RSInfrações ambientais da FEPAM comentadas · Prescrição
Prescrição da multa ambiental da FEPAM no Rio Grande do Sul: 5 anos, processo parado por 3 anos e cobrança
Seu auto de infração ambiental da FEPAM é antigo ou o processo ficou parado? Veja os prazos de prescrição do Decreto 55.374/2020, o que interrompe o prazo e as teses que eu uso.
Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Rio Grande do Sul atualizados em
No Rio Grande do Sul, a prescrição está nos arts. 34 a 37 do Decreto estadual 55.374/2020. São 3 prazos: 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato; 3 anos de processo parado, pendente de julgamento ou despacho; e 5 anos para cobrar, contados do trânsito em julgado administrativo. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quando foi o fato? E quando o processo andou de verdade pela última vez?
A prescrição é interrompida pela ciência do autuado, inclusive por edital; por ato que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; e pela assinatura de termo de compromisso ou de parcelamento (art. 35). O decreto considera ato de apuração aquele que implique “instrução ou impulso do procedimento”.
A própria planilha pública da FEPAM registra autos de infração ambiental declarados prescritos: mais de 180 desde 2017. E cerca de 1/3 dos autos de infração ambiental ainda aparece como não julgado, muitos há anos.
A prescrição extingue a multa ambiental, mas não o dever de reparar o dano, que pode ser exigido por termo de compromisso ou na Justiça (art. 37).
No Rio Grande do Sul, o processo segue a Lei estadual 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente, e o Decreto estadual 55.374/2020, e corre no Sistema Online de Licenciamento (SOL). Notificado, o autuado pode pagar à vista com 50% de desconto em 10 dias úteis, desistindo da defesa, ou apresentar defesa em 20 dias à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA) (art. 126 do decreto). Da decisão cabe recurso em 20 dias à Junta Superior de Julgamento de Recursos (JSJR), última instância (art. 130). Os prazos em dias correm de modo contínuo (art. 134, § 2º). Até o fim do processo, o Termo de Compromisso Ambiental pode reduzir a multa ambiental em até 90% (art. 108 da lei).
Para os autos de infração ambiental anteriores a julho de 2020, vale o decreto antigo, e a data do fato define a regra aplicável.
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O que diz o Decreto 55.374/2020 sobre a prescrição no Rio Grande do Sul
Decreto estadual 55.374/2020 (Rio Grande do Sul), art. 34 – Prescreve em cinco anos a ação da administração pública estadual que tem como objetivo apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração cometida continuamente, do dia em que essa tiver cessado. (…) § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (…).
Decreto estadual 55.374/2020 (Rio Grande do Sul), art. 36 – Prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado administrativo, a pretensão executória das penalidades impostas com base neste Decreto.
Classificação
Decreto 55.374/2020, arts. 34 a 37
Multa ambiental
extinta pela prescrição; a reparação do dano continua
Prazo de defesa
20 dias, à JJIA, pelo SOL
Recurso
20 dias, à JSJR
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado
Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 15.434/2020 (Código Estadual do Meio Ambiente), no Decreto estadual 55.374/2020 e na Instrução Normativa SEMA 02/2025, nos textos publicados pela Assembleia Legislativa e pela SEMA do Rio Grande do Sul.
Seu auto de infração ambiental da FEPAM prescreveu? Confira primeiro
O fato. Passaram 5 anos entre o fato e a ciência?
O processo parado. Houve 3 anos sem julgamento nem despacho de instrução?
A cobrança. Passaram 5 anos do trânsito em julgado?
A interrupção. Houve parcelamento ou termo de compromisso?
A notificação. A ciência foi válida?
Teses de Cláudio Farenzena
Teses de prescrição contra a multa ambiental da FEPAM no Rio Grande do Sul
Estas são as teses de prescrição que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de autuados pela FEPAM. Elas discutem o processo parado, os atos que não interrompem o prazo e a cobrança. O decreto gaúcho fala em “instrução ou impulso”, o que dá à FEPAM mais margem para alegar interrupção, e isso precisa ser dito com franqueza.
1. Prescrição na FEPAM: 5 anos e processo parado por 3
O Decreto 55.374/2020 fixa 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato (art. 34), e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (§ 2º). A cobrança prescreve em 5 anos do trânsito em julgado administrativo (art. 36). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600), e a própria planilha da FEPAM registra autos de infração ambiental declarados prescritos.
