RSInfrações ambientais da FEPAM comentadas · Desmatamento

Multa ambiental por desmatamento no Rio Grande do Sul: auto de infração ambiental da FEPAM, embargo e como se defender

Foi autuado pela FEPAM ou pela SEMA por supressão de vegetação nativa em São Francisco de Assis, Santiago, Encruzilhada do Sul, Jaguari ou outro município do Rio Grande do Sul? Veja o valor por hectare, o desconto de 50%, o termo de compromisso e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Rio Grande do Sul atualizados em

No Rio Grande do Sul, suprimir vegetação nativa sem autorização é autuado pela FEPAM e pela SEMA com base no Decreto estadual 55.374/2020, em UPF por hectare ou fração: 50 UPF fora de APP e de reserva legal (art. 61), 250 UPF em reserva legal (art. 60) e em vegetação de especial preservação (art. 59), 300 UPF quando a supressão não é passível de autorização (art. 58) e de 250 a 2.500 UPF em APP (art. 56). Com a UPF de 2026, isso vai de R$ 1.416 a R$ 70.816 por hectare. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o enquadramento está certo? E a prova é de vistoria, ou só de imagem?

O desmatamento é o maior tema da fiscalização gaúcha. Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram mais de 8.500 autos de infração ambiental por supressão de vegetação desde 2017, com São Francisco de Assis, Santiago, Encruzilhada do Sul e Jaguari à frente, quase todos com embargo. Centenas deles foram anulados, julgados improcedentes ou declarados prescritos no próprio processo administrativo.

O Estado tem 2 biomas com regras diferentes. Na Mata Atlântica, o estágio da vegetação define o que pode ser autorizado. No Pampa, a conversão de campo nativo para lavoura exige autorização prévia, mas a roçada, a introdução de forrageiras e o descapoeiramento de vegetação com até 3 metros são dispensados (arts. 218 e 219 da Lei estadual 15.434/2020).

As infrações e os valores estão no Decreto estadual 55.374/2020, em Unidades de Padrão Fiscal (UPF-RS). Com a UPF de 2026, de R$ 28,3264, a multa ambiental vai de 2,5 UPF (cerca de R$ 71) a 5 milhões de UPF (art. 94 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa ser claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122 do decreto).

No Rio Grande do Sul, o processo segue a Lei estadual 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente, e o Decreto estadual 55.374/2020, e corre no Sistema Online de Licenciamento (SOL). Notificado, o autuado pode pagar à vista com 50% de desconto em 10 dias úteis, desistindo da defesa, ou apresentar defesa em 20 dias à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA) (art. 126 do decreto). Da decisão cabe recurso em 20 dias à Junta Superior de Julgamento de Recursos (JSJR), última instância (art. 130). Os prazos em dias correm de modo contínuo (art. 134, § 2º). Até o fim do processo, o Termo de Compromisso Ambiental pode reduzir a multa ambiental em até 90% (art. 108 da lei).

No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento entre os arts. 58, 59 e 61, a prova por imagem sem laudo, a área medida, a autoria, a área consolidada, a situação econômica e a prescrição.

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Calcule a multa ambiental por desmatamento no Rio Grande do Sul

Informe a área do auto de infração ambiental. O valor é cobrado por hectare ou fração, em UPF-RS, convertida pela UPF de 2026 (R$ 28,3264).

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago à vista em 10 dias úteis50% de desconto no pagamento à vista, com desistência da defesa (Lei estadual 15.434/2020, art. 114)
Com termo de compromisso cumprido90% de de redução máxima pelo Termo de Compromisso Ambiental (art. 108 da Lei estadual 15.434/2020)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz o Decreto 55.374/2020 sobre o desmatamento no Rio Grande do Sul

Decreto estadual 55.374/2020 (Rio Grande do Sul), art. 61 – Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação nativa que estejam localizadas fora de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização do órgão ambiental competente, quando exigível, ou em desacordo com a concedida: Pena – multa de 50 (cinquenta) UPF’s por hectare ou por fração.

Decreto estadual 55.374/2020 (Rio Grande do Sul), art. 59 – Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Pena – multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF’s por hectare ou por fração.

Classificação
Decreto 55.374/2020, arts. 56 e 58 a 61
Multa ambiental
50 a 2.500 UPF por hectare (R$ 1.416 a R$ 70.816 em 2026)
Prazo de defesa
20 dias, à JJIA, pelo SOL
Recurso
20 dias, à JSJR
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 15.434/2020 (Código Estadual do Meio Ambiente), no Decreto estadual 55.374/2020 e na Instrução Normativa SEMA 02/2025, nos textos publicados pela Assembleia Legislativa e pela SEMA do Rio Grande do Sul.

