Decreto 6.514 comentado
No Rio Grande do Sul, a conversão de campo nativo do bioma Pampa para uso alternativo do solo exige CAR e autorização prévia, inclusive nas áreas consolidadas com atividade pastoril (art. 218, § 1º, da Lei estadual 15.434/2020). Mas a mesma lei dispensa de autorização a introdução de forrageiras, a roçada e o descapoeiramento de vegetação pioneira com até 3 metros de altura (art. 219). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o que foi feito é supressão para uso alternativo, ou manejo dispensado de autorização? E como a área estava classificada no CAR?
Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram mais de 2.700 autos de infração ambiental com Pampa ou vegetação campestre na descrição desde 2017, com São Francisco de Assis, Encruzilhada do Sul, Santiago e Alegrete à frente, e valor mediano perto de R$ 18 mil.
O Decreto estadual 52.431/2015 divide o Pampa em 3 categorias no CAR: área consolidada por uso alternativo do solo, área consolidada com atividade pastoril e remanescente de vegetação nativa (art. 5º). A categoria decide se a conversão precisava de autorização e qual artigo se aplica.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 55.374/2020, em Unidades de Padrão Fiscal (UPF-RS). Com a UPF de 2026, de R$ 28,3264, a multa ambiental vai de 2,5 UPF (cerca de R$ 71) a 5 milhões de UPF (art. 94 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa ser claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122 do decreto).
No Rio Grande do Sul, o processo segue a Lei estadual 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente, e o Decreto estadual 55.374/2020, e corre no Sistema Online de Licenciamento (SOL). Notificado, o autuado pode pagar à vista com 50% de desconto em 10 dias úteis, desistindo da defesa, ou apresentar defesa em 20 dias à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA) (art. 126 do decreto). Da decisão cabe recurso em 20 dias à Junta Superior de Julgamento de Recursos (JSJR), última instância (art. 130). Os prazos em dias correm de modo contínuo (art. 134, § 2º). Até o fim do processo, o Termo de Compromisso Ambiental pode reduzir a multa ambiental em até 90% (art. 108 da lei).
As teses mais fortes são a atividade dispensada de autorização, a classificação no CAR, o enquadramento entre os arts. 59 e 61, a prova por imagem, a área medida e a prescrição.





