Decreto 6.514/2008 comentado · Conversão de multa

Arts. 139 a 148 do Decreto 6.514/2008: conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de até 60%

Quer pagar menos a multa ambiental do IBAMA ou do ICMBio convertendo em serviços ambientais? Veja a conversão direta e indireta, os descontos de 35%, 40%, 50% e 60%, o prazo até as alegações finais, o termo de compromisso e as teses quando o pedido é negado.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

Os arts. 139 a 148 do Decreto 6.514/2008 permitem converter a multa ambiental simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, com desconto sobre o valor consolidado. Pela redação do Decreto 11.373/2023, o desconto é de 40% na conversão direta pedida com a defesa e de 35% se pedida até as alegações finais; na conversão indireta, com adesão a projeto selecionado pelo órgão, é de 60% com a defesa e de 50% até as alegações finais.

Na prática, a conversão é uma das saídas mais usadas quando a nulidade do auto de infração ambiental não é possível. Mas ela não é automática: o órgão decide de forma motivada, o pedido tem prazo e ele pode interromper a prescrição. Nesta página estão o texto oficial, as 2 modalidades, os descontos, o termo de compromisso e as teses de defesa quando a conversão é negada ou ignorada.

A conversão troca o pagamento da multa ambiental pela execução de um serviço ambiental: recuperação de áreas degradadas e de vegetação nativa, proteção da fauna e da flora, educação ambiental, saneamento, apoio a unidades de conservação e outros objetivos do art. 140.

Há 2 modalidades. Na conversão direta, o próprio autuado executa, por seus meios, um projeto aprovado pelo órgão. Na conversão indireta, ele adere a um projeto já selecionado pelo órgão federal e deposita o valor em conta garantia, que pode ser parcelado em até 24 vezes, com correção pelo IPCA.

O pedido pode ser feito até as alegações finais (art. 142). Pedir junto com a defesa garante o desconto maior: 40% na direta e 60% na indireta. Depois, até as alegações finais, os descontos caem para 35% e 50%. O valor com desconto não pode ficar abaixo do mínimo da infração.

Não cabe conversão para reparar o dano da própria infração (art. 141), nem nas multas ambientais de infração que causou morte humana e em outras hipóteses do regulamento do órgão (art. 139). A reparação do dano continua obrigatória, independente da conversão.

A autoridade julga o auto de infração ambiental e o pedido de conversão numa decisão única, motivada, considerando o caso concreto, os antecedentes e o efeito dissuasório (art. 145). Do indeferimento cabe recurso hierárquico. Pedido ignorado ou negado sem motivação é decisão nula, e os tribunais têm mandado o órgão decidir de novo.

Deferida a conversão, o autuado assina termo de compromisso, que suspende a exigibilidade da multa ambiental e implica renúncia ao recurso administrativo (art. 146). Se o termo não for cumprido, a multa ambiental volta a ser cobrada no valor integral. Por isso, o projeto precisa ser possível de executar antes da assinatura.

Um cuidado: o pedido de conversão tem sido tratado como tentativa de solução conciliatória, que interrompe a prescrição federal. Quando o processo está perto de prescrever, a decisão de pedir a conversão precisa vir depois do cálculo da prescrição. Abaixo estão o texto, a explicação parte por parte, as teses e as perguntas frequentes.

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Texto dos arts. 139, 141, 142, 142-A, 143, 145 e 146 do Decreto 6.514/2008

Art. 139. (…) Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.

Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela: I – conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou II – conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140.

Art. 143. (…) § 2º A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de: I – quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; II – trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais; III – sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou IV – cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais. (…) § 7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.

Art. 145. A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração. § 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141. (…) § 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico. § 4º Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.

Art. 146. (…) § 4º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Redação vigente, com as mudanças dos Decretos 9.179/2017, 9.760/2019, 11.080/2022 e 11.373/2023. O art. 148-A garante a adequação às regras atuais a quem pediu a conversão no regime anterior. Conferida em 29/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

Como funciona a conversão da multa ambiental, parte por parte

A conversão não perdoa a multa ambiental: ela troca o pagamento por um serviço ambiental de valor igual ou maior que a multa ambiental com desconto.

