RSInfrações ambientais da FEPAM comentadas · Mata Atlântica

Multa ambiental por supressão de Mata Atlântica no Rio Grande do Sul: estágio médio, FEPAM e defesa

Foi autuado pela FEPAM por suprimir vegetação do bioma Mata Atlântica em estágio inicial, médio ou avançado no Rio Grande do Sul? Veja o valor, o acréscimo de 50 UPF, a regra do pequeno produtor e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Rio Grande do Sul atualizados em

No Rio Grande do Sul, a supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica é autuada pelos arts. 58 e 59 do Decreto estadual 55.374/2020: 250 UPF por hectare quando faltou autorização, e 300 UPF quando a supressão nem poderia ser autorizada, com mais 50 UPF por hectare se a vegetação era primária ou estava em estágio médio ou avançado. Para o pequeno produtor que cortou até 2 hectares em estágio médio para a subsistência, o valor é menor (art. 59, § 1º). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o estágio da vegetação está provado? E o autuado é pequeno produtor?

Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram mais de 6.800 autos de infração ambiental com Mata Atlântica ou estágio de regeneração na descrição desde 2017, com São Francisco de Assis, Santiago, Jaguari e São Francisco de Paula à frente.

A Lei 11.428/2006 diz que o corte em estágio inicial é autorizado pelo órgão estadual (art. 25) e que o de estágio médio pode ser autorizado ao pequeno produtor para a subsistência da família (art. 23, III). O estágio é prova técnica: altura, diâmetro e espécies.

As infrações e os valores estão no Decreto estadual 55.374/2020, em Unidades de Padrão Fiscal (UPF-RS). Com a UPF de 2026, de R$ 28,3264, a multa ambiental vai de 2,5 UPF (cerca de R$ 71) a 5 milhões de UPF (art. 94 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa ser claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122 do decreto).

No Rio Grande do Sul, o processo segue a Lei estadual 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente, e o Decreto estadual 55.374/2020, e corre no Sistema Online de Licenciamento (SOL). Notificado, o autuado pode pagar à vista com 50% de desconto em 10 dias úteis, desistindo da defesa, ou apresentar defesa em 20 dias à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA) (art. 126 do decreto). Da decisão cabe recurso em 20 dias à Junta Superior de Julgamento de Recursos (JSJR), última instância (art. 130). Os prazos em dias correm de modo contínuo (art. 134, § 2º). Até o fim do processo, o Termo de Compromisso Ambiental pode reduzir a multa ambiental em até 90% (art. 108 da lei).

As teses mais fortes são a prova do estágio, o pequeno produtor, o enquadramento entre os arts. 58 e 59, a imagem sem laudo, a área medida e a prescrição.

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Calcule a multa ambiental por Mata Atlântica no Rio Grande do Sul

Informe a área do auto de infração ambiental. O valor é cobrado por hectare ou fração, em UPF-RS, convertida pela UPF de 2026 (R$ 28,3264).

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago à vista em 10 dias úteis50% de desconto no pagamento à vista, com desistência da defesa (Lei estadual 15.434/2020, art. 114)
Com termo de compromisso cumprido90% de de redução máxima pelo Termo de Compromisso Ambiental (art. 108 da Lei estadual 15.434/2020)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz o Decreto 55.374/2020 sobre a Mata Atlântica no Rio Grande do Sul

Decreto estadual 55.374/2020 (Rio Grande do Sul), art. 58 – Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para a exploração ou a supressão: Pena – multa de 300 (trezentas) UPF’s por hectare ou por fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de 50 (cinquenta) UPF’s por hectare ou por fração quando a ação prevista no “caput” deste artigo ocorrer em detrimento de vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

Lei federal 11.428/2006, art. 25 – O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.

Classificação
Decreto 55.374/2020, arts. 58 e 59; Lei 11.428/2006, arts. 23 e 25
Multa ambiental
250 a 350 UPF por hectare (R$ 7.082 a R$ 9.914 em 2026)
Prazo de defesa
20 dias, à JJIA, pelo SOL
Recurso
20 dias, à JSJR
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 15.434/2020 (Código Estadual do Meio Ambiente), no Decreto estadual 55.374/2020 e na Instrução Normativa SEMA 02/2025, nos textos publicados pela Assembleia Legislativa e pela SEMA do Rio Grande do Sul.

