RSInfrações ambientais da FEPAM comentadas · Açude, poço e outorga

Multa ambiental por açude, barragem e poço sem outorga no Rio Grande do Sul: auto de infração ambiental da SEMA e da FEPAM

Foi autuado por açude, barragem, poço artesiano, captação para irrigação de arroz ou drenagem de banhado sem outorga no Rio Grande do Sul? Veja quando a sanção é advertência, os valores e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Rio Grande do Sul atualizados em

No Rio Grande do Sul, usar recursos hídricos sem outorga ou dispensa tem, como primeira sanção, a advertência com prazo para regularização; só depois, se não houver regularização, vem a multa ambiental de 250 a 2.500 UPF (art. 109 do Decreto estadual 55.374/2020). Obra que altera o regime das águas sem aprovação, como açude e barragem, é o art. 111, com 500 a 8.500 UPF, e a perfuração de poço sem autorização, o art. 112, com 250 UPF por poço, ou advertência no uso individual e na agricultura familiar. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: houve a advertência prévia com prazo? E o pedido de outorga estava protocolado?

Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram mais de 3.600 autos de infração ambiental ligados a recursos hídricos, açudes, barragens, poços e banhados desde 2017, com Santa Maria, Santo Antônio da Patrulha e Cachoeira do Sul à frente.

A irrigação do arroz e da soja e a sequência de estiagens multiplicaram os açudes no Estado. Boa parte foi feita para salvar a safra, com o licenciamento depois.

As infrações e os valores estão no Decreto estadual 55.374/2020, em Unidades de Padrão Fiscal (UPF-RS). Com a UPF de 2026, de R$ 28,3264, a multa ambiental vai de 2,5 UPF (cerca de R$ 71) a 5 milhões de UPF (art. 94 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa ser claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122 do decreto).

No Rio Grande do Sul, o processo segue a Lei estadual 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente, e o Decreto estadual 55.374/2020, e corre no Sistema Online de Licenciamento (SOL). Notificado, o autuado pode pagar à vista com 50% de desconto em 10 dias úteis, desistindo da defesa, ou apresentar defesa em 20 dias à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA) (art. 126 do decreto). Da decisão cabe recurso em 20 dias à Junta Superior de Julgamento de Recursos (JSJR), última instância (art. 130). Os prazos em dias correm de modo contínuo (art. 134, § 2º). Até o fim do processo, o Termo de Compromisso Ambiental pode reduzir a multa ambiental em até 90% (art. 108 da lei).

As teses mais fortes são a advertência prévia, a agricultura familiar, o pedido de outorga parado, o teto da lei estadual de recursos hídricos, a competência e a prescrição.

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O que diz o Decreto 55.374/2020 sobre recursos hídricos no Rio Grande do Sul

Decreto estadual 55.374/2020 (Rio Grande do Sul), art. 109 – Utilizar recursos hídricos, com ou sem derivação, sem a devida outorga de uso ou a sua dispensa: Pena – advertência, com prazo para a regularização. Parágrafo único. No caso de não regularização, seja com a outorga, a sua dispensa, a cessação da utilização, tamponamento ou outras medidas, conforme indicação da autoridade ambiental pelas normas aplicáveis, incidirá multa de 250 (duzentas e cinquenta) UPF’s a 2.500 (dois mil quinhentas) UPF’s.

Decreto estadual 55.374/2020 (Rio Grande do Sul), art. 112, parágrafo único – A penalidade será de advertência, para os usuários da água, nos casos de perfuração de poços que se destinem a uso de caráter individual para a satisfação das necessidades básicas da vida e à agricultura familiar (…).

Classificação
Decreto 55.374/2020, arts. 109 a 113
Multa ambiental
advertência; depois 250 a 2.500 UPF; açude e barragem: 500 a 8.500 UPF; poço: 250 UPF
Prazo de defesa
20 dias, à JJIA, pelo SOL
Recurso
20 dias, à JSJR
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 15.434/2020 (Código Estadual do Meio Ambiente), no Decreto estadual 55.374/2020 e na Instrução Normativa SEMA 02/2025, nos textos publicados pela Assembleia Legislativa e pela SEMA do Rio Grande do Sul.

