RSInfrações ambientais da FEPAM comentadas · Silvicultura

Multa ambiental por silvicultura no Rio Grande do Sul: eucalipto, pinus, acácia e a nova lei do cadastro

Foi autuado por plantio de eucalipto, pinus ou acácia sem licença no Rio Grande do Sul? Veja o que mudou com a Lei estadual 16.445/2025, que trocou o licenciamento por cadastro, e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Rio Grande do Sul atualizados em

No Rio Grande do Sul, o plantio de eucalipto, pinus e acácia sem licença era autuado como atividade sem licença (art. 81 do Decreto estadual 55.374/2020). A Lei estadual 16.445/2025 substituiu o licenciamento da silvicultura por cadastro, e a Resolução CONSEMA 543/2026 retirou a silvicultura de espécies exóticas da lista de atividades licenciáveis. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a autuação é por falta de uma licença que a lei deixou de exigir? E o plantio ocupou campo nativo ou APP?

Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram mais de 320 autos de infração ambiental ligados à silvicultura desde 2017, com Encruzilhada do Sul, São Francisco de Paula, Bom Jesus e Piratini à frente.

A norma posterior mais branda alcança o fato anterior no direito sancionador. Para os processos ainda em curso, a mudança da lei é o argumento central.

As infrações e os valores estão no Decreto estadual 55.374/2020, em Unidades de Padrão Fiscal (UPF-RS). Com a UPF de 2026, de R$ 28,3264, a multa ambiental vai de 2,5 UPF (cerca de R$ 71) a 5 milhões de UPF (art. 94 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa ser claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122 do decreto).

No Rio Grande do Sul, o processo segue a Lei estadual 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente, e o Decreto estadual 55.374/2020, e corre no Sistema Online de Licenciamento (SOL). Notificado, o autuado pode pagar à vista com 50% de desconto em 10 dias úteis, desistindo da defesa, ou apresentar defesa em 20 dias à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA) (art. 126 do decreto). Da decisão cabe recurso em 20 dias à Junta Superior de Julgamento de Recursos (JSJR), última instância (art. 130). Os prazos em dias correm de modo contínuo (art. 134, § 2º). Até o fim do processo, o Termo de Compromisso Ambiental pode reduzir a multa ambiental em até 90% (art. 108 da lei).

As teses mais fortes são a norma posterior mais favorável, a competência, o que restou como infração (supressão de campo nativo ou APP), o valor e a prescrição.

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O que diz o Decreto 55.374/2020 sobre atividade sem licença no Rio Grande do Sul

Decreto estadual 55.374/2020 (Rio Grande do Sul), art. 81 – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem permissão, licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (…): Pena – multa de 25 (vinte e cinco) UPF’s a 500.000 (quinhentas mil) UPF’s.

Classificação
Decreto 55.374/2020, art. 81; Lei estadual 16.445/2025; Resolução CONSEMA 543/2026
Multa ambiental
25 a 500.000 UPF, se ainda houver infração
Prazo de defesa
20 dias, à JJIA, pelo SOL
Recurso
20 dias, à JSJR
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 15.434/2020 (Código Estadual do Meio Ambiente), no Decreto estadual 55.374/2020 e na Instrução Normativa SEMA 02/2025, nos textos publicados pela Assembleia Legislativa e pela SEMA do Rio Grande do Sul.

Autos de infração ambiental da FEPAM por silvicultura no Rio Grande do Sul

Autos de infração ambiental da FEPAM e da SEMA de 2017 a 2026, dados até 10/02/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram 326 autos de infração ambiental por silvicultura desde 2017, somando R$ 15,7 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 9.804 por auto de infração ambiental. Em 120 deles houve embargo (37%). A área autuada soma 8.773 hectares.

Dos 252 já julgados, 10 foram anulados, 3 julgados improcedentes e 4 declarados prescritos: 17 autos de infração ambiental que caíram no próprio processo administrativo.

Autos de infração ambiental da FEPAM por ano no Rio Grande do Sul

2017
7
2018
14
2019
37
2020
21
2021
34
2022
27
2023
48
2024
54
2025
80
2026
4

Resultado do julgamento desses autos de infração ambiental no Rio Grande do Sul

Procedente
22870%
Ainda não julgado
7423%
Anulado
103,1%
Pago
72,1%
Prescrito
41,2%
Improcedente
30,9%

Municípios do Rio Grande do Sul com mais autos de infração ambiental por silvicultura

Encruzilhada do Sul
33R$ 4,5 milhões
São Francisco de Paula
18R$ 1,8 milhão
Bom Jesus
16R$ 482.105
Piratini
15R$ 2,2 milhões
Cachoeira do Sul
12R$ 35.588
São José do Norte
8R$ 408.102
São Borja
8R$ 364.196
Cambará do Sul
5R$ 85.510
Bagé
5R$ 115.576
Vacaria
5R$ 176.841

Fonte: planilha de autos de infração ambiental da página de transparência da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM), conferida semanalmente por este site. Planilha publicada pela FEPAM em 22/02/2026. Valores em reais, sem correção monetária, como constam na planilha. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por silvicultura no Rio Grande do Sul? Confira primeiro

  • A data. O processo ainda está em curso depois da Lei 16.445/2025?
  • A licença. A autuação é só pela falta de licença do plantio?
  • O campo. O plantio converteu campo nativo sem autorização?
  • A APP. Há plantio dentro de APP?
  • O cadastro. O plantio já está cadastrado?

