gerais afirma, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ter incorrido em vício extra petita, já que o reconhecimento de nulidade do Processo Administrativo instaurado não constitui fundamento do pedido inicial.
Como é cediço, o magistrado está vinculado aos limites do pedido inicial, considerando-se extra petita, a decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor.
Ocorre que, ao revés do alegado pelo recorrente, extrai-se da exordial que o autor noticiou que o ajuizamento da demanda decorria do não conhecimento da defesa administrativa por ausência do pagamento da Taxa de Expediente:
“O requerente recebeu auto de infração de nº 8541712019 lavrado nesta mesma 19 de janeiro do corrente ano, em decorrência de fiscalização ocorrida na Fazenda Cachoeira no município de Santo Antônio do Monte/MG.
O requerente apresentou defesa escrita quanto à autuação, sendo que a mesma não foi conhecida sob a justificativa de que fora” apresentada sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista “. Por este motivo, propõe a presente.”
Ao final requereu expressamente o reconhecimento de nulidade absoluta do Auto de Infração:
“Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência de nulidade absoluta do aludido auto de infração que seja reconhecido principio da insignificância para que seja desconstituída a pena de multa pecuniária para advertência administrativa;”
Demais disso, verifica-se que o Estado de Minas Gerais apresentou defesa específica quanto à referida alegação em sua peça defensiva (doc. nº 04, fls. 03/04), sendo os argumentos lançados pelo ente público rebatidos pelo autor em sua peça de impugnação.
Dessa forma, não incorre em nulidade a r. sentença que acolheu o pedido de nulidade do Processo Administrativo que embasou o Auto de Infração sob o fundamento de ilegalidade da cobrança da Taxa de Expediente pelo ente público, porquanto adstrita aos limites do pedido inicial, tratando-se de questão especificamente debatida pelas partes nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e passo a análise do mérito.
Mérito
Da análise dos autos, observa-se que o Estado de Minas Gerais lavrou Auto de Infração em face do autor por “danificar mediante aração, uma área de 0,5 hectare de área de preservação permanente sem autorização”, bem como “destacar uma área de 1,3 hectares de formação campestre em área comum, gerando 15 estéreos de lenha nativa”.
Diante disso, o apelado apresentou defesa administrativa (doc. nº 03, fl. 04), a qual não foi conhecida “tendo em vista ter sido apresentada sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista no item 7.30 da tabela A, a que se refere o art. 92 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975”, tornando definitivas as penalidades aplicadas.
Com efeito, ao tratar da Taxa de Expediente, a Lei Estadual nº 6.763/75, assim estabeleceu:
Art. 90 – A Taxa de Expediente incide sobre:
I – atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;
No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 47.383/2018 estabeleceu a obrigatoriedade de recolhimento da referida taxa para conhecimento de defesa administrativa:
Art. 5º A Taxa de Expediente incide sobre:
I – o exercício de atividades especiais dos organismos do Estado:
a) relativamente ao licenciamento e ao controle de ações que interessem à coletividade; (…)
Art. 60 – A defesa não será conhecida quando interposta: (…)
V – sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.
Nesse raciocínio, cuida-se de quantia referível ao serviço demandado de processamento do pedido administrativo, atividade esta plenamente específica, destacada do complexo das prestações gerais do Estado e, também, divisível, porquanto cobrada separadamente do contribuinte beneficiário.
Em face dessa constatada natureza jurídica da taxa de expediente, consentânea, revela-se distinta a cobrança decorrente da prestação de jurisdição administrativa em comparação ao regular exercício do direito de petição ( CF, art. XXXIV, a)- que é mero requerimento de manifestação pública -, eis que se trata de cobrança pelo serviço prestado ao contribuinte, que, à toda evidência, precisa ser custeado, à semelhança do que ocorre com a taxa judiciária, não havendo que se falar em vulneração à súmula vinculante nº 21 do col. STF.
A propósito, o entendimento deste Eg. TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DANOS AMBIENTAIS – MULTA – RECUSO ADMINISTRATIVO – TAXA DE EXPEDIENTE – CONTRAPRESTAÇÃO À ATIVIDADE ADMINISTRATIVA – LEGALIDADE -RECOLHIMENTO – NÃO COMPROVADO – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – REQUISITOS – NÃO COMPROVADOS – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA.- Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, é necessário que a medida seja reversível.- A taxa de expediente é um tributo destinado a custear os gastos referentes à movimentação da máquina estatal, conforme disposto no art. 60, inciso V, do Decreto Estadual nº 47.383/2018, e no art. 92, caput, da Lei Estadual nº 6.763/75, não possuindo natureza de depósito ou de arrolamento prévios, para fins de aplicação da Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal.- No processo administrativo deve ser conferida oportunidade de adequação e saneamento de mera irregularidade formal, na exata submissão ao princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.- Restando comprovado nos autos, que antes do não conhecimento do recurso administrativo apresentado pelo Agravante, lhe foi oportunizado sanar eventuais irregularidades, não há que se falar em nulidade.- Ausentes os requisitos legais deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente requerida, para determinar a sustação do protesto ou dos seus efeitos. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.133923-3/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da sumula em 15/05/2020)
Todavia, não obstante se reconheça a legalidade da cobrança da Taxa de Expediente, o não conhecimento da defesa administrativa por irregularidade formal, demanda a prévia intimação do requerente para promover a respectiva emenda, conforme expressamente previsto no art. 63 do Decreto nº 47.383/18:
Art. 63 – Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito.
Na hipótese dos autos, como se observa, em que pese não ter sido constatado o recolhimento da Taxa de Expediente, o não conhecimento da defesa administrativa deveria ter sido precedido da cientificação da parte interessada para sanar a irregularidade formal constatada.
Nesse sentido, já se posicionou esta 6ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO CONHECIDA – TAXA DE EXPEDIENTE – NÃO RECOLHIMENTO – IRREGULARIDADE FORMAL – NÃO OBSERVADO O ART. 63 DO DECRETO Nº 47.383/18 – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. -Nos termos do Decreto nº 47.383/18, art. 63. “Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito”. -Considerando que a defesa apresentada pela empresa, ora agravada, no processo administrativo nº 690241/20, referente ao Auto de Infração n. 117567/2020, não foi conhecida, por ausência de recolhimento da taxa de expediente; e, considerando, ainda, que a empresa agravada não foi intimada para sanar a irregularidade formal, concernente ao recolhimento da taxa de expediente, conforme preconizado no art. 63 do Decreto nº 47.383/18, impõe-se a manutenção da decisão vergastada, porquanto presentes os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.568204-0/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da sumula em 19/04/2021)
Assim, por fundamento diverso deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a nulidade do Processo Administrativo que embasou o respectivo Auto de Infração.
Conclusão
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É como voto.