Autos de infração ambiental da FEPAM por recursos hídricos, açude e poço no Rio Grande do Sul

Autos de infração ambiental da FEPAM e da SEMA de 2017 a 2026, dados até 19/02/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram 3.613 autos de infração ambiental por recursos hídricos, açude e poço desde 2017, somando R$ 105,6 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 11.657 por auto de infração ambiental. Em 889 deles houve embargo (25%).

Dos 2.470 já julgados, 85 foram anulados, 53 julgados improcedentes e 36 declarados prescritos: 174 autos de infração ambiental que caíram no próprio processo administrativo.

Autos de infração ambiental da FEPAM por ano no Rio Grande do Sul

2017
102
2018
252
2019
536
2020
252
2021
497
2022
382
2023
442
2024
482
2025
562
2026
106

Resultado do julgamento desses autos de infração ambiental no Rio Grande do Sul

Procedente
2.24862%
Ainda não julgado
1.14332%
Anulado
852,4%
Improcedente
531,5%
Pago
471,3%
Prescrito
361,0%
Termo de compromisso
10,0%

Municípios do Rio Grande do Sul com mais autos de infração ambiental por recursos hídricos, açude e poço

Santa Maria
378R$ 4,0 milhões
Santo Antônio da Patrulha
125R$ 9,4 milhões
Uruguaiana
70R$ 4,6 milhões
Cachoeira do Sul
67R$ 851.867
Viamão
64R$ 2,8 milhões
Glorinha
62R$ 5,7 milhões
São Francisco de Paula
53R$ 1,3 milhão
Caxias do Sul
48R$ 611.564
Alegrete
47R$ 2,2 milhões
Santiago
44R$ 4,0 milhões

Fonte: planilha de autos de infração ambiental da página de transparência da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM), conferida semanalmente por este site. Planilha publicada pela FEPAM em 22/02/2026. Valores em reais, sem correção monetária, como constam na planilha. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por açude, poço ou outorga no Rio Grande do Sul? Confira primeiro

  • A advertência. Houve advertência com prazo antes da multa ambiental?
  • O uso. O poço é de uso individual ou da agricultura familiar?
  • O pedido. A outorga ou a dispensa estava protocolada?
  • O porte. O açude precisava de licença naquele porte?
  • O valor. O valor passa do teto da lei estadual de recursos hídricos?

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental por açude, poço e outorga no Rio Grande do Sul

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais e irrigantes autuados pela FEPAM por uso de água sem outorga no Rio Grande do Sul. Quando a obra é grande, sem pedido nenhum e com dano, a defesa se concentra no valor e na regularização, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Lei 15.434/2020 e Decreto 55.374/2020
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. No Rio Grande do Sul, a primeira sanção pela falta de outorga é a advertência

O art. 109 do Decreto 55.374/2020 prevê advertência com prazo para regularização, e só depois, sem regularização, a multa ambiental. Multa ambiental aplicada direto, sem a advertência e o prazo, contraria o texto.

2. Poço da agricultura familiar no Rio Grande do Sul: advertência

Para o poço de uso individual e da agricultura familiar, a penalidade é de advertência, e a multa ambiental só cabe na reincidência específica (art. 112, parágrafo único).

3. Pedido de outorga parado no Rio Grande do Sul

Quem já protocolou o pedido de outorga no prazo tem fato que pesa no valor e, conforme o caso, afasta a punição. O TJGO reconheceu o direito à razoável duração do processo de outorga (MS 0349895-13.2018.8.09.0000), e a outorga obtida antes do julgamento é fato novo (TRF1, AC 1000821-27.2017.4.01.4300).

4. O teto da lei gaúcha de recursos hídricos

A Lei estadual 10.350/1994 limita a multa ambiental de recursos hídricos a uma faixa de 100 a 1.000 UPF (art. 36, II), e o decreto chega a 8.500 UPF no art. 111. O decreto não pode criar valor maior que o da lei que regulamenta, e esse é um argumento de redução.

