Decreto 6.514/2008 comentado · Prescrição e processo

Art. 21 do Decreto 6.514/2008: prescrição da multa ambiental e do auto de infração ambiental do IBAMA

Seu auto de infração ambiental do IBAMA ou do ICMBio é antigo, o processo ficou parado anos ou a multa ambiental está sendo cobrada tarde demais? Veja os prazos de prescrição do art. 21, a prescrição intercorrente de 3 anos, os marcos do art. 22 e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em 5 anos o prazo para a Administração apurar e punir uma infração ambiental, contados da data do fato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. Ele também cria a prescrição intercorrente: o processo parado por mais de 3 anos, sem julgamento ou despacho, prescreve e deve ser arquivado. É a mesma regra da Lei 9.873/1999, que vale para toda a Administração federal.

Na prática, é a tese que eu mais encontro nos processos do IBAMA e do ICMBio. Autos de infração ambiental emitidos por satélite anos depois do corte, processos que ficam na gaveta só com despachos de encaminhamento e multas ambientais cobradas muito depois do fim do processo. Nesta página estão o texto oficial, os marcos que interrompem e os que não interrompem a prescrição, as teses de defesa e as perguntas mais comuns.

A prescrição tem 3 momentos no processo ambiental federal. O primeiro vai do fato até o auto de infração ambiental: se passaram 5 anos, o órgão perdeu o poder de punir. O segundo é o processo parado: 3 anos sem julgamento ou ato de apuração. O terceiro vem depois do fim do processo: a multa ambiental definitiva precisa ser cobrada em 5 anos.

Quando o fato também é crime ambiental, o prazo passa a ser o da lei penal (§ 3º). Isso pode encurtar a prescrição para 3 ou 4 anos quando a pena do crime ambiental é baixa, e não depende de haver inquérito ou ação penal. A defesa só usa essa regra quando ela é mais curta que os 5 anos.

O desmatamento se consuma no dia do corte. A área continua aberta, mas a conduta terminou ali, e é da data do corte que o prazo corre. Chamar o desmatamento de infração permanente é a forma mais comum de o órgão tentar esticar a contagem, e ela pode ser combatida com as imagens de satélite da época.

A prescrição só é interrompida pelos marcos do art. 22: a ciência do auto de infração ambiental, o ato inequívoco que importe apuração do fato e a decisão condenatória recorrível. Despacho de mero expediente, encaminhamento entre setores, certidão, juntada de procuração e parecer que só resume o processo não interrompem nada.

Um cuidado importante: o pedido de conversão da multa ambiental passou a ser tratado como tentativa de solução conciliatória, que interrompe a prescrição pela Lei 9.873/1999. Pedir conversão perto do fim do prazo pode reabrir uma contagem que estava a favor do autuado.

A prescrição extingue a multa ambiental e, em muitos casos, o embargo acessório. Ela não apaga o dever de reparar o dano, que é imprescritível (§ 4º). Por isso, a linha do tempo do processo, ato por ato, com data e folha, é a primeira peça da defesa.

Abaixo estão o texto do art. 21 e do art. 22, a explicação de cada parte, 7 teses de defesa com decisões favoráveis, a tabela de prazos e as perguntas frequentes.

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Texto dos arts. 21, 22 e 23 do Decreto 6.514/2008

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III – pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

O § 2º tem a redação do Decreto 6.686/2008, e o § 4º foi incluído por ele. A mesma regra está nos arts. 1º, 1º-A e 2º da Lei 9.873/1999, que também prevê a interrupção por ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória. Conferida em 29/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 21 diz, parte por parte

O art. 21 não cria uma infração: ele diz até quando o órgão ambiental pode punir. A defesa mede cada intervalo do processo contra esses prazos.

  • 5 anos para apurar. Contados da data do fato. Passado o prazo, o poder de punir se extingue, e a autoridade deve reconhecer isso de ofício.
  • Infração permanente ou continuada. Só nela o prazo espera a conduta cessar. O desmatamento é infração instantânea de efeitos permanentes: consuma-se no corte.
  • § 1º: a apuração começa no auto de infração ambiental. O intervalo entre o fato e o auto de infração ambiental é o primeiro a ser medido, e é nele que aparece a prescrição das autuações por satélite feitas anos depois.
  • § 2º: 3 anos de processo parado. É a prescrição intercorrente. Conta entre um ato de julgamento ou de apuração e o seguinte.
  • § 3º: prazo penal. Se o fato também é crime ambiental, vale o prazo do art. 109 do Código Penal, pela pena máxima. Pode ser menor ou maior que 5 anos.
  • § 4º: a reparação continua. Prescrita a multa ambiental, o dever de recuperar o dano permanece.
  • Art. 22: os marcos. Interrompem a ciência do auto de infração ambiental, o ato de instrução e a decisão condenatória recorrível. Interrompida, a contagem recomeça.