2. Despacho de mero encaminhamento não é impulso do processo no Rio Grande do Sul
Encaminhar o processo de um setor a outro, juntar procuração e certificar prazo não apuram o fato. O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600 e AC 0000191-96.2018.4.01.3606), e o TJMT fixou o mesmo em incidente de demandas repetitivas (IRDR 1012668-37.2022.8.11.0000, Tema 9).
3. Notificação nula não interrompe a prescrição da FEPAM
A prescrição é interrompida pela ciência do autuado (art. 35, I). Se a notificação é nula, ela não interrompe nada, e o prazo de 5 anos continua correndo desde o fato.
4. Supressão de vegetação não é infração que nunca termina no Rio Grande do Sul
O art. 34 conta o prazo da prática do ato. A supressão se consuma com o corte, e a continuidade dos efeitos não renova o prazo. O TJPA decidiu que a continuidade dos efeitos do dano não caracteriza novo fato gerador (Apelação Cível 0807579-18.2022.8.14.0005).
5. Cobrança da multa ambiental da FEPAM em 5 anos
Encerrado o processo, o Estado tem 5 anos para cobrar (art. 36 do decreto e Súmula 467 do STJ).
6. No Rio Grande do Sul, o embargo fica no local da infração
O Código Estadual do Meio Ambiente restringe o embargo ao local onde a infração ocorreu (art. 104, § 5º, da Lei estadual 15.434/2020), e o decreto excetua as atividades de subsistência do embargo de área desmatada ou queimada (art. 27). Anulado ou prescrito o auto de infração ambiental, o embargo deve ser levantado, como decidiu o TRF1 (AC 1001511-08.2020.4.01.3603), e a IN SEMA 02/2025 admite o levantamento a qualquer tempo por decisão fundamentada (art. 13).
Prazos, descontos e regras do processo na FEPAM no Rio Grande do Sul
Etapa
Prazo ou regra
Base
Pagamento à vista com 50% de desconto
10 dias úteis da notificação, com termo de desistência; extingue o processo
Lei estadual 15.434/2020, art. 114, I e § 1º; Decreto 55.374/2020, art. 126
Defesa à JJIA
20 dias da ciência, contados de modo contínuo, pelo sistema SOL
Decreto 55.374/2020, arts. 126, II, e 134
Recurso à JSJR
20 dias da ciência da decisão; última instância administrativa
Decreto 55.374/2020, art. 130
Termo de Compromisso Ambiental (TCA)
até o trânsito em julgado administrativo; redução de até 90%
Lei estadual 15.434/2020, art. 108; Decreto 55.374/2020, arts. 161 a 165
Parcelamento
até 24 parcelas
Decreto 55.374/2020, art. 170
Edital
a ciência só se efetiva 5 dias depois da publicação
Decreto 55.374/2020, art. 125
Prescrição da apuração
5 anos da prática do ato
Decreto 55.374/2020, art. 34
Processo parado
3 anos pendente de julgamento ou despacho
Decreto 55.374/2020, art. 34, § 2º
Cobrança
5 anos do trânsito em julgado administrativo
Decreto 55.374/2020, art. 36
Prescrição no Rio Grande do Sul: execução fiscal de multa ambiental, embargo e anulação
Em quanto tempo prescreve o auto de infração ambiental da FEPAM?
Em 5 anos da prática do ato; o processo parado por mais de 3 anos também prescreve (art. 34 do Decreto 55.374/2020).
Quanto tempo o Estado tem para cobrar a multa ambiental?
5 anos do trânsito em julgado administrativo (art. 36).
A prescrição apaga o dever de recuperar a área?
Não. A reparação do dano continua exigível (art. 37).
Tem advogado ambiental para defesa na FEPAM no Rio Grande do Sul?
Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, atua em todo o Rio Grande do Sul, da Campanha à Serra, online ou presencialmente, na defesa à JJIA, no recurso à JSJR, no termo de compromisso e na Justiça.
Sobre o autor
Cláudio Farenzena
Produtores rurais e empresas autuados pela FEPAM e pela SEMA no Rio Grande do Sul contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, ele monta a linha do tempo do processo no SOL antes de afirmar se houve prescrição.
Confere os processos que a própria planilha da FEPAM mostra como não julgados há anos. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.