Decreto 6.514 comentado
Os arts. 139 a 148 do Decreto 6.514/2008 permitem converter a multa ambiental simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, com desconto sobre o valor consolidado. Pela redação do Decreto 11.373/2023, o desconto é de 40% na conversão direta pedida com a defesa e de 35% se pedida até as alegações finais; na conversão indireta, com adesão a projeto selecionado pelo órgão, é de 60% com a defesa e de 50% até as alegações finais.
Na prática, a conversão é uma das saídas mais usadas quando a nulidade do auto de infração ambiental não é possível. Mas ela não é automática: o órgão decide de forma motivada, o pedido tem prazo e ele pode interromper a prescrição. Nesta página estão o texto oficial, as 2 modalidades, os descontos, o termo de compromisso e as teses de defesa quando a conversão é negada ou ignorada.
A conversão troca o pagamento da multa ambiental pela execução de um serviço ambiental: recuperação de áreas degradadas e de vegetação nativa, proteção da fauna e da flora, educação ambiental, saneamento, apoio a unidades de conservação e outros objetivos do art. 140.
Há 2 modalidades. Na conversão direta, o próprio autuado executa, por seus meios, um projeto aprovado pelo órgão. Na conversão indireta, ele adere a um projeto já selecionado pelo órgão federal e deposita o valor em conta garantia, que pode ser parcelado em até 24 vezes, com correção pelo IPCA.
O pedido pode ser feito até as alegações finais (art. 142). Pedir junto com a defesa garante o desconto maior: 40% na direta e 60% na indireta. Depois, até as alegações finais, os descontos caem para 35% e 50%. O valor com desconto não pode ficar abaixo do mínimo da infração.
Não cabe conversão para reparar o dano da própria infração (art. 141), nem nas multas ambientais de infração que causou morte humana e em outras hipóteses do regulamento do órgão (art. 139). A reparação do dano continua obrigatória, independente da conversão.
A autoridade julga o auto de infração ambiental e o pedido de conversão numa decisão única, motivada, considerando o caso concreto, os antecedentes e o efeito dissuasório (art. 145). Do indeferimento cabe recurso hierárquico. Pedido ignorado ou negado sem motivação é decisão nula, e os tribunais têm mandado o órgão decidir de novo.
Deferida a conversão, o autuado assina termo de compromisso, que suspende a exigibilidade da multa ambiental e implica renúncia ao recurso administrativo (art. 146). Se o termo não for cumprido, a multa ambiental volta a ser cobrada no valor integral. Por isso, o projeto precisa ser possível de executar antes da assinatura.
Um cuidado: o pedido de conversão tem sido tratado como tentativa de solução conciliatória, que interrompe a prescrição federal. Quando o processo está perto de prescrever, a decisão de pedir a conversão precisa vir depois do cálculo da prescrição. Abaixo estão o texto, a explicação parte por parte, as teses e as perguntas frequentes.





