Em Roraima, a prescrição dos autos de infração ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) passou a ter regra própria em 18/05/2026, com o Decreto estadual 40.714-E/2026. Ele fixa 3 prazos: 5 anos para apurar a infração, contados do fato; 3 anos de processo parado sem julgamento ou despacho; e 5 anos para cobrar a multa ambiental depois de constituída. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quando foi o fato, e quando o processo andou de verdade pela última vez?
O decreto trouxe uma mudança que favorece o autuado: quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo da lei penal (art. 1º, § 2º), sem a ressalva “se superior a cinco anos” que a Instrução Normativa FEMARH 06/2025 trazia (art. 51, § 1º). Assim, a atividade sem licença do art. 66 do Decreto 6.514/2008, que corresponde ao crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998, prescreve em 3 anos, e o desmatamento enquadrado no art. 50, que corresponde ao crime ambiental do art. 50 da mesma lei, em 4 anos.
O processo parado prescreve em 3 anos, e só interrompem esse prazo os atos de instrução ou de impulso processual efetivo, excluídos os despachos de mero expediente (art. 2º, § 2º). Encaminhamento de processo, certidão de trâmite e juntada de procuração não contam.
O ponto mais disputado é o § 3º do art. 2º, que diz que a regra do processo parado só vale para fatos e marcos a partir de 18/05/2026. A defesa sustenta que a FEMARH, ao autuar pelo Decreto 6.514/2008 (art. 258 da LC estadual 374/2026), deve aplicá-lo por inteiro, inclusive a prescrição de 3 anos do processo parado, e que a LC 374/2026 manda aplicar a norma mais benéfica aos processos em curso (art. 264). O tema está em disputa no TJRR, e a análise precisa ser feita processo a processo.
Em Roraima, o processo segue a Lei Complementar estadual 374/2026, o novo Código de Meio Ambiente, e a Instrução Normativa FEMARH 06/2025. Depois do auto de infração ambiental, o processo fica suspenso e o autuado é chamado à audiência de conciliação no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), onde pode pagar com 30% de desconto, parcelar, assinar termo de ajustamento de conduta ou converter a multa ambiental em serviços ambientais (art. 260 da LC 374/2026). A conversão dá até 60% de desconto se pedida em 20 dias da ciência, até 50% até o julgamento de 1ª instância e até 40% até o de 2ª. Sem acordo, abrem-se 20 dias para a defesa, e o recurso vai ao Conselho Estadual (Cemads) em 20 dias (art. 261).
A prescrição extingue a multa ambiental e o embargo acessório, mas não o dever de reparar o dano, que é imprescritível (art. 4º do decreto).