Autos de infração ambiental da FEPAM por supressão de Mata Atlântica no Rio Grande do Sul

Autos de infração ambiental da FEPAM e da SEMA de 2017 a 2026, dados até 19/02/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram 6.854 autos de infração ambiental por supressão de Mata Atlântica desde 2017, somando R$ 220,5 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 13.565 por auto de infração ambiental. Em 5.943 deles houve embargo (87%). A área autuada soma 80.632 hectares.

Dos 5.258 já julgados, 235 foram anulados, 65 julgados improcedentes e 27 declarados prescritos: 327 autos de infração ambiental que caíram no próprio processo administrativo.

Autos de infração ambiental da FEPAM por ano no Rio Grande do Sul

2017
35
2018
173
2019
514
2020
327
2021
473
2022
1.099
2023
1.242
2024
1.529
2025
1.341
2026
121

Resultado do julgamento desses autos de infração ambiental no Rio Grande do Sul

Procedente
4.85271%
Ainda não julgado
1.59623%
Anulado
2353,4%
Pago
681,0%
Improcedente
650,9%
Prescrito
270,4%
Termo de compromisso
110,2%

Municípios do Rio Grande do Sul com mais autos de infração ambiental por supressão de Mata Atlântica

São Francisco de Assis
254R$ 10,2 milhões
Santiago
121R$ 8,6 milhões
Jaguari
116R$ 4,3 milhões
São Francisco de Paula
98R$ 11,0 milhões
Soledade
91R$ 2,6 milhões
Lagoão
80R$ 2,4 milhões
Tunas
78R$ 4,0 milhões
Erechim
76R$ 1,7 milhão
Sananduva
65R$ 971.251
Ajuricaba
60R$ 977.732

Fonte: planilha de autos de infração ambiental da página de transparência da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM), conferida semanalmente por este site. Planilha publicada pela FEPAM em 22/02/2026. Valores em reais, sem correção monetária, como constam na planilha. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela FEPAM por Mata Atlântica? Confira primeiro

  • O estágio. Há inventário que prove o estágio inicial, médio ou avançado?
  • O pequeno produtor. O corte foi de até 2 hectares, para a subsistência?
  • O artigo. Era autorizável (art. 59) ou não (art. 58)?
  • A prova. Vistoria, ou imagem sem laudo?
  • A área. A área foi medida no local?

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da FEPAM por Mata Atlântica no Rio Grande do Sul

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais autuados pela FEPAM por supressão de Mata Atlântica no Rio Grande do Sul. Quando o estágio médio ou avançado está provado por inventário e a área é grande, a defesa se concentra no valor e no termo de compromisso, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 8 teses comentadas
  • Lei 15.434/2020 e Decreto 55.374/2020
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O estágio da Mata Atlântica no Rio Grande do Sul precisa de prova técnica

O acréscimo de 50 UPF por hectare e a impossibilidade de autorização dependem do estágio. Estágio afirmado sem inventário não se sustenta, e o decreto manda reunir as provas de materialidade (art. 27, § 1º). O TJMG anulou auto de infração ambiental quando a perícia mostrou pastagem consolidada (AC 5000820-56.2021.8.13.0778).

2. Estágio inicial é autorizável no Rio Grande do Sul

A Lei 11.428/2006 diz que o corte em estágio inicial será autorizado pelo órgão estadual (art. 25). Supressão autorizável não cabe no art. 58, que trata da vegetação não passível de autorização, e o enquadramento correto reduz o valor.

3. Pequeno produtor gaúcho e subsistência

O decreto reduz a multa ambiental no corte de até 2 hectares de vegetação em estágio médio feito pelo pequeno produtor para atividades imprescindíveis à subsistência (art. 59, § 1º), e a Lei 11.428/2006 admite a autorização desse corte (art. 23, III).

4. Imagem de satélite no Rio Grande do Sul precisa de laudo

A IN SEMA 02/2025 diz que a constatação por satélite deve vir acompanhada de informação técnica ou laudo, com a fonte, as coordenadas e as datas das imagens (art. 1º, § 6º), e o Decreto 55.374/2020 manda a autoridade reunir todas as provas possíveis de autoria e de materialidade (art. 27, § 1º). O TRF4 afastou autuação baseada em imagem de baixa resolução (AC 5003296-51.2019.4.04.7203/SC), e o TJPR anulou penalidades baseadas só em imagens, sem vistoria (AC 0068355-96.2023.8.16.0014).

5. A área medida e as coordenadas no Rio Grande do Sul

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002).

