Em Roraima, quem suprimiu vegetação nativa sem autorização entre 22/07/2008 e a aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) tem um caminho próprio de regularização: o Programa de Regularização Ambiental Incentivada, criado pela Lei Complementar estadual 374/2026 (art. 101). A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade das multas ambientais dos fatos regularizados e, cumprido o termo, a multa ambiental é convertida e a punibilidade é extinta (art. 102).
O benefício exige que o imóvel mantenha ou recomponha pelo menos 50% da área com vegetação nativa, a título de reserva legal em área de floresta, e preserve integralmente as APPs (art. 101, § 1º). Não entram imóveis em terra indígena homologada, unidade de conservação de proteção integral ou área militar (§ 2º).
A regularização do desmatamento sem licença nesse período tem compensação financeira por hectare, paga ao fundo estadual (art. 104): isenção até 3 hectares, R$ 100 por hectare de 3 a 20, R$ 200 de 20 a 50, R$ 300 de 50 a 100, R$ 400 de 100 a 500 e R$ 500 acima de 500 hectares. A pequena propriedade ou posse familiar de até 1 módulo fiscal fica dispensada (§ 3º).
Para o passivo anterior a 22/07/2008, em APP, reserva legal e uso restrito, o caminho é o Programa de Regularização Ambiental de Roraima (PRA/RR), da Lei estadual 2.068/2024, com CAR, projeto de recuperação (PRADA), termo de compromisso ambiental e cota de reserva ambiental. A adesão ao PRA não autoriza nova supressão de vegetação.
A LC estadual 374/2026 também diz que o auto de infração ambiental e o embargo não impedem a regularização (art. 35), que a licença de regularização suspende o embargo (art. 35, parágrafo único, II), que o recibo do CAR ativo vale como prova de regularidade cadastral até a validação (art. 79, parágrafo único) e que a FEMARH não pode exigir quitação de multa ambiental para licenciar (art. 34).
Há um prazo a acompanhar: a suspensão das multas ambientais e a interrupção da prescrição valem para quem aderir espontaneamente em até 1 ano da regulamentação da lei (art. 102, § 1º).





