Decreto 6.514 comentado
No Rio Grande do Sul, suprimir vegetação nativa sem autorização é autuado pela FEPAM e pela SEMA com base no Decreto estadual 55.374/2020, em UPF por hectare ou fração: 50 UPF fora de APP e de reserva legal (art. 61), 250 UPF em reserva legal (art. 60) e em vegetação de especial preservação (art. 59), 300 UPF quando a supressão não é passível de autorização (art. 58) e de 250 a 2.500 UPF em APP (art. 56). Com a UPF de 2026, isso vai de R$ 1.416 a R$ 70.816 por hectare. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o enquadramento está certo? E a prova é de vistoria, ou só de imagem?
O desmatamento é o maior tema da fiscalização gaúcha. Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram mais de 8.500 autos de infração ambiental por supressão de vegetação desde 2017, com São Francisco de Assis, Santiago, Encruzilhada do Sul e Jaguari à frente, quase todos com embargo. Centenas deles foram anulados, julgados improcedentes ou declarados prescritos no próprio processo administrativo.
O Estado tem 2 biomas com regras diferentes. Na Mata Atlântica, o estágio da vegetação define o que pode ser autorizado. No Pampa, a conversão de campo nativo para lavoura exige autorização prévia, mas a roçada, a introdução de forrageiras e o descapoeiramento de vegetação com até 3 metros são dispensados (arts. 218 e 219 da Lei estadual 15.434/2020).
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 55.374/2020, em Unidades de Padrão Fiscal (UPF-RS). Com a UPF de 2026, de R$ 28,3264, a multa ambiental vai de 2,5 UPF (cerca de R$ 71) a 5 milhões de UPF (art. 94 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa ser claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122 do decreto).
No Rio Grande do Sul, o processo segue a Lei estadual 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente, e o Decreto estadual 55.374/2020, e corre no Sistema Online de Licenciamento (SOL). Notificado, o autuado pode pagar à vista com 50% de desconto em 10 dias úteis, desistindo da defesa, ou apresentar defesa em 20 dias à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA) (art. 126 do decreto). Da decisão cabe recurso em 20 dias à Junta Superior de Julgamento de Recursos (JSJR), última instância (art. 130). Os prazos em dias correm de modo contínuo (art. 134, § 2º). Até o fim do processo, o Termo de Compromisso Ambiental pode reduzir a multa ambiental em até 90% (art. 108 da lei).
No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento entre os arts. 58, 59 e 61, a prova por imagem sem laudo, a área medida, a autoria, a área consolidada, a situação econômica e a prescrição.