Autos de infração ambiental da FEPAM por desmatamento e supressão de vegetação no Rio Grande do Sul

Autos de infração ambiental da FEPAM e da SEMA de 2017 a 2026, dados até 19/02/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram 8.577 autos de infração ambiental por desmatamento e supressão de vegetação desde 2017, somando R$ 348,0 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 14.000 por auto de infração ambiental. Em 7.648 deles houve embargo (89%). A área autuada soma 141.588 hectares.

Dos 6.782 já julgados, 340 foram anulados, 88 julgados improcedentes e 53 declarados prescritos: 481 autos de infração ambiental que caíram no próprio processo administrativo.

Autos de infração ambiental da FEPAM por ano no Rio Grande do Sul

2017
81
2018
286
2019
653
2020
509
2021
679
2022
1.439
2023
1.566
2024
1.635
2025
1.571
2026
158

Resultado do julgamento desses autos de infração ambiental no Rio Grande do Sul

Procedente
6.18472%
Ainda não julgado
1.79521%
Anulado
3404,0%
Pago
1071,2%
Improcedente
881,0%
Prescrito
530,6%
Termo de compromisso
100,1%

Municípios do Rio Grande do Sul com mais autos de infração ambiental por desmatamento e supressão de vegetação

São Francisco de Assis
342R$ 12,5 milhões
Santiago
207R$ 14,5 milhões
Encruzilhada do Sul
131R$ 6,1 milhões
Jaguari
113R$ 4,1 milhões
Santo Antônio das Missões
104R$ 9,9 milhões
Herval
91R$ 9,8 milhões
São Borja
89R$ 3,9 milhões
Soledade
85R$ 2,6 milhões
Jóia
81R$ 1,7 milhão
Piratini
80R$ 9,2 milhões

Fonte: planilha de autos de infração ambiental da página de transparência da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM), conferida semanalmente por este site. Planilha publicada pela FEPAM em 22/02/2026. Valores em reais, sem correção monetária, como constam na planilha. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela FEPAM por desmatamento? Confira primeiro

  • O enquadramento. É o art. 61 (50 UPF) ou o art. 59 (250 UPF)? A diferença é de 5 vezes.
  • A prova. Houve vistoria, ou só imagem de satélite sem laudo?
  • A área. Os hectares foram medidos no local?
  • O bioma. Mata Atlântica ou Pampa? As regras mudam.
  • O prazo. São 20 dias para a defesa; o desconto de 50% vale por 10 dias úteis.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da FEPAM por desmatamento no Rio Grande do Sul

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais autuados pela FEPAM por desmatamento no Rio Grande do Sul. Quando a supressão foi recente, medida em campo e sem autorização, a defesa se concentra no enquadramento, na situação econômica e no termo de compromisso, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 8 teses comentadas
  • Lei 15.434/2020 e Decreto 55.374/2020
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Art. 61 ou art. 59: o enquadramento no Rio Grande do Sul vale 5 vezes

O art. 59 (250 UPF por hectare) exige vegetação “objeto de especial preservação”, com regime próprio definido em norma. Fora de APP e de reserva legal, sem esse regime, o caso é do art. 61, com 50 UPF por hectare. O TRF4 anulou autuação por erro de enquadramento que prejudicou a defesa (AC 5004703-61.2020.4.04.7202), e o TRF1 decidiu que estar em região protegida por nome não torna a área automaticamente de especial preservação (AC 1000093-51.2018.4.01.3200).

2. Imagem de satélite no Rio Grande do Sul precisa de laudo

A IN SEMA 02/2025 diz que a constatação por satélite deve vir acompanhada de informação técnica ou laudo, com a fonte, as coordenadas e as datas das imagens (art. 1º, § 6º), e o Decreto 55.374/2020 manda a autoridade reunir todas as provas possíveis de autoria e de materialidade (art. 27, § 1º). O TRF4 afastou autuação baseada em imagem de baixa resolução (AC 5003296-51.2019.4.04.7203/SC), e o TJPR anulou penalidades baseadas só em imagens, sem vistoria (AC 0068355-96.2023.8.16.0014).

3. Auto de infração ambiental da FEPAM sem clareza e sem o cálculo

O Decreto 55.374/2020 exige que o auto de infração ambiental seja claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122), e a IN SEMA 02/2025 manda anexar ao processo o cálculo de cada multa ambiental (art. 16). O TRF4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213). Na planilha da FEPAM, centenas de autos de infração ambiental aparecem como anulados no próprio processo administrativo.

4. A área medida e as coordenadas no Rio Grande do Sul

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002).

5. No Rio Grande do Sul, responde quem praticou, não quem é dono

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o decreto gaúcho manda a autoridade reunir as provas de autoria (art. 27, § 1º). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Arrendatário, parceiro e vizinho respondem pelo que fizeram.

