Em Roraima, a multa ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) não paga é inscrita em dívida ativa e cobrada pelo Estado em execução fiscal de multa ambiental. Nessa fase, ainda há defesa: a prescrição da cobrança, os defeitos da certidão de dívida ativa e os vícios do próprio auto de infração ambiental podem derrubar a execução. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quando a multa ambiental foi definitivamente constituída? E a certidão diz como os juros foram calculados?
Pelo Decreto estadual 40.714-E/2026, a cobrança da multa ambiental prescreve em 5 anos, contados do encerramento do processo administrativo ou da constituição definitiva do crédito (art. 3º). Antes da inscrição, a multa ambiental pode ser parcelada na FEMARH em até 60 vezes; depois, o parcelamento é com a Procuradoria-Geral do Estado (arts. 107 a 109 da IN FEMARH 06/2025).
O TJRR tem decisões favoráveis ao executado: reconhece a prescrição do processo administrativo parado na execução fiscal de multa ambiental, admite a exceção de pré-executividade para isso e anula a certidão de dívida ativa sem os requisitos da lei.
Quando o auto de infração ambiental é nulo, a certidão que nasce dele também é. Por isso, a execução fiscal de multa ambiental é também o momento de rever o processo administrativo inteiro: notificação, descrição da conduta e prescrição.
A defesa pode ser feita por exceção de pré-executividade, quando a matéria dispensa prova, ou por embargos à execução, com garantia do juízo, quando é preciso produzir prova.





