Decreto 47.383 (MG)
O código 502 do Anexo V do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem caça, persegue, apanha ou mata animal da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem permissão, licença ou autorização, ou em desacordo com elas. É gravíssima e tem os valores mais altos da fauna: de 1.600 a 3.200 Ufemg por ato, mais 1.600 Ufemg por animal comum ou 3.200 Ufemg por animal ameaçado ou listado na CITES. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o animal era mesmo silvestre nativo? E há prova de que o autuado caçou?
Em Minas Gerais, o código 502 aparece em abordagens a caçadores de paca, capivara, tatu e aves, em armadilhas encontradas em propriedades e em apreensões de armas e cães na zona rural. Quem autua é quase sempre a Polícia Militar de Meio Ambiente, e a arma, a munição e às vezes o veículo são apreendidos.
Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, a caça de 2 animais comuns parte de cerca de R$ 28 mil, e de 2 animais ameaçados, de cerca de R$ 46 mil. E o fato quase sempre gera também processo por crime ambiental.
O código 502 exige fauna silvestre nativa ou em rota migratória. Espécie exótica, como o javali, não se encaixa nele, e o controle do javali tem regras próprias. Animal doméstico também não. A identificação do animal é o primeiro ponto da defesa.
No mérito, as teses mais fortes são a espécie não nativa, a falta de prova da caça, a autoria, a apreensão desproporcional da arma e do veículo e o valor. O TJMG afasta o perdimento de bem quando ele é desproporcional à infração e ao valor da multa ambiental.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. O pedido de devolução do bem lícito apreendido também tem de ser feito no prazo da defesa. As seções abaixo mostram como.