6. Área consolidada antes de 22/07/2008 no Rio Grande do Sul

A área aberta antes de 22/07/2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal, e a adesão ao programa de regularização suspende a cobrança da multa ambiental (TRF1, AMS 1012015-91.2020.4.01.3500). No Pampa, o Decreto estadual 52.431/2015 reconhece as áreas consolidadas por uso alternativo do solo e por atividade pastoril (art. 5º). Imagens de 2008 mostram o uso da área.

7. Situação econômica e atenuantes na multa ambiental da FEPAM

O Código Estadual do Meio Ambiente manda reduzir a multa ambiental quando houver vulnerabilidade econômica, considerando o tamanho do estabelecimento rural, a renda familiar, o núcleo familiar, os bens e o acesso ao crédito (art. 99 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa trazer os critérios de gradação (art. 122 do decreto) e o cálculo anexado (art. 16 da IN SEMA 02/2025). O STJ devolve ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE), e o TRF4 reduziu multa ambiental quando o dano atingiu área menor que a descrita (AC 5016899-88.2019.4.04.7205).

8. Prescrição na FEPAM: 5 anos e processo parado por 3

O Decreto 55.374/2020 fixa 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato (art. 34), e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (§ 2º). A cobrança prescreve em 5 anos do trânsito em julgado administrativo (art. 36). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600), e a própria planilha da FEPAM registra autos de infração ambiental declarados prescritos.

Prazos, descontos e regras do processo na FEPAM no Rio Grande do Sul

Etapa Prazo ou regra Base
Pagamento à vista com 50% de desconto 10 dias úteis da notificação, com termo de desistência; extingue o processo Lei estadual 15.434/2020, art. 114, I e § 1º; Decreto 55.374/2020, art. 126
Defesa à JJIA 20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL Decreto 55.374/2020, arts. 126, II, e 134
Recurso à JSJR 20 dias da ciência da decisão; última instância administrativa Decreto 55.374/2020, art. 130
Termo de Compromisso Ambiental (TCA) até o trânsito em julgado administrativo; redução de até 90% Lei estadual 15.434/2020, art. 108; Decreto 55.374/2020, arts. 161 a 165
Parcelamento até 24 parcelas Decreto 55.374/2020, art. 170
Edital a ciência só se efetiva 5 dias depois da publicação Decreto 55.374/2020, art. 125
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto 55.374/2020, art. 34
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto 55.374/2020, art. 34, § 2º
Cobrança 5 anos do trânsito em julgado administrativo Decreto 55.374/2020, art. 36

Desmatamento no Rio Grande do Sul: Mata Atlântica, Pampa, APP e embargo

Cada situação tem página própria: Mata Atlântica no Rio Grande do Sul, bioma Pampa e campo nativo, APP e reserva legal. O embargo está em embargo e desembargo na FEPAM.

A supressão de vegetação também pode ser crime ambiental: veja crime ambiental no Rio Grande do Sul.

Perguntas frequentes sobre desmatamento e FEPAM no Rio Grande do Sul

Quanto é a multa ambiental por desmatamento no Rio Grande do Sul?

Pelo Decreto 55.374/2020: 50 UPF por hectare fora de APP e reserva legal (R$ 1.416 em 2026), 250 UPF em reserva legal ou especial preservação (R$ 7.082) e de 250 a 2.500 UPF em APP.

A FEPAM pode multar só com imagem de satélite?

A constatação por satélite precisa vir com informação técnica ou laudo, com fonte, coordenadas e datas das imagens (art. 1º, § 6º, da IN SEMA 02/2025).

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da FEPAM?

20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL (art. 126, II, do Decreto 55.374/2020). O desconto de 50% para pagamento à vista vale por 10 dias úteis e implica desistir da defesa.

A multa ambiental da FEPAM tem desconto?

Sim. 50% para pagamento à vista em 10 dias úteis, com desistência (art. 114 da Lei estadual 15.434/2020), e redução de até 90% com o Termo de Compromisso Ambiental cumprido (art. 108).

A multa ambiental da FEPAM prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato, em 3 anos de processo parado e em 5 anos para cobrar, pelos arts. 34 e 36 do Decreto 55.374/2020.

Tem advogado ambiental para defesa na FEPAM no Rio Grande do Sul?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, atua em todo o Rio Grande do Sul, da Campanha à Serra, online ou presencialmente, na defesa à JJIA, no recurso à JSJR, no termo de compromisso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais autuados pela FEPAM e pela SEMA no Rio Grande do Sul contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, ele confere primeiro o enquadramento entre os arts. 59 e 61, porque a diferença é de 5 vezes o valor.

Acompanha a fiscalização gaúcha da Campanha à Serra, onde Pampa e Mata Atlântica têm regras diferentes. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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