RRInfrações ambientais da FEMARH comentadas · Prescrição

Prescrição de multa ambiental e auto de infração ambiental da FEMARH em Roraima: Decreto 40.714-E/2026, prazo penal e processo parado

Seu auto de infração ambiental da FEMARH é antigo, o processo ficou parado ou a multa ambiental está sendo cobrada anos depois? Veja os prazos de prescrição de Roraima pelo novo Decreto estadual 40.714-E/2026, o prazo penal de 3 e 4 anos e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

Em Roraima, a prescrição dos autos de infração ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) passou a ter regra própria em 18/05/2026, com o Decreto estadual 40.714-E/2026. Ele fixa 3 prazos: 5 anos para apurar a infração, contados do fato; 3 anos de processo parado sem julgamento ou despacho; e 5 anos para cobrar a multa ambiental depois de constituída. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quando foi o fato, e quando o processo andou de verdade pela última vez?

O decreto trouxe uma mudança que favorece o autuado: quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo da lei penal (art. 1º, § 2º), sem a ressalva “se superior a cinco anos” que a Instrução Normativa FEMARH 06/2025 trazia (art. 51, § 1º). Assim, a atividade sem licença do art. 66 do Decreto 6.514/2008, que corresponde ao crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998, prescreve em 3 anos, e o desmatamento enquadrado no art. 50, que corresponde ao crime ambiental do art. 50 da mesma lei, em 4 anos.

O processo parado prescreve em 3 anos, e só interrompem esse prazo os atos de instrução ou de impulso processual efetivo, excluídos os despachos de mero expediente (art. 2º, § 2º). Encaminhamento de processo, certidão de trâmite e juntada de procuração não contam.

O ponto mais disputado é o § 3º do art. 2º, que diz que a regra do processo parado só vale para fatos e marcos a partir de 18/05/2026. A defesa sustenta que a FEMARH, ao autuar pelo Decreto 6.514/2008 (art. 258 da LC estadual 374/2026), deve aplicá-lo por inteiro, inclusive a prescrição de 3 anos do processo parado, e que a LC 374/2026 manda aplicar a norma mais benéfica aos processos em curso (art. 264). O tema está em disputa no TJRR, e a análise precisa ser feita processo a processo.

Em Roraima, o processo segue a Lei Complementar estadual 374/2026, o novo Código de Meio Ambiente, e a Instrução Normativa FEMARH 06/2025. Depois do auto de infração ambiental, o processo fica suspenso e o autuado é chamado à audiência de conciliação no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), onde pode pagar com 30% de desconto, parcelar, assinar termo de ajustamento de conduta ou converter a multa ambiental em serviços ambientais (art. 260 da LC 374/2026). A conversão dá até 60% de desconto se pedida em 20 dias da ciência, até 50% até o julgamento de 1ª instância e até 40% até o de 2ª. Sem acordo, abrem-se 20 dias para a defesa, e o recurso vai ao Conselho Estadual (Cemads) em 20 dias (art. 261).

A prescrição extingue a multa ambiental e o embargo acessório, mas não o dever de reparar o dano, que é imprescritível (art. 4º do decreto).

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O que diz o Decreto estadual 40.714-E/2026 sobre a prescrição na FEMARH

Decreto estadual 40.714-E/2026 (Roraima), art. 1º – Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração Pública Estadual destinada à apuração da prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta houver cessado. (…) § 2º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Decreto estadual 40.714-E/2026, art. 2º – Incide a prescrição no procedimento administrativo de apuração de infração ambiental paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho (…). § 2º Para efeitos deste artigo, consideram-se atos de interrupção aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual efetivo, excluídos os despachos de mero expediente.

Decreto estadual 40.714-E/2026, art. 3º – Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da sanção de multa ambiental, contados da data do encerramento do processo administrativo ou da constituição definitiva do crédito.

Classificação
Decreto estadual 40.714-E/2026; IN FEMARH 06/2025, arts. 51 a 53
Multa ambiental
extinta pela prescrição; a reparação do dano continua
Prazo de defesa
20 dias, depois da conciliação no NUCAM
Recurso
20 dias, ao Cemads
Prescrição
5 anos do fato, ou prazo penal; 3 anos de processo parado; 5 anos para cobrar

Texto conferido em 29/09/2026 no Decreto federal 6.514/2008, na Lei Complementar estadual 374/2026 (Código de Meio Ambiente de Roraima), na Instrução Normativa FEMARH 06/2025 e no Decreto estadual 40.714-E/2026.

