Decreto 6.514 comentado
O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em 5 anos o prazo para a Administração apurar e punir uma infração ambiental, contados da data do fato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. Ele também cria a prescrição intercorrente: o processo parado por mais de 3 anos, sem julgamento ou despacho, prescreve e deve ser arquivado. É a mesma regra da Lei 9.873/1999, que vale para toda a Administração federal.
Na prática, é a tese que eu mais encontro nos processos do IBAMA e do ICMBio. Autos de infração ambiental emitidos por satélite anos depois do corte, processos que ficam na gaveta só com despachos de encaminhamento e multas ambientais cobradas muito depois do fim do processo. Nesta página estão o texto oficial, os marcos que interrompem e os que não interrompem a prescrição, as teses de defesa e as perguntas mais comuns.
A prescrição tem 3 momentos no processo ambiental federal. O primeiro vai do fato até o auto de infração ambiental: se passaram 5 anos, o órgão perdeu o poder de punir. O segundo é o processo parado: 3 anos sem julgamento ou ato de apuração. O terceiro vem depois do fim do processo: a multa ambiental definitiva precisa ser cobrada em 5 anos.
Quando o fato também é crime ambiental, o prazo passa a ser o da lei penal (§ 3º). Isso pode encurtar a prescrição para 3 ou 4 anos quando a pena do crime ambiental é baixa, e não depende de haver inquérito ou ação penal. A defesa só usa essa regra quando ela é mais curta que os 5 anos.
O desmatamento se consuma no dia do corte. A área continua aberta, mas a conduta terminou ali, e é da data do corte que o prazo corre. Chamar o desmatamento de infração permanente é a forma mais comum de o órgão tentar esticar a contagem, e ela pode ser combatida com as imagens de satélite da época.
A prescrição só é interrompida pelos marcos do art. 22: a ciência do auto de infração ambiental, o ato inequívoco que importe apuração do fato e a decisão condenatória recorrível. Despacho de mero expediente, encaminhamento entre setores, certidão, juntada de procuração e parecer que só resume o processo não interrompem nada.
Um cuidado importante: o pedido de conversão da multa ambiental passou a ser tratado como tentativa de solução conciliatória, que interrompe a prescrição pela Lei 9.873/1999. Pedir conversão perto do fim do prazo pode reabrir uma contagem que estava a favor do autuado.
A prescrição extingue a multa ambiental e, em muitos casos, o embargo acessório. Ela não apaga o dever de reparar o dano, que é imprescritível (§ 4º). Por isso, a linha do tempo do processo, ato por ato, com data e folha, é a primeira peça da defesa.
Abaixo estão o texto do art. 21 e do art. 22, a explicação de cada parte, 7 teses de defesa com decisões favoráveis, a tabela de prazos e as perguntas frequentes.