5. A mesma área, 2 autuações da FEPAM

O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental aplicado no mesmo dia pelo mesmo fato (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental que era mero desdobramento da infração principal (AC 1000221-06.2017.4.01.4300).

6. Situação econômica e atenuantes na multa ambiental da FEPAM

O Código Estadual do Meio Ambiente manda reduzir a multa ambiental quando houver vulnerabilidade econômica, considerando o tamanho do estabelecimento rural, a renda familiar, o núcleo familiar, os bens e o acesso ao crédito (art. 99 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa trazer os critérios de gradação (art. 122 do decreto) e o cálculo anexado (art. 16 da IN SEMA 02/2025). O STJ devolve ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE), e o TRF4 reduziu multa ambiental quando o dano atingiu área menor que a descrita (AC 5016899-88.2019.4.04.7205).

7. Prescrição na FEPAM: 5 anos e processo parado por 3

O Decreto 55.374/2020 fixa 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato (art. 34), e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (§ 2º). A cobrança prescreve em 5 anos do trânsito em julgado administrativo (art. 36). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600), e a própria planilha da FEPAM registra autos de infração ambiental declarados prescritos.

Prazos, descontos e regras do processo na FEPAM no Rio Grande do Sul

Etapa Prazo ou regra Base
Pagamento à vista com 50% de desconto 10 dias úteis da notificação, com termo de desistência; extingue o processo Lei estadual 15.434/2020, art. 114, I e § 1º; Decreto 55.374/2020, art. 126
Defesa à JJIA 20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL Decreto 55.374/2020, arts. 126, II, e 134
Recurso à JSJR 20 dias da ciência da decisão; última instância administrativa Decreto 55.374/2020, art. 130
Termo de Compromisso Ambiental (TCA) até o trânsito em julgado administrativo; redução de até 90% Lei estadual 15.434/2020, art. 108; Decreto 55.374/2020, arts. 161 a 165
Parcelamento até 24 parcelas Decreto 55.374/2020, art. 170
Edital a ciência só se efetiva 5 dias depois da publicação Decreto 55.374/2020, art. 125
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto 55.374/2020, art. 34
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto 55.374/2020, art. 34, § 2º
Cobrança 5 anos do trânsito em julgado administrativo Decreto 55.374/2020, art. 36

Água no Rio Grande do Sul: APP, licença e advertência

A obra em beira de rio e banhado também envolve APP no Rio Grande do Sul. A advertência está em advertência na FEPAM.

Perguntas frequentes sobre açude, poço e outorga no Rio Grande do Sul

Poço artesiano sem outorga dá multa ambiental no Rio Grande do Sul?

Primeiro vem a advertência com prazo para regularizar (art. 109 do Decreto 55.374/2020). Na perfuração sem autorização, são 250 UPF por poço, com advertência para o uso individual e a agricultura familiar.

Açude para irrigação precisa de licença?

Depende do porte e da norma do Conselho Estadual do Meio Ambiente. A obra que altera o regime das águas sem aprovação é autuada pelo art. 111.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da FEPAM?

20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL (art. 126, II, do Decreto 55.374/2020). O desconto de 50% para pagamento à vista vale por 10 dias úteis e implica desistir da defesa.

A multa ambiental da FEPAM tem desconto?

Sim. 50% para pagamento à vista em 10 dias úteis, com desistência (art. 114 da Lei estadual 15.434/2020), e redução de até 90% com o Termo de Compromisso Ambiental cumprido (art. 108).

A multa ambiental da FEPAM prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato, em 3 anos de processo parado e em 5 anos para cobrar, pelos arts. 34 e 36 do Decreto 55.374/2020.

Tem advogado ambiental para defesa na FEPAM no Rio Grande do Sul?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, atua em todo o Rio Grande do Sul, da Campanha à Serra, online ou presencialmente, na defesa à JJIA, no recurso à JSJR, no termo de compromisso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais e irrigantes autuados pela FEPAM e pela SEMA no Rio Grande do Sul contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, ele confere se houve advertência com prazo antes da multa ambiental.

Acompanha a irrigação do arroz e da soja, que multiplicou os açudes depois das estiagens. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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