Seu auto de infração ambiental da FEMARH prescreveu? Confira primeiro

  • A data do fato. Passaram 5 anos entre o fato e a ciência do auto de infração ambiental?
  • O prazo penal. O fato também é crime ambiental com pena máxima baixa? O prazo pode ser de 3 ou 4 anos.
  • O processo parado. Houve período de 3 anos só com despachos de mero expediente?
  • A cobrança. Passaram 5 anos da constituição definitiva da multa ambiental?
  • O pedido. Pedido de conciliação ou conversão pode interromper o prazo: avalie antes de pedir.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de prescrição contra auto de infração ambiental da FEMARH em Roraima

Estas são as teses de prescrição que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de autuados pela FEMARH em Roraima, e que ensinei no treinamento de 2026 para a própria FEMARH. Elas discutem os prazos, os marcos que interrompem e as mudanças do Decreto estadual 40.714-E/2026. Quando o processo andou regularmente e dentro dos prazos, não há prescrição, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJRR e do TRF1
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O prazo penal sem ressalva: 3 e 4 anos em Roraima

O Decreto estadual 40.714-E/2026 manda aplicar o prazo da lei penal quando o fato também é crime ambiental (art. 1º, § 2º), e não repete a ressalva da IN FEMARH 06/2025, que só aplicava o prazo penal se fosse maior que 5 anos. Decreto posterior e mais benéfico prevalece. Para o art. 66 do Decreto 6.514/2008, o prazo cai para 3 anos; para o art. 50, para 4 anos.

2. A multa ambiental aplicada sozinha em Roraima

Quando a multa ambiental é a única sanção, sem embargo ou outra penalidade, a defesa sustenta o prazo de 2 anos do art. 114, I, do Código Penal, aplicado pelo art. 79 da Lei 9.605/1998. É tese a ser testada caso a caso, e ensinei esse ponto no treinamento da FEMARH.

3. Processo parado: o Decreto 6.514/2008 por inteiro em Roraima

A FEMARH autua pelo Decreto 6.514/2008 por força do art. 258 da LC estadual 374/2026. Quem usa o decreto para punir aplica também a prescrição de 3 anos do processo parado (art. 21, § 2º). Antes do decreto estadual, o TJRR reconheceu essa prescrição em execuções fiscais de multa ambiental (AC 0814418-92.2022.8.23.0010 e AC 0809170-82.2021.8.23.0010) e em mandado de segurança contra processos parados (Remessa Necessária 0832763-43.2021.8.23.0010).

4. Mero expediente não interrompe em Roraima

Só interrompem o prazo os atos de instrução ou de impulso efetivo (art. 2º, § 2º, do decreto). O TRF1, em Roraima, decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição e levantou o embargo junto com a multa ambiental prescrita (AC 1000796-81.2021.4.01.4200). Certidão de trâmite, juntada de procuração, vista e comunicação ao Ministério Público também não impulsionam o processo.

5. A irretroatividade do § 3º e a norma mais benéfica em Roraima

O § 3º do art. 2º diz que a regra do processo parado não retroage. Mas a LC estadual 374/2026 garante a retroatividade da norma mais benéfica aos processos em curso (art. 264), um decreto não pode restringir o que a lei garante, e a própria IN FEMARH 06/2025 remete a prescrição do processo parado a lei (art. 52), não a decreto.

6. Ato nulo não interrompe a prescrição em Roraima

Notificação por edital sem tentativa pessoal é nula e não interrompe o prazo. O TJRR anulou todo o procedimento com notificação em endereço errado seguida de edital (AC 0810966-40.2023.8.23.0010).

7. Prescrição da cobrança: 5 anos em Roraima

Depois de constituída, a multa ambiental precisa ser cobrada em 5 anos (art. 3º do decreto). O TJRR reconheceu a prescrição da pretensão executória e anulou o restabelecimento da multa ambiental feito sem contraditório (AC 0828515-29.2024.8.23.0010).