  • O que pode ser convertido. A multa ambiental simples. Ficam de fora as infrações que causaram morte humana e as hipóteses do regulamento do órgão (art. 139).
  • Em que serviço. Recuperação de áreas degradadas e de vegetação nativa, proteção de fauna e flora, monitoramento, clima, educação ambiental, saneamento e unidades de conservação (art. 140).
  • O que não vale. Reparar o dano da própria infração não conta como conversão (art. 141). A reparação é obrigação à parte.
  • Até quando pedir. Até as alegações finais (art. 142). Com a defesa, o desconto é maior.
  • Direta ou indireta. Na direta, o autuado executa o projeto; na indireta, adere a projeto do órgão e deposita o valor em conta garantia (art. 142-A).
  • Projeto. Na conversão direta, o pedido vem com o projeto; se o autuado não o tiver, pode pedir prazo de 60 dias (art. 144-A).
  • Decisão. Única e motivada, junto com o julgamento do auto de infração ambiental, com recurso se negada (art. 145).
  • Termo de compromisso. Suspende a cobrança, implica renúncia ao recurso e, se descumprido, faz a multa ambiental voltar no valor integral (art. 146).

Descontos da conversão da multa ambiental

Modalidade Pedido com a defesa Pedido até as alegações finais
Conversão direta (o autuado executa o projeto) 40% 35%
Conversão indireta (adesão a projeto do órgão) 60% 50%

Numa multa ambiental de R$ 100.000, a conversão indireta pedida com a defesa leva o valor a R$ 40.000, que pode ser depositado em até 24 parcelas corrigidas pelo IPCA. O resultado não pode ficar abaixo do mínimo da infração (art. 143, § 7º).

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa quando a conversão da multa ambiental é negada ou ignorada

Estas são as estratégias que eu, Cláudio Farenzena, uso quando a saída é converter a multa ambiental, e elas estão nas minhas aulas e nos livros de processo administrativo e de petições do Direito Ambiental na Prática. As mais fortes discutem a motivação da decisão, o momento do pedido e a situação econômica do autuado. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o processo e o projeto apresentado.

  • 7 teses comentadas
  • Redação do Decreto 11.373/2023
  • Texto conferido no Planalto em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Pedido de conversão não analisado: decisão nula

Quando eu peço a conversão e o julgador simplesmente ignora o pedido, a decisão está incompleta, porque o art. 145 manda julgar o auto de infração ambiental e a conversão numa decisão só. Eu peço a reabertura do processo. O TRF4 obrigou o IBAMA a apreciar e decidir fundamentadamente o pedido de conversão (APELREEX 5006867-30.2014.404.7001) e determinou a reabertura do processo para decidir a conversão (AC 5005465-35.2015.404.7208 e AC 5002015-89.2017.4.04.7216).

2. “É discricionário” não é motivação

Eu não peço que o juiz converta no lugar do órgão. Eu peço que o órgão diga por que negou, olhando o caso concreto, como exige o art. 145, § 1º. O TRF4 declarou nula a recusa imotivada, com reabertura do processo (AC 5001351-72.2018.4.04.7200), e o TRF2 exigiu que o órgão justificasse a negativa à luz do caso (AC 0014279-35.2017.4.02.5001).

3. Conversão também na Justiça

Não pedir na defesa não fecha a porta. Há decisões admitindo a conversão na via judicial, mediante termo de compromisso. O TRF6 admitiu a conversão não requerida no processo administrativo, sem ofensa à separação de poderes (AC 0040756-49.2011.4.01.3800), e o TRF4 deferiu a conversão em embargos à execução fiscal de multa ambiental (AC 5057764-56.2014.404.7100).

4. Autuado hipossuficiente e sem antecedentes

Multa ambiental que o produtor não pode pagar vira dívida ativa, e o ambiente não ganha nada. Eu mostro a renda, a falta de reincidência e o projeto. O STJ admitiu a conversão em serviços ambientais (REsp 1.700.382/AL e AREsp 1.518.964/MG), e o TRF1 fez prevalecer a conversão pela maior efetividade ambiental, considerando a hipossuficiência e a primariedade (AC 0005006-70.2017.4.01.3801).

5. Multa ambiental sem motivação: anular, reduzir e converter

Quando a decisão só diz que não há atenuantes, sem olhar a situação da pessoa, eu faço os pedidos em ordem: nulidade, redução ao mínimo e conversão. O TRF2 anulou multa ambiental sem motivação socioeconômica e a converteu em prestação de serviços (AC 0000625-44.2018.4.02.5001), e o TRF1 reduziu multa ambiental por desmatamento ao mínimo por hectare quando as atenuantes foram ignoradas (AC 1000379-56.2020.4.01.4300).

