Decreto 6.514 comentado
No Rio Grande do Sul, fazer uso de fogo em área agropastoril sem autorização é autuado pelo art. 70 do Decreto estadual 55.374/2020, com multa ambiental de 50 UPF por hectare ou fração, R$ 1.416 em 2026. A Lei estadual 9.519/1992, na redação da Lei 13.931/2012, proíbe o fogo em florestas e vegetação natural, mas admite o manejo controlado em pastagens, em áreas não mecanizáveis, mediante permissão do poder público municipal (art. 28, § 2º). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quem pôs o fogo? E havia permissão do município para a queima?
Os dados públicos do Rio Grande do Sul registram cerca de 1.400 autos de infração ambiental por fogo e queimada desde 2017, com São Francisco de Assis, Santiago e Jaguari à frente.
A queima de campo no fim do inverno é prática tradicional dos Campos de Cima da Serra e de áreas dobradas do Estado. A permissão municipal e o caráter não mecanizável da área são o centro da discussão.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 55.374/2020, em Unidades de Padrão Fiscal (UPF-RS). Com a UPF de 2026, de R$ 28,3264, a multa ambiental vai de 2,5 UPF (cerca de R$ 71) a 5 milhões de UPF (art. 94 da Lei estadual 15.434/2020). O auto de infração ambiental precisa ser claro e preciso, com os fatos, os critérios de gradação, a situação econômica do infrator e as atenuantes e agravantes (art. 122 do decreto).
No Rio Grande do Sul, o processo segue a Lei estadual 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente, e o Decreto estadual 55.374/2020, e corre no Sistema Online de Licenciamento (SOL). Notificado, o autuado pode pagar à vista com 50% de desconto em 10 dias úteis, desistindo da defesa, ou apresentar defesa em 20 dias à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA) (art. 126 do decreto). Da decisão cabe recurso em 20 dias à Junta Superior de Julgamento de Recursos (JSJR), última instância (art. 130). Os prazos em dias correm de modo contínuo (art. 134, § 2º). Até o fim do processo, o Termo de Compromisso Ambiental pode reduzir a multa ambiental em até 90% (art. 108 da lei).
As teses mais fortes são a autoria, o fogo vindo do vizinho, a permissão municipal, o enquadramento entre pastagem e floresta, a área medida e a prescrição.