Prazos e descontos do processo na FEMARH em Roraima

Etapa Prazo ou desconto Base
Audiência de conciliação no NUCAM o processo fica suspenso até a audiência LC estadual 374/2026, art. 260, § 1º
Soluções na conciliação 30% de desconto à vista, parcelamento, TAC ou conversão da multa ambiental LC estadual 374/2026, art. 260, § 2º
Conversão da multa ambiental até 60% se pedida em 20 dias da ciência; até 50% até a 1ª instância; até 40% até a 2ª LC estadual 374/2026, art. 260, § 2º, III a V, e art. 264
Defesa 20 dias corridos, depois de frustrada a conciliação LC estadual 374/2026, art. 260, § 4º; IN FEMARH 06/2025, arts. 54 e 79
Recurso ao Cemads 20 dias; efeito suspensivo quanto à multa ambiental LC estadual 374/2026, art. 261
Prescrição da apuração 5 anos do fato, ou prazo penal se também for crime ambiental Decreto estadual 40.714-E/2026, art. 1º
Processo parado 3 anos sem julgamento ou despacho; mero expediente não interrompe Decreto estadual 40.714-E/2026, art. 2º
Cobrança da multa ambiental 5 anos da constituição definitiva Decreto estadual 40.714-E/2026, art. 3º

Prescrição em Roraima: a cobrança, a conciliação e o embargo

A cobrança judicial está em execução fiscal de multa ambiental da FEMARH, e o efeito do pedido de acordo, em conciliação no NUCAM e conversão da multa ambiental. O embargo cai junto com o auto de infração ambiental prescrito: veja embargo e desembargo na FEMARH.

Nas autuações do IBAMA, a prescrição segue a Lei 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto 6.514/2008, com prazos e marcos próprios.

Perguntas frequentes sobre prescrição na FEMARH em Roraima

Em quanto tempo prescreve a multa ambiental da FEMARH?

Em 5 anos do fato, ou no prazo penal quando o fato também é crime ambiental; em 3 anos de processo parado; e a cobrança, em 5 anos da constituição definitiva, pelo Decreto estadual 40.714-E/2026.

O que é prescrição intercorrente na FEMARH?

É a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, sem julgamento ou despacho de impulso efetivo (art. 2º do Decreto estadual 40.714-E/2026).

A prescrição do processo parado vale para autos de infração ambiental antigos?

O decreto diz que só vale para fatos e marcos a partir de 18/05/2026. A defesa sustenta a aplicação do Decreto 6.514/2008 e da norma mais benéfica da LC estadual 374/2026. É ponto em disputa.

Pedir conciliação interrompe a prescrição?

A tentativa de solução conciliatória é marco que interrompe a prescrição (art. 51, § 2º, IV, da IN FEMARH 06/2025). Por isso, quando a FEMARH demorou a notificar, a prescrição precisa ser calculada antes do pedido.

A prescrição apaga o dever de recuperar a área?

Não. A reparação do dano ambiental é imprescritível (art. 4º do Decreto estadual 40.714-E/2026).

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da FEMARH?

20 dias corridos. Pela LC estadual 374/2026, o processo fica suspenso até a audiência de conciliação no NUCAM, e os 20 dias de defesa se abrem depois dela, se não houver acordo.

A multa ambiental da FEMARH tem desconto?

Sim. Na conciliação, 30% para pagamento à vista, ou conversão em serviços ambientais com até 60% de desconto se pedida em 20 dias, até 50% até a 1ª instância e até 40% até a 2ª (art. 260 da LC estadual 374/2026).

Tem advogado ambiental para defesa na FEMARH em Roraima?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados atua em todo o Estado, de Boa Vista a Rorainópolis, online ou presencialmente, na conciliação, na defesa, no recurso ao Cemads e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais e empresas autuados pela FEMARH ou pela CIPA em Roraima contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Em 2026, ele ministrou, com Nelson Tonon Neto, o treinamento sobre poder de polícia, processo sancionador e regularização rural na Amazônia para a própria FEMARH, em Boa Vista. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, ele monta primeiro a linha do tempo do processo, com cada ato e cada data, porque é ela que mostra a prescrição.

Ministrou na própria FEMARH a oficina sobre prescrição no processo administrativo ambiental. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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