Auto de infração
A Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 1982 (Decreto 87.561 de 13/09/1982; Decreto 527 de 20/05/1992; Lei 14.452 de 21/09/2022; Lei 14.516 de 29/12/2022), com cerca de 58.691 hectares no bioma Mata Atlântica, em RJ. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.
Os dados públicos do ICMBio registram 394 autos de infração ambiental na Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, somando R$ 23,7 milhões, com mediana de R$ 11.000. 45 vieram com embargo e 257 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2024, com 71. As autuações se concentram em Petrópolis (RJ), Magé (RJ) e Guapimirim (RJ). As infrações mais comuns são caça e fauna silvestre (art. 24), falta de licença (art. 66) e conduta contra o plano de manejo (art. 90).
A área de proteção ambiental é constituída por terras públicas ou privadas, com ocupação humana, e as restrições à propriedade privada precisam estar estabelecidas em normas, respeitados os limites constitucionais (art. 15 da Lei 9.985/2000). A Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis é uma área de proteção ambiental, e a lei exclui a APA da exigência de zona de amortecimento (art. 25 da Lei 9.985/2000). Fato ocorrido fora do limite da APA não é da competência do ICMBio.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: na fauna, o valor depende da contagem e da espécie; A licença precisa ser exigível e do órgão certo; O auto de infração ambiental do art. 90 precisa apontar a regra violada.





