Decreto 47.383 (MG)
O código 507 do Anexo V do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem vende, cede, doa ou expõe à venda animal da fauna silvestre nativa sem permissão, licença, autorização ou registro, ou em desacordo com eles. É gravíssima. A multa ambiental soma 450 a 900 Ufemg por ato a 300 Ufemg por animal comum ou 3.000 Ufemg por animal de espécie ameaçada ou listada na CITES. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: há prova da venda, ou só da posse? E a espécie foi identificada tecnicamente?
Em Minas Gerais, o código 507 aparece em feiras, em anúncios em redes sociais e grupos de mensagem, em torneios de canto e em trocas entre criadores. A Polícia Militar de Meio Ambiente costuma autuar depois de monitorar anúncios ou numa abordagem em feira, e o código 507 muitas vezes vem junto com o 506, de guarda.
A conta cresce com o número de animais. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, a venda de 5 pássaros comuns parte de cerca de R$ 11 mil, e de 5 aves ameaçadas, de cerca de R$ 90 mil. Para criador registrado, a venda em desacordo com o registro também é código 507, e a defesa passa pela documentação do plantel.
A diferença entre guardar (506) e vender (507) importa. Vender exige prova de oferta, negociação ou entrega a terceiro; ter o animal em casa não prova venda. E a entrega espontânea que afasta a penalidade no Decreto 47.383/2018 (art. 133) vale para a guarda irregular, não para a venda.
No mérito, as teses mais fortes são a falta de prova da venda, a identificação da espécie, o registro regular do criador, a responsabilidade pessoal e o enquadramento. Um anúncio sem prova de quem o publicou, ou uma conversa sem animal identificado, é prova frágil.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. As seções abaixo mostram por onde começar.





