Decreto 47.383 (MG)
O código 226 do Anexo II do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem desvia totalmente ou mantém desvio total de curso d’água sem outorga ou em desacordo com ela. É gravíssima, cobrada por ato, e a multa ambiental depende do porte: de 4.770 a 286.946 Ufemg. O desvio parcial é outro código, o 212, que é grave e tem valores bem menores. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o desvio era total ou parcial? E quem fez o desvio, e quando?
Desvio de córrego para irrigação, para formar represa, para abrir lavoura ou para construir é comum em propriedades de Minas Gerais, e muitos foram feitos há décadas. A fiscalização do IGAM, da SEMAD ou da Polícia Militar de Meio Ambiente costuma enquadrar como desvio total, gravíssimo, o que às vezes é um desvio parcial.
A diferença de valor é enorme. Para infração gravíssima, o Anexo II vai de 4.770,44 a 9.540,88 Ufemg no pequeno porte, de 35.725,72 a 71.451,44 no médio e de 143.473,46 a 286.946,92 no grande. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, o grande porte parte de cerca de R$ 831 mil. No desvio parcial (código 212), grave, o grande porte parte de cerca de R$ 125 mil.
Por isso, a primeira pergunta é técnica: todo o fluxo do curso d’água foi desviado, ou parte dele segue no leito natural? A resposta depende de vistoria e medição, e não de impressão. E o código 226 alcança também quem “mantém” o desvio, o que traz a discussão de quem fez a obra e quando.
No mérito, as teses mais fortes são o desvio parcial, a autoria da obra antiga, as coordenadas, o porte, a regularização e a prescrição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já anulou auto de infração ambiental de recursos hídricos por coordenadas imprecisas e reconheceu a atenuante de 30% para quem regularizou logo.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. A medição da vazão no leito natural e no desvio deve ser feita logo. As seções abaixo mostram como.