O que interrompe e o que não interrompe a prescrição

Ato no processo Interrompe? Por quê
Ciência do auto de infração ambiental Sim Art. 22, I; o edital só vale se esgotadas as tentativas de localização
Laudo, vistoria, perícia, oitiva Sim Ato de instrução que apura o fato (art. 22, II)
Decisão de 1ª instância Sim Decisão condenatória recorrível (art. 22, III)
Despacho de encaminhamento, certidão, juntada Não Mero expediente, sem apuração do fato
Parecer que só resume o processo Não Não instrui nem decide
Edital de alegações finais Não Ato de comunicação, não de apuração
Ato nulo Não Volta-se ao último ato válido
Pedido de conversão da multa ambiental Tem sido tratado como sim Tentativa de solução conciliatória (Lei 9.873/1999)

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de prescrição contra auto de infração ambiental pelo art. 21

Estas são as teses de prescrição que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de autuados pelo IBAMA e pelo ICMBio, e elas estão no livro Prescrição em Processos Ambientais, do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes medem cada intervalo do processo e separam o ato que apura do ato que só movimenta papel. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a linha do tempo do processo.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ e dos TRFs
  • Texto conferido no Planalto em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Desmatamento é infração instantânea: o prazo corre do corte

Quando o IBAMA autua hoje um corte feito anos atrás, a primeira coisa que eu faço é comparar a data do desmatamento com a data do auto de infração ambiental. O órgão costuma chamar o desmatamento de infração permanente para empurrar a contagem, mas o dano continua e a conduta não. Se o laudo aponta um intervalo entre 2 imagens, eu defendo a data mais antiga, porque a imprecisão é da fiscalização. O TRF4 reconheceu que o corte raso em reserva legal é instantâneo e declarou a prescrição (ApRemNec 5006578-93.2016.4.04.7206/SC), e o TRF1 tratou barramento de rio como infração instantânea de efeitos prolongados, com autuação prescrita (AC 0001692-65.2016.4.01.3506).

2. 5 anos entre o auto de infração ambiental e a decisão sem apuração

Emitido o auto de infração ambiental, começa uma nova contagem. Se entre ele e o julgamento de 1ª instância passaram 5 anos e o órgão só produziu papel que não apura nada, o poder de punir acabou, e quem precisa provar o marco é a Administração. O TRF1 reconheceu a prescrição com notificação em 2010 e decisão só em 2018, porque o parecer meramente procedimental não interrompe (AC 1004257-43.2020.4.01.3603), e em outro caso afastou a “manifestação instrutória” sem diligência e o edital de alegações finais como marcos (AC 1003573-21.2020.4.01.3603).

3. Prescrição intercorrente: processo parado por mais de 3 anos

É a tese que eu mais encontro. Eu monto a linha do tempo, ato por ato, com data e folha, e mostro o intervalo de mais de 3 anos sem julgamento nem ato de apuração. O STJ decidiu que a Lei 9.873/1999 alcança o processo parado por mais de 3 anos (AgRg no AREsp 613.122/SC) e que pesquisa de endereço e despacho para nova notificação são mero expediente (AgInt no REsp 1.908.266/PE). O TRF1 aplicou a prescrição intercorrente por inércia de mais de 3 anos entre o auto de infração ambiental e a decisão final (AC 1000768-52.2021.4.01.3606).

4. Mero expediente, certidão e parecer que só resume não interrompem

O órgão sempre vai dizer que o processo andou. Eu leio cada ato pelo conteúdo, e não pelo nome. O STJ decidiu que informe técnico que só opina e recomenda sanção não é ato inequívoco de apuração (REsp 1.461.362/PR). O TRF1 afastou despachos e encaminhamentos internos como marcos (AC 0001082-21.2017.4.01.3908), e o TRF4 fez o mesmo com parecer opinativo e despacho de encaminhamento (AC 5000009-44.2018.4.04.7000/PR).

5. Prazo penal mais curto quando o fato também é crime ambiental

Se a infração corresponde a um crime ambiental com pena baixa, o prazo do Código Penal pode ser de 3 ou 4 anos, e não precisa haver inquérito nem ação penal. Eu só uso essa tese quando ela ajuda; se o prazo penal for maior, fico nos 5 anos. O TRF1 anulou auto de infração ambiental do IBAMA porque o prazo penal de 3 anos estava ultrapassado (AC 1000400-57.2018.4.01.3603), e o TJMT aplicou o prazo penal de 4 anos do crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998 para suspender multa ambiental, certidão de dívida ativa e protesto (AI 1029412-05.2025.8.11.0000).