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental por silvicultura no Rio Grande do Sul

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores e empresas florestais autuados pela FEPAM por silvicultura no Rio Grande do Sul. Quando o plantio converteu campo nativo ou ocupou APP, a mudança da lei não resolve, e a defesa vai para essas infrações, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Lei 15.434/2020 e Decreto 55.374/2020
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A lei gaúcha que dispensou a licença da silvicultura alcança o processo em curso

A Lei estadual 16.445/2025 trocou o licenciamento por cadastro, e a Resolução CONSEMA 543/2026 retirou a silvicultura de exóticas das atividades licenciáveis. A norma mais branda alcança o fato anterior: o STJ reconheceu, num caso gaúcho, que a norma posterior que reduziu a restrição tornou atípica a conduta (REsp 2.215.385/RS).

2. A atividade precisava de licença no Rio Grande do Sul?

Pelo Tema 1.246 do STF, Estados e municípios definem quais atividades exigem licença. O TJPB afastou a autuação de atividade dispensada por norma válida (Apelação Cível e Remessa Necessária 0824886-28.2015.8.15.2001).

3. FEPAM ou município: quem licencia é quem autua

No Rio Grande do Sul, as atividades de impacto local são licenciadas pelos municípios. Quando mais de um órgão autua o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011), como aplicou o TRF1 (AC 1000455-96.2017.4.01.3100).

4. Auto de infração ambiental da FEPAM sem clareza e sem o cálculo

O Decreto 55.374/2020 exige que o auto de infração ambiental seja claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122), e a IN SEMA 02/2025 manda anexar ao processo o cálculo de cada multa ambiental (art. 16). O TRF4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213). Na planilha da FEPAM, centenas de autos de infração ambiental aparecem como anulados no próprio processo administrativo.

5. Situação econômica e atenuantes na multa ambiental da FEPAM

O Código Estadual do Meio Ambiente manda reduzir a multa ambiental quando houver vulnerabilidade econômica, considerando o tamanho do estabelecimento rural, a renda familiar, o núcleo familiar, os bens e o acesso ao crédito (art. 99 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa trazer os critérios de gradação (art. 122 do decreto) e o cálculo anexado (art. 16 da IN SEMA 02/2025). O STJ devolve ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE), e o TRF4 reduziu multa ambiental quando o dano atingiu área menor que a descrita (AC 5016899-88.2019.4.04.7205).

6. Prescrição na FEPAM: 5 anos e processo parado por 3

O Decreto 55.374/2020 fixa 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato (art. 34), e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (§ 2º). A cobrança prescreve em 5 anos do trânsito em julgado administrativo (art. 36). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600), e a própria planilha da FEPAM registra autos de infração ambiental declarados prescritos.

Prazos, descontos e regras do processo na FEPAM no Rio Grande do Sul

Etapa Prazo ou regra Base
Pagamento à vista com 50% de desconto 10 dias úteis da notificação, com termo de desistência; extingue o processo Lei estadual 15.434/2020, art. 114, I e § 1º; Decreto 55.374/2020, art. 126
Defesa à JJIA 20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL Decreto 55.374/2020, arts. 126, II, e 134
Recurso à JSJR 20 dias da ciência da decisão; última instância administrativa Decreto 55.374/2020, art. 130
Termo de Compromisso Ambiental (TCA) até o trânsito em julgado administrativo; redução de até 90% Lei estadual 15.434/2020, art. 108; Decreto 55.374/2020, arts. 161 a 165
Parcelamento até 24 parcelas Decreto 55.374/2020, art. 170
Edital a ciência só se efetiva 5 dias depois da publicação Decreto 55.374/2020, art. 125
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto 55.374/2020, art. 34
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto 55.374/2020, art. 34, § 2º
Cobrança 5 anos do trânsito em julgado administrativo Decreto 55.374/2020, art. 36

Silvicultura no Rio Grande do Sul: Pampa, APP e madeira

A conversão de campo nativo está em bioma Pampa, a APP, em APP no Rio Grande do Sul, e a madeira, em madeira e lenha no Rio Grande do Sul.

Perguntas frequentes sobre silvicultura no Rio Grande do Sul

Plantar eucalipto precisa de licença no Rio Grande do Sul?

A Lei estadual 16.445/2025 substituiu o licenciamento da silvicultura por cadastro. A conversão de campo nativo e o plantio em APP continuam com regras próprias.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da FEPAM?

20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL (art. 126, II, do Decreto 55.374/2020). O desconto de 50% para pagamento à vista vale por 10 dias úteis e implica desistir da defesa.

A multa ambiental da FEPAM tem desconto?

Sim. 50% para pagamento à vista em 10 dias úteis, com desistência (art. 114 da Lei estadual 15.434/2020), e redução de até 90% com o Termo de Compromisso Ambiental cumprido (art. 108).

A multa ambiental da FEPAM prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato, em 3 anos de processo parado e em 5 anos para cobrar, pelos arts. 34 e 36 do Decreto 55.374/2020.

Tem advogado ambiental para defesa na FEPAM no Rio Grande do Sul?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, atua em todo o Rio Grande do Sul, da Campanha à Serra, online ou presencialmente, na defesa à JJIA, no recurso à JSJR, no termo de compromisso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores e empresas florestais autuados pela FEPAM e pela SEMA no Rio Grande do Sul contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, ele confere se a autuação é por uma licença que a lei deixou de exigir.

Acompanha a silvicultura da Metade Sul e da Serra, que mudou de regime com a lei de 2025. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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