RSInfrações ambientais da FEPAM comentadas · Bioma Pampa

Multa ambiental por conversão de campo nativo no bioma Pampa: auto de infração ambiental da FEPAM e defesa

Foi autuado pela FEPAM por suprimir vegetação campestre do Pampa para lavoura de soja, arroz ou silvicultura em Alegrete, Santiago, São Francisco de Assis, Bagé ou outro município? Veja o que exige autorização, o que é dispensado e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Rio Grande do Sul atualizados em

No Rio Grande do Sul, a conversão de campo nativo do bioma Pampa para uso alternativo do solo exige CAR e autorização prévia, inclusive nas áreas consolidadas com atividade pastoril (art. 218, § 1º, da Lei estadual 15.434/2020). Mas a mesma lei dispensa de autorização a introdução de forrageiras, a roçada e o descapoeiramento de vegetação pioneira com até 3 metros de altura (art. 219). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o que foi feito é supressão para uso alternativo, ou manejo dispensado de autorização? E como a área estava classificada no CAR?

Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram mais de 2.700 autos de infração ambiental com Pampa ou vegetação campestre na descrição desde 2017, com São Francisco de Assis, Encruzilhada do Sul, Santiago e Alegrete à frente, e valor mediano perto de R$ 18 mil.

O Decreto estadual 52.431/2015 divide o Pampa em 3 categorias no CAR: área consolidada por uso alternativo do solo, área consolidada com atividade pastoril e remanescente de vegetação nativa (art. 5º). A categoria decide se a conversão precisava de autorização e qual artigo se aplica.

As infrações e os valores estão no Decreto estadual 55.374/2020, em Unidades de Padrão Fiscal (UPF-RS). Com a UPF de 2026, de R$ 28,3264, a multa ambiental vai de 2,5 UPF (cerca de R$ 71) a 5 milhões de UPF (art. 94 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa ser claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122 do decreto).

No Rio Grande do Sul, o processo segue a Lei estadual 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente, e o Decreto estadual 55.374/2020, e corre no Sistema Online de Licenciamento (SOL). Notificado, o autuado pode pagar à vista com 50% de desconto em 10 dias úteis, desistindo da defesa, ou apresentar defesa em 20 dias à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA) (art. 126 do decreto). Da decisão cabe recurso em 20 dias à Junta Superior de Julgamento de Recursos (JSJR), última instância (art. 130). Os prazos em dias correm de modo contínuo (art. 134, § 2º). Até o fim do processo, o Termo de Compromisso Ambiental pode reduzir a multa ambiental em até 90% (art. 108 da lei).

As teses mais fortes são a atividade dispensada de autorização, a classificação no CAR, o enquadramento entre os arts. 59 e 61, a prova por imagem, a área medida e a prescrição.

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Calcule a multa ambiental por supressão no Pampa

Informe a área do auto de infração ambiental. O valor é cobrado por hectare ou fração, em UPF-RS, convertida pela UPF de 2026 (R$ 28,3264).

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago à vista em 10 dias úteis50% de desconto no pagamento à vista, com desistência da defesa (Lei estadual 15.434/2020, art. 114)
Com termo de compromisso cumprido90% de de redução máxima pelo Termo de Compromisso Ambiental (art. 108 da Lei estadual 15.434/2020)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz o Código Estadual do Meio Ambiente sobre o Pampa

Lei estadual 15.434/2020 (Rio Grande do Sul), art. 218, § 1º – No Bioma Pampa, necessitam a autorização prévia de que trata o “caput” deste artigo as supressões para uso alternativo do solo nas áreas rurais consolidadas por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris e nas áreas de remanescente de vegetação nativa.

Lei estadual 15.434/2020, art. 219 – No Bioma Pampa, ficam dispensadas de autorização do órgão estadual competente do SISNAMA as seguintes atividades: I – a introdução de espécies herbáceas forrageiras de ciclo de vida anual ou perene na vegetação nativa, desde que não caracterize supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo; II – a roçada ou o corte das partes aéreas da vegetação herbácea campestre para fins de redução de biomassa (…).

Classificação
Lei estadual 15.434/2020, arts. 218 e 219; Decreto 55.374/2020, arts. 59 e 61
Multa ambiental
50 a 250 UPF por hectare (R$ 1.416 a R$ 7.082 em 2026)
Prazo de defesa
20 dias, à JJIA, pelo SOL
Recurso
20 dias, à JSJR
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 15.434/2020 (Código Estadual do Meio Ambiente), no Decreto estadual 55.374/2020 e na Instrução Normativa SEMA 02/2025, nos textos publicados pela Assembleia Legislativa e pela SEMA do Rio Grande do Sul.

Autos de infração ambiental da FEPAM por supressão de campo nativo no Pampa no Rio Grande do Sul

Autos de infração ambiental da FEPAM e da SEMA de 2017 a 2026, dados até 18/02/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram 2.778 autos de infração ambiental por supressão de campo nativo no Pampa desde 2017, somando R$ 192,5 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 17.914 por auto de infração ambiental. Em 2.517 deles houve embargo (91%). A área autuada soma 91.461 hectares.

Dos 2.186 já julgados, 118 foram anulados, 29 julgados improcedentes e 20 declarados prescritos: 167 autos de infração ambiental que caíram no próprio processo administrativo.

Autos de infração ambiental da FEPAM por ano no Rio Grande do Sul

2017
13
2018
61
2019
211
2020
235
2021
245
2022
396
2023
515
2024
486
2025
562
2026
54

Resultado do julgamento desses autos de infração ambiental no Rio Grande do Sul

Procedente
1.97471%
Ainda não julgado
59221%
Anulado
1184,2%
Pago
441,6%
Improcedente
291,0%
Prescrito
200,7%
Termo de compromisso
10,0%

Municípios do Rio Grande do Sul com mais autos de infração ambiental por supressão de campo nativo no Pampa

São Francisco de Assis
248R$ 8,8 milhões
Santiago
178R$ 10,6 milhões
Encruzilhada do Sul
128R$ 9,0 milhões
Alegrete
113R$ 8,3 milhões
São Borja
111R$ 6,4 milhões
Santo Antônio das Missões
109R$ 9,9 milhões
Herval
87R$ 9,6 milhões
Itacurubi
85R$ 8,0 milhões
Piratini
78R$ 10,1 milhões
Jóia
72R$ 1,6 milhão

Fonte: planilha de autos de infração ambiental da página de transparência da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM), conferida semanalmente por este site. Planilha publicada pela FEPAM em 22/02/2026. Valores em reais, sem correção monetária, como constam na planilha. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela FEPAM no Pampa? Confira primeiro

  • O que foi feito. Conversão para lavoura, ou roçada, forrageira e descapoeiramento?
  • O CAR. A área é consolidada por uso alternativo, pastoril ou remanescente?
  • O artigo. Art. 61 (50 UPF) ou art. 59 (250 UPF)?
  • A prova. Imagem com laudo, ou só a mudança de cor no mapa?
  • A área. Os hectares foram medidos?

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da FEPAM no bioma Pampa

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais autuados pela FEPAM por conversão de campo nativo no Rio Grande do Sul. Quando o campo nativo remanescente foi convertido em lavoura de soja sem autorização, a defesa se concentra no enquadramento, no valor e no termo de compromisso, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 8 teses comentadas
  • Lei 15.434/2020 e Decreto 55.374/2020
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. No Pampa, roçada, forrageira e descapoeiramento não precisam de autorização

O art. 219 do Código Estadual do Meio Ambiente dispensa de autorização a introdução de forrageiras, a roçada, o descapoeiramento de vegetação pioneira com até 3 metros e a pecuária extensiva. Tratar essas práticas como supressão para uso alternativo do solo é punir o que a lei permite.

2. A categoria do CAR define a autuação no Pampa

O Decreto 52.431/2015 separa a área consolidada por uso alternativo do solo da consolidada com atividade pastoril e do remanescente (art. 5º). Área já convertida em lavoura antes de 22/07/2008 não é campo nativo a suprimir.

3. Campo nativo não é, por si, especial preservação no Rio Grande do Sul

O art. 59 (250 UPF) exige vegetação objeto de especial preservação. Sem esse regime, a supressão fora de APP e reserva legal é do art. 61, com 50 UPF por hectare. O TRF4 anulou autuação por erro de enquadramento (AC 5004703-61.2020.4.04.7202).

4. Imagem de satélite no Rio Grande do Sul precisa de laudo

A IN SEMA 02/2025 diz que a constatação por satélite deve vir acompanhada de informação técnica ou laudo, com a fonte, as coordenadas e as datas das imagens (art. 1º, § 6º), e o Decreto 55.374/2020 manda a autoridade reunir todas as provas possíveis de autoria e de materialidade (art. 27, § 1º). O TRF4 afastou autuação baseada em imagem de baixa resolução (AC 5003296-51.2019.4.04.7203/SC), e o TJPR anulou penalidades baseadas só em imagens, sem vistoria (AC 0068355-96.2023.8.16.0014).

5. A área medida e as coordenadas no Rio Grande do Sul

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002).

6. No Rio Grande do Sul, responde quem praticou, não quem é dono

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o decreto gaúcho manda a autoridade reunir as provas de autoria (art. 27, § 1º). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Arrendatário, parceiro e vizinho respondem pelo que fizeram.

7. Situação econômica e atenuantes na multa ambiental da FEPAM

O Código Estadual do Meio Ambiente manda reduzir a multa ambiental quando houver vulnerabilidade econômica, considerando o tamanho do estabelecimento rural, a renda familiar, o núcleo familiar, os bens e o acesso ao crédito (art. 99 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa trazer os critérios de gradação (art. 122 do decreto) e o cálculo anexado (art. 16 da IN SEMA 02/2025). O STJ devolve ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE), e o TRF4 reduziu multa ambiental quando o dano atingiu área menor que a descrita (AC 5016899-88.2019.4.04.7205).

8. Prescrição na FEPAM: 5 anos e processo parado por 3

O Decreto 55.374/2020 fixa 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato (art. 34), e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (§ 2º). A cobrança prescreve em 5 anos do trânsito em julgado administrativo (art. 36). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600), e a própria planilha da FEPAM registra autos de infração ambiental declarados prescritos.

Prazos, descontos e regras do processo na FEPAM no Rio Grande do Sul

Etapa Prazo ou regra Base
Pagamento à vista com 50% de desconto 10 dias úteis da notificação, com termo de desistência; extingue o processo Lei estadual 15.434/2020, art. 114, I e § 1º; Decreto 55.374/2020, art. 126
Defesa à JJIA 20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL Decreto 55.374/2020, arts. 126, II, e 134
Recurso à JSJR 20 dias da ciência da decisão; última instância administrativa Decreto 55.374/2020, art. 130
Termo de Compromisso Ambiental (TCA) até o trânsito em julgado administrativo; redução de até 90% Lei estadual 15.434/2020, art. 108; Decreto 55.374/2020, arts. 161 a 165
Parcelamento até 24 parcelas Decreto 55.374/2020, art. 170
Edital a ciência só se efetiva 5 dias depois da publicação Decreto 55.374/2020, art. 125
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto 55.374/2020, art. 34
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto 55.374/2020, art. 34, § 2º
Cobrança 5 anos do trânsito em julgado administrativo Decreto 55.374/2020, art. 36

Pampa no Rio Grande do Sul: desmatamento, fogo e silvicultura

A visão geral está em desmatamento no Rio Grande do Sul. O uso do fogo no campo está em queimada e fogo no Rio Grande do Sul, e o plantio de eucalipto, em silvicultura no Rio Grande do Sul.

Perguntas frequentes sobre o bioma Pampa e a FEPAM

Posso transformar campo nativo em lavoura no Rio Grande do Sul?

Com CAR e autorização prévia do órgão estadual (art. 218 da Lei estadual 15.434/2020), inclusive em área consolidada com atividade pastoril.

Roçar o campo precisa de autorização?

Não. A roçada, a introdução de forrageiras e o descapoeiramento de vegetação pioneira com até 3 metros são dispensados (art. 219).

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da FEPAM?

20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL (art. 126, II, do Decreto 55.374/2020). O desconto de 50% para pagamento à vista vale por 10 dias úteis e implica desistir da defesa.

A multa ambiental da FEPAM tem desconto?

Sim. 50% para pagamento à vista em 10 dias úteis, com desistência (art. 114 da Lei estadual 15.434/2020), e redução de até 90% com o Termo de Compromisso Ambiental cumprido (art. 108).

A multa ambiental da FEPAM prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato, em 3 anos de processo parado e em 5 anos para cobrar, pelos arts. 34 e 36 do Decreto 55.374/2020.

Tem advogado ambiental para defesa na FEPAM no Rio Grande do Sul?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, atua em todo o Rio Grande do Sul, da Campanha à Serra, online ou presencialmente, na defesa à JJIA, no recurso à JSJR, no termo de compromisso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais autuados pela FEPAM e pela SEMA no Rio Grande do Sul contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, ele verifica se a prática era dispensada de autorização pelo art. 219 antes de discutir o valor.

Conhece a realidade da Campanha e da Fronteira Oeste, onde o campo nativo divide espaço com a soja e o arroz. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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