6. Prescrito o auto de infração ambiental, peço o fim do embargo

Eu não me contento com a extinção da multa ambiental. A prescrição atinge a infração, e o embargo é acessório dela, então peço também o levantamento, para a área voltar a produzir e o crédito ser liberado. Sou franco com o cliente: o resultado depende do caso concreto. O TRF1 levantou embargos junto com autos de infração ambiental prescritos (AC 1000129-82.2017.4.01.3603 e AC 1000777-09.2024.4.01.3606) e cancelou auto de infração ambiental e termo de embargo em exceção de pré-executividade (AG 1003518-78.2021.4.01.0000).

7. Cobrança da multa ambiental: 5 anos depois do fim do processo

Terminou o processo e a multa ambiental ficou definitiva? O órgão tem 5 anos para ajuizar a execução fiscal de multa ambiental (Súmula 467 do STJ e REsp 1.115.078/RS, repetitivo). Se deixou passar, a cobrança está prescrita, e isso se alega por exceção de pré-executividade, sem garantir o juízo. O TRF1 reconheceu a prescrição de multa ambiental não cobrada depois do trânsito administrativo, com levantamento do embargo acessório (AI 1025235-78.2023.4.01.0000), e o TRF3 fez o mesmo com execução ajuizada mais de 7 anos depois (ApCiv 5005119-02.2023.4.03.9999).

Prazos de prescrição da multa ambiental federal

  • Do fato ao auto de infração ambiental: 5 anos (art. 21, caput). Na infração permanente, contados do dia em que cessou.
  • Do auto de infração ambiental à decisão: 5 anos entre marcos do art. 22.
  • Processo parado: 3 anos sem julgamento ou despacho (art. 21, § 2º).
  • Fato que também é crime ambiental: prazo do Código Penal (art. 21, § 3º), que pode ser de 3, 4, 8 ou 12 anos conforme a pena.
  • Cobrança da multa ambiental definitiva: 5 anos do fim do processo (art. 1º-A da Lei 9.873/1999 e Súmula 467 do STJ).
  • Execução fiscal de multa ambiental parada: 1 ano de suspensão e mais 5 anos sem encontrar bens (art. 40 da Lei 6.830/1980).
  • Reparação do dano: imprescritível (art. 21, § 4º).
  • Estados e municípios: a Lei 9.873/1999 é federal. Quando o órgão estadual ou municipal usa o Decreto 6.514/2008 para multar, a defesa sustenta que ele deve aplicar também os arts. 21 e 22, e alguns estados têm regra própria, como Roraima.

Perguntas frequentes sobre prescrição da multa ambiental

Multa ambiental do IBAMA prescreve em quanto tempo?

Em 5 anos para apurar e punir (art. 21 do Decreto 6.514/2008), em 3 anos se o processo ficar parado e em 5 anos para cobrar depois que a multa ambiental fica definitiva (Súmula 467 do STJ).

O que é prescrição intercorrente no processo do IBAMA?

É a perda do poder de punir quando o processo fica mais de 3 anos parado, sem julgamento nem ato de apuração. Despacho de encaminhamento e certidão não contam como movimento.

Desmatamento antigo pode gerar auto de infração ambiental hoje?

Depende da data do corte. O desmatamento se consuma no corte: se passaram mais de 5 anos até o auto de infração ambiental, ou o prazo penal, se menor, a defesa sustenta a prescrição. O dever de recuperar a área continua.

Pedido de conversão da multa ambiental interrompe a prescrição?

Tem sido tratado como tentativa de solução conciliatória, que interrompe a prescrição pela Lei 9.873/1999. Por isso, o pedido não deve ser feito sem calcular antes a prescrição.

A prescrição da multa ambiental derruba o embargo?

Pode derrubar. O TRF1 tem levantado o embargo junto com o auto de infração ambiental prescrito, e o pedido deve ser feito na mesma defesa.

A prescrição vale para multa ambiental estadual?

A Lei 9.873/1999 é federal. Nos estados, vale a lei ou o decreto estadual, quando existe, e a defesa sustenta que o órgão que usa o Decreto 6.514/2008 para multar deve aplicar também a prescrição dele.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Autuados que veem o processo ambiental se arrastar por anos encontram em Cláudio Farenzena, advogado com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, um especialista em prescrição de multa ambiental. Formado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, reconstrói a linha do tempo de cada auto de infração ambiental, separa o ato que interrompe do mero expediente e pede o arquivamento pela prescrição intercorrente, pela prescrição do fato e pela prescrição da cobrança. Escreveu o livro Prescrição em Processos Ambientais e ministrou a oficina sobre o tema para servidores da FEMARH, em Roraima.

Vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), do qual é fundador, defende que o poder de punir tenha prazo certo, como exige a segurança jurídica de quem produz. Idealizou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que coloca em votação enunciados escritos por advogados ambientais, e é professor do Direito Ambiental na Prática. Desde 2017, online ou presencialmente, atende clientes de Mato Grosso, do Pará, de Roraima e de todo o país em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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