Decreto 47.383 (MG)
O código 302 do Anexo III do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem retira ou torna inservível produto da flora nativa que veio de exploração, desmate, destoca, supressão, corte ou extração sem autorização ou licença, ou em desacordo com elas. É gravíssima, e a multa ambiental é calculada pelo volume: de 50 a 100 Ufemg por metro cúbico de lenha e de 250 a 500 Ufemg por metro cúbico de madeira in natura. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o volume foi medido ou estimado? E o mesmo desmatamento já foi autuado pelo código 301?
O código 302 costuma aparecer em Minas Gerais junto com o desmatamento do código 301. Depois do corte, a lenha é retirada, vendida para carvoaria ou cerâmica, ou é enleirada e queimada na própria área. A fiscalização do IEF ou da Polícia Militar de Meio Ambiente estima o volume pelo rendimento lenhoso da área e aplica o código 302 sobre esse número.
Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, 500 metros cúbicos de lenha partem de cerca de R$ 145 mil, e 200 metros cúbicos de madeira in natura, de cerca de R$ 290 mil. Como o volume costuma ser estimado a partir da área desmatada, o valor depende inteiramente do método usado pela fiscalização.
A pergunta mais importante é a sobreposição. Retirar ou inutilizar o produto do próprio desmatamento é, muitas vezes, a continuação do mesmo fato já punido pelo código 301. Punir o corte e, de novo, o destino da lenha do mesmo corte pode ser punição dupla.
No mérito, as teses mais fortes são a medição do volume, a sobreposição com o código 301, a origem autorizada do produto, a identificação da espécie e a autoria. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais exige prova técnica quando a extensão do dano é discutida.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. As seções abaixo mostram por onde começar.





