Decreto 6.514 comentado
No Rio Grande do Sul, implantar loteamento, fazer aterro ou terraplanagem sem licença é autuado pelo art. 81 do Decreto estadual 55.374/2020, e o aterro de banhado ou de APP, também pelo art. 56, com 250 a 2.500 UPF por hectare. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quem era competente para licenciar, a FEPAM ou o município? E a área era mesmo banhado ou APP?
Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram mais de 300 autos de infração ambiental por loteamento, aterro e terraplanagem desde 2017, com Eldorado do Sul, Porto Alegre, Triunfo e Capão da Canoa à frente.
O parcelamento do solo urbano é, em regra, licenciado pelo município, e a caracterização do banhado depende de laudo. São as 2 discussões que decidem esses casos.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 55.374/2020, em Unidades de Padrão Fiscal (UPF-RS). Com a UPF de 2026, de R$ 28,3264, a multa ambiental vai de 2,5 UPF (cerca de R$ 71) a 5 milhões de UPF (art. 94 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa ser claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122 do decreto).
No Rio Grande do Sul, o processo segue a Lei estadual 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente, e o Decreto estadual 55.374/2020, e corre no Sistema Online de Licenciamento (SOL). Notificado, o autuado pode pagar à vista com 50% de desconto em 10 dias úteis, desistindo da defesa, ou apresentar defesa em 20 dias à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA) (art. 126 do decreto). Da decisão cabe recurso em 20 dias à Junta Superior de Julgamento de Recursos (JSJR), última instância (art. 130). Os prazos em dias correm de modo contínuo (art. 134, § 2º). Até o fim do processo, o Termo de Compromisso Ambiental pode reduzir a multa ambiental em até 90% (art. 108 da lei).
As teses mais fortes são a competência, a caracterização da área, a medição, a autoria e o valor.





