MGDecreto 47.383/2018 comentado · Infrações contra a flora

Código 350 do Decreto 47.383/2018: multa ambiental por consumo de carvão e lenha nativos acima do limite em Minas Gerais e como se defender

Sua siderúrgica, cerâmica, laticínio ou indústria foi autuada em Minas Gerais por consumir carvão, lenha ou madeira nativos acima do permitido? Calcule a multa ambiental do código 350 pelo volume e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O código 350 do Anexo III do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem recebe, adquire, comercializa ou consome produto ou subproduto de formação nativa em quantidade superior à estabelecida em lei. É gravíssima. A multa ambiental soma 1.600 a 3.200 Ufemg por ato a um valor por volume: 30 Ufemg por metro cúbico de lenha, 150 por metro de carvão e 350 por metro cúbico de madeira nativa. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: qual é o limite e como ele foi calculado? E o volume excedente é mesmo nativo?

O código 350 é a infração dos grandes consumidores de produto florestal em Minas Gerais: siderúrgicas a carvão vegetal, guseiras, cerâmicas, laticínios e indústrias com caldeira a lenha. A legislação florestal de Minas Gerais limita o uso de matéria-prima de origem nativa por esses consumidores, e o Decreto 47.383/2018 pune à parte quem não apresenta o Plano de Suprimento Sustentável (códigos 347 e 348). Quem passa do limite recebe auto de infração ambiental do IEF, geralmente depois de análise dos documentos de controle.

O valor cresce com o excedente. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, 5.000 metros de carvão nativo acima do limite partem de cerca de R$ 4,4 milhões. É uma das multas ambientais com maior potencial de valor em Minas Gerais, porque incide sobre volumes industriais.

O código 350 depende de uma conta: o total consumido, a parcela nativa e o limite aplicável ao consumidor naquele período. Cada um desses números tem de estar no processo, com a fonte. O Plano de Suprimento Sustentável e seus relatórios têm códigos próprios (347 e 348), que não se confundem com o consumo acima do limite.

No mérito, as teses mais fortes são o cálculo do limite, a origem plantada do produto considerado nativo, o período de apuração, a sobreposição com o código 335 e o valor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais declara nulo o auto de infração ambiental com tipificação que não coincide com o fato descrito.

Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. Os documentos de controle e os relatórios do Plano de Suprimento Sustentável são a base da contraprova.

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Calcule a multa ambiental do código 350 pelo volume excedente

Informe o volume consumido acima do limite. O código 350 soma um valor por ato a um valor por unidade de produto nativo.

Sem reincidência (valor base)
Com reincidência (valor máximo)
Faixa final possível, com atenuantes e agravantes de 30% cadada metade ao dobro do valor base (arts. 83, 85 e 86)

Estimativa em reais pela Ufemg de 2026 (R$ 5,7899), sem correção. O valor do seu auto de infração ambiental depende da reincidência, das atenuantes e agravantes e do enquadramento correto do local. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto do código 350 do Decreto 47.383/2018 de Minas Gerais

Código 350. Receber, adquirir, comercializar ou consumir produto ou subproduto de formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei.

Classificação: gravíssima. Valor: mínimo de 1.600 Ufemg por ato e máximo de 3.200 Ufemg por ato, com acréscimo de: a) 30 Ufemg por metro cúbico de lenha; b) 150 Ufemg por metro de carvão; c) 350 Ufemg por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas.

Classificação
Gravíssima
Multa ambiental
1.600 a 3.200 Ufemg por ato, mais valor por volume
Prazo de defesa
20 dias
Recurso
30 dias, sem depósito
Prescrição
5 anos, e intercorrente de 5 anos

Texto conferido no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 26/09/2026 (Decreto 47.383, de 2 de março de 2018, Anexo III, com base no art. 112 e na Lei estadual 20.922/2013).

Autuado pelo código 350 em Minas Gerais? Confira primeiro

  • O limite usado. Qual norma, qual percentual e qual período. O auto de infração ambiental precisa mostrar a conta.
  • A parcela nativa. Carvão de eucalipto registrado como nativo por erro de documento distorce o cálculo.
  • O período. Somar anos diferentes ou usar o período errado muda o excedente.
  • A sobreposição. O mesmo carvão não pode ser punido pelo 335 (sem documento) e pelo 350 (acima do limite).
  • O Plano de Suprimento Sustentável. Os relatórios entregues são a principal prova do consumo real.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo código 350 em Minas Gerais

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de siderúrgicas, cerâmicas e indústrias de Minas Gerais autuadas por consumir produto nativo acima do limite. Elas atacam o cálculo do limite, a origem do produto, o período e a sobreposição com outros códigos. Nenhuma serve para todo caso: o que decide são os documentos de controle e os relatórios do plano de suprimento.

