Auto de infração
A Área de Proteção Ambiental de Cananéia-Iguape-Peruíbe é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 1984 (Decreto 90.347 de 23/10/1984; Decreto 91.892 de 6/11/1985), com cerca de 202.308 hectares no bioma Mata Atlântica e Sistema Costeiro-Marinho, em SP. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.
Os dados públicos do ICMