Em Roraima, todo auto de infração ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) passa por uma audiência de conciliação antes do julgamento. A Lei Complementar estadual 374/2026, o novo Código de Meio Ambiente, criou o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) e manda suspender o processo até a audiência (art. 260). Na audiência, o autuado pode escolher entre pagar, parcelar, assinar termo de ajustamento de conduta ou converter a multa ambiental em serviços ambientais.
Os descontos da LC estadual 374/2026 são: 30% para pagamento à vista; e, na conversão, até 60% se pedida em 20 dias da ciência do auto de infração ambiental, até 50% até o julgamento de 1ª instância e até 40% até o de 2ª. Obtida a conciliação, o termo tem força de título executivo e encerra o processo punitivo; sem acordo, abrem-se 20 dias para a defesa.
A IN FEMARH 06/2025, anterior à lei, previa percentuais menores e só aceitava a conversão até as alegações finais. Como a LC estadual 374/2026 manda aplicar a norma mais benéfica sobre conversão aos processos em curso (art. 264), os percentuais da lei valem também para autos de infração ambiental antigos que ainda não foram julgados em definitivo.
A conciliação não é sempre o melhor caminho. A adesão ao desconto exige confissão irrevogável do débito e renúncia à defesa (art. 74 da IN FEMARH 06/2025), e a tentativa de solução conciliatória interrompe a prescrição (art. 51, § 2º, IV). Quando o auto de infração ambiental tem nulidade forte ou já está perto de prescrever, pagar pode sair mais caro que se defender.
Não cabe conversão para reparar o dano da própria infração, para cumprir obrigação do licenciamento, nem nos casos de maus-tratos a animais, trabalho escravo ou infração contra povos indígenas (art. 121, §§ 3º e 4º, da IN FEMARH 06/2025).