  • 5 teses comentadas
  • Precedentes do TJMG
  • Texto conferido na ALMG em 26/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O limite precisa estar demonstrado no auto de infração ambiental em MG

O código 350 remete a quantidade “estabelecida em lei”. O auto de infração ambiental precisa indicar a norma, o percentual aplicável ao consumidor, o período e a conta que chegou ao excedente. Sem isso, o autuado não sabe do que se defende. O TJMG anula o auto de infração ambiental cujo motivo se revela inexistente (Agravo de Instrumento 1556010-50.2023.8.13.0000).

2. Em Minas Gerais, produto plantado não entra na parcela nativa

Carvão e lenha de eucalipto não são formação nativa. Quando a fiscalização soma à parcela nativa produto de floresta plantada, por erro de documento ou de fornecedor, o excedente é inflado. O TJMG declarou nula a autuação quando a perícia mostrou que o produto era de floresta plantada (Apelação Cível 5002206-08.2021.8.13.0363). Eu cruzo os documentos de origem com os fornecedores.

3. Sobreposição com os códigos 335, 347 e 348 do Decreto 47.383

Receber produto nativo sem documento é o código 335; deixar de entregar ou não apresentar o Plano de Suprimento Sustentável são os códigos 347 e 348. Cada um pune uma conduta. O mesmo carvão não pode ser contado no 335 e no 350, e o TJMG declara nulo o auto de infração ambiental com tipificação que não coincide com o fato (Apelação Cível 5003616-13.2019.8.13.0512).

4. Volume, período e valor base em Minas Gerais

O acréscimo por volume incide só sobre o excedente, e não sobre todo o consumo. O período de apuração precisa ser o mesmo do limite previsto na norma. O valor base é o mínimo sem reincidência (art. 83 do Decreto 47.383/2018), e o resultado final não passa do dobro nem fica abaixo da metade dele (art. 86).

5. Prescrição em Minas Gerais

Pela Lei estadual 21.735/2015, o Estado tem 5 anos para autuar, contados de quando soube do fato (art. 2º). Em apurações anuais, cada período tem o seu prazo. O processo parado por mais de 5 anos por inércia do Estado é arquivado (art. 2º-A).

Prazos do processo administrativo do código 350 em Minas Gerais

Etapa Prazo Base
Defesa contra o auto de infração ambiental 20 dias da ciência Art. 58 do Decreto 47.383
Recurso contra a decisão 30 dias da ciência, sem depósito Art. 66
Pagamento sem defesa 20 dias da ciência Art. 113
Prescrição para autuar 5 anos do conhecimento do fato Lei 21.735/2015, art. 2º
Prescrição intercorrente 5 anos de processo parado Lei 21.735/2015, art. 2º-A

Carvão e madeira em Minas Gerais: os outros códigos

Receber, transportar ou consumir produto nativo sem documento é o código 335 do Decreto 47.383/2018. Quando o IBAMA fiscaliza a madeira ou o carvão sem DOF, vale o art. 47 do Decreto 6.514/2008. E o carvão de madeira de lei também pode ser crime ambiental do art. 45 da Lei 9.605/1998.

Perguntas frequentes sobre o código 350 do Decreto 47.383/2018

Quanto é a multa ambiental do código 350 em Minas Gerais?

De 1.600 a 3.200 Ufemg por ato, mais 30 Ufemg por metro cúbico de lenha, 150 por metro de carvão e 350 por metro cúbico de madeira nativa acima do limite. Em 2026, a Ufemg vale R$ 5,7899.

Quem pode ser autuado pelo código 350?

Quem recebe, adquire, comercializa ou consome produto nativo acima do limite: siderúrgicas, cerâmicas e indústrias que usam carvão ou lenha.

Carvão de eucalipto conta no limite?

Não. O limite é da parcela de formação nativa. Produto de floresta plantada precisa ser separado no cálculo.

Posso levar o 335 e o 350 pelo mesmo carvão?

São condutas diferentes, mas o mesmo volume não pode ser punido 2 vezes. A defesa separa o que é falta de documento e o que é excesso.

O auto de infração ambiental precisa mostrar a conta?

Sim. A norma, o percentual, o período e o excedente precisam estar no processo.

Quando procurar um advogado ambiental em Minas Gerais?

Logo que chegar o auto de infração ambiental. A defesa tem 20 dias, e a reconstituição do consumo leva tempo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Siderúrgicas, cerâmicas e indústrias autuadas em Minas Gerais pelo código 350 do Decreto 47.383/2018, por consumo de produto nativo acima do limite, contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Ele refaz primeiro a conta do limite com os documentos de controle, porque a multa ambiental do código 350 nasce de um cálculo que precisa fechar.

A origem rural e a experiência na Polícia Militar lhe deram familiaridade com a cadeia do carvão, da carvoaria ao forno. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atende desde 2017 empresas de Minas Gerais e de todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo contra o IEF, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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