Decreto 47.383 (MG)
O código 354 do Anexo III do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem explora, desmata, destoca, suprime, extrai, danifica ou provoca a morte de plantações florestais localizadas em APP e reserva legal. É gravíssima, e a multa ambiental é cobrada por hectare ou fração: de 1.000 a 2.000 Ufemg. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a plantação estava mesmo dentro da APP ou da reserva legal? E o auto de infração ambiental tratou plantação como se fosse mata nativa?
O código 354 é a infração de quem planta eucalipto, pinus ou outra floresta comercial em Minas Gerais, e fez o plantio ou a colheita em faixa de APP ou dentro da área de reserva legal. É comum em propriedades do Vale do Jequitinhonha, do Centro-Oeste e do Norte de Minas, onde a silvicultura ocupa grandes áreas e os limites da APP nem sempre foram respeitados no plantio antigo.
A conta é por hectare. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, 50 hectares de eucalipto colhidos em APP partem de cerca de R$ 289 mil. É um valor menor por hectare que o do desmatamento de vegetação nativa em APP (código 301, 1.500 Ufemg por hectare), e essa diferença importa na defesa.
O erro mais comum é o contrário: autuar a colheita de plantação como se fosse supressão de vegetação nativa, pelo código 301, com valor maior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já declarou nulo auto de infração ambiental de supressão de vegetação nativa quando a perícia mostrou colheita de floresta plantada de eucalipto.
No mérito, as teses mais fortes são a delimitação da APP e da reserva legal, o enquadramento entre plantação e mata nativa, a área plantada antes de 22 de julho de 2008, a medição e a prescrição. Cada uma exige o mapa da propriedade, o CAR e o histórico do plantio.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. As seções abaixo mostram por onde começar.