6. No Rio Grande do Sul, responde quem praticou, não quem é dono

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o decreto gaúcho manda a autoridade reunir as provas de autoria (art. 27, § 1º). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Arrendatário, parceiro e vizinho respondem pelo que fizeram.

7. Situação econômica e atenuantes na multa ambiental da FEPAM

O Código Estadual do Meio Ambiente manda reduzir a multa ambiental quando houver vulnerabilidade econômica, considerando o tamanho do estabelecimento rural, a renda familiar, o núcleo familiar, os bens e o acesso ao crédito (art. 99 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa trazer os critérios de gradação (art. 122 do decreto) e o cálculo anexado (art. 16 da IN SEMA 02/2025). O STJ devolve ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE), e o TRF4 reduziu multa ambiental quando o dano atingiu área menor que a descrita (AC 5016899-88.2019.4.04.7205).

8. Prescrição na FEPAM: 5 anos e processo parado por 3

O Decreto 55.374/2020 fixa 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato (art. 34), e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (§ 2º). A cobrança prescreve em 5 anos do trânsito em julgado administrativo (art. 36). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600), e a própria planilha da FEPAM registra autos de infração ambiental declarados prescritos.

Prazos, descontos e regras do processo na FEPAM no Rio Grande do Sul

Etapa Prazo ou regra Base
Pagamento à vista com 50% de desconto 10 dias úteis da notificação, com termo de desistência; extingue o processo Lei estadual 15.434/2020, art. 114, I e § 1º; Decreto 55.374/2020, art. 126
Defesa à JJIA 20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL Decreto 55.374/2020, arts. 126, II, e 134
Recurso à JSJR 20 dias da ciência da decisão; última instância administrativa Decreto 55.374/2020, art. 130
Termo de Compromisso Ambiental (TCA) até o trânsito em julgado administrativo; redução de até 90% Lei estadual 15.434/2020, art. 108; Decreto 55.374/2020, arts. 161 a 165
Parcelamento até 24 parcelas Decreto 55.374/2020, art. 170
Edital a ciência só se efetiva 5 dias depois da publicação Decreto 55.374/2020, art. 125
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto 55.374/2020, art. 34
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto 55.374/2020, art. 34, § 2º
Cobrança 5 anos do trânsito em julgado administrativo Decreto 55.374/2020, art. 36

Mata Atlântica no Rio Grande do Sul: desmatamento, APP e crime ambiental

A visão geral está em desmatamento no Rio Grande do Sul. O corte em estágio médio ou avançado também pode ser crime ambiental (art. 38-A da Lei 9.605/1998): veja crime ambiental no Rio Grande do Sul.

Perguntas frequentes sobre Mata Atlântica e FEPAM no Rio Grande do Sul

Quanto é a multa ambiental por cortar Mata Atlântica no Rio Grande do Sul?

De 250 UPF por hectare (R$ 7.082 em 2026) a 350 UPF (R$ 9.914), conforme o estágio e a possibilidade de autorização.

Pequeno produtor pode cortar mata em estágio médio?

A Lei da Mata Atlântica admite, com autorização, quando necessário à subsistência (art. 23, III), e o decreto gaúcho reduz a multa ambiental nesse caso.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da FEPAM?

20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL (art. 126, II, do Decreto 55.374/2020). O desconto de 50% para pagamento à vista vale por 10 dias úteis e implica desistir da defesa.

A multa ambiental da FEPAM tem desconto?

Sim. 50% para pagamento à vista em 10 dias úteis, com desistência (art. 114 da Lei estadual 15.434/2020), e redução de até 90% com o Termo de Compromisso Ambiental cumprido (art. 108).

A multa ambiental da FEPAM prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato, em 3 anos de processo parado e em 5 anos para cobrar, pelos arts. 34 e 36 do Decreto 55.374/2020.

Tem advogado ambiental para defesa na FEPAM no Rio Grande do Sul?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, atua em todo o Rio Grande do Sul, da Campanha à Serra, online ou presencialmente, na defesa à JJIA, no recurso à JSJR, no termo de compromisso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais autuados pela FEPAM e pela SEMA no Rio Grande do Sul contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, ele pede o inventário da vegetação antes de aceitar o estágio apontado no auto de infração ambiental.

Discute o estágio da vegetação com apoio técnico, porque na Mata Atlântica gaúcha ele define o artigo e o valor. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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