Decreto 47.383 (MG)
O código 121 do Anexo I do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem deixa de realizar auditoria técnica de segurança de barragem em empreendimento industrial ou de mineração, na forma da legislação ou quando determinada pelo órgão ambiental. Ele faz parte de um conjunto de infrações de barragens, todas gravíssimas: deixar de implementar as medidas da auditoria (124), descumprir obrigação da Política Estadual de Segurança de Barragens (136), deixar de comunicar o acionamento de emergência (137) e descumprir ou não atualizar os planos de estabilidade, de emergência e de descaracterização (139). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a obrigação era exigível daquela barragem, naquela data? E o auto de infração ambiental descreve qual obrigação foi descumprida?
Depois dos rompimentos de Mariana e Brumadinho, Minas Gerais endureceu a Política Estadual de Segurança de Barragens, e as autuações da FEAM contra mineradoras e indústrias se multiplicaram: auditoria atrasada, recomendação não implementada, plano de ação de emergência desatualizado, cronograma de descaracterização descumprido.
Para infração gravíssima, o Anexo I vai de 1.250 a 2.500 Ufemg no porte inferior até 33.750 a 67.500 Ufemg na classe 5, e cada código é cobrado por ato. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, a classe 5 parte de cerca de R$ 195 mil por infração. Em desastre com barragem, o art. 80-A aplica uma matriz de majoração que multiplica a multa ambiental de 1 a 32 vezes, conforme o potencial de dano e a capacidade econômica.
No art. 80-A, sem dados da empresa, a capacidade econômica é a aparente, fundamentada no relatório de fiscalização, e a reclassificação pode ser pedida na defesa (§§ 2º e 3º). É um ponto que pode mudar o valor em várias vezes.
No mérito, as teses mais fortes são a exigibilidade da obrigação, a justificativa técnica e a autorização do auditor, a descrição da obrigação descumprida, o concurso entre os códigos e a reclassificação da capacidade econômica. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais anula o auto de infração ambiental cujo motivo se revela inexistente.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. A suspensão das licenças em barragens tem efeito imediato (art. 111-A), e a defesa contra a cautelar tem 10 dias.