6. Infração leve e autuado primário: advertência

Nem todo auto de infração ambiental precisa terminar em cobrança. O TRF1 converteu a multa ambiental em advertência por escrito para autuado sem conduta anterior (AC 0008227-47.2010.4.01.3400), o TRF5 admitiu a conversão pela desproporção, hipossuficiência e dano leve (AC 0815808-57.2021.4.05.8000), e o TRF4 apreciou a conversão em advertência ou serviços em autuação por agrotóxico (AC 5049098-56.2020.4.04.7100).

7. Pedido subsidiário, sem confissão, e o cuidado com a prescrição

Eu peço a conversão sempre como pedido subsidiário, com ressalva escrita de que não reconheço a infração nem o débito. Nos processos estaduais e municipais, as causas de interrupção da Lei 9.873/1999 não se aplicam (STJ, REsp 2.147.578/SP, repetitivo), e o TJMT negou efeito interruptivo ao pedido de conciliação do administrado (AI 1019982-29.2025.8.11.0000). Na esfera federal, porém, o pedido tem sido tratado como tentativa de solução conciliatória, e por isso eu calculo a prescrição antes de pedir.

Prazos e consequências da conversão da multa ambiental

  • Pedido com a defesa: 20 dias da ciência do auto de infração ambiental. Garante 40% na conversão direta e 60% na indireta.
  • Pedido até as alegações finais (art. 142): 35% na direta e 50% na indireta.
  • Projeto da conversão direta: se não estiver pronto, prazo de 60 dias, a pedido (art. 144-A, § 1º).
  • Depósito da conversão indireta: integral ou em até 24 parcelas mensais corrigidas pelo IPCA (art. 143, § 3º-A).
  • Indeferimento: recurso hierárquico em 20 dias (arts. 127 e 145, § 4º). O deferimento suspende o prazo de recurso (art. 145, § 3º).
  • Termo de compromisso: suspende a cobrança e implica renúncia ao recurso; descumprido, a multa ambiental é inscrita em dívida ativa no valor integral (art. 146).
  • Prescrição: o pedido pode interromper a prescrição federal. Veja o art. 21 do Decreto 6.514/2008.
  • Nos estados: cada órgão tem regra própria de conversão, como a conciliação da FEMARH em Roraima.

Perguntas frequentes sobre conversão da multa ambiental

Qual o desconto da conversão da multa ambiental do IBAMA?

Pela redação do Decreto 11.373/2023: 40% na conversão direta e 60% na indireta, se pedida com a defesa; 35% e 50% se pedida até as alegações finais (art. 143, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Até quando posso pedir a conversão da multa ambiental?

Até as alegações finais do processo administrativo (art. 142 do Decreto 6.514/2008). Pedir com a defesa garante o desconto maior.

O IBAMA pode negar a conversão da multa ambiental?

Pode, em decisão motivada que considere o caso concreto, os antecedentes e o efeito dissuasório (art. 145, § 1º). Negativa sem motivação ou pedido ignorado tornam a decisão nula, e cabe recurso.

O que é conversão direta e indireta?

Na direta, o autuado executa por conta própria um projeto de serviço ambiental aprovado pelo órgão. Na indireta, adere a um projeto já selecionado pelo órgão e deposita o valor em conta garantia, que pode ser parcelado em até 24 vezes.

A conversão da multa ambiental dispensa recuperar a área?

Não. A conversão não pode servir para reparar o dano da própria infração (art. 141), e a reparação continua obrigatória à parte.

Pedir conversão interrompe a prescrição?

Na esfera federal, o pedido tem sido tratado como tentativa de solução conciliatória, que interrompe a prescrição pela Lei 9.873/1999. Por isso a prescrição precisa ser calculada antes do pedido.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores, empresas e pessoas físicas que buscam converter a multa ambiental em serviços ambientais contam com Cláudio Farenzena, advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, escolhe entre a conversão direta e a indireta, calcula o desconto e a prescrição antes do pedido e recorre quando o órgão nega a conversão sem motivação. Negocia termos de compromisso com cronogramas que o cliente consegue cumprir.

Ajudou a fundar o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que hoje tem nele o seu vice-presidente, e ali defende que a multa ambiental sirva mais à recuperação do ambiente do que à arrecadação. Propôs o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), em que advogados ambientais elaboram enunciados e os submetem à votação, e ensina no Direito Ambiental na Prática. Atende desde 2017, online ou presencialmente, clientes da Bahia, do Paraná, de Goiás e de todo o Brasil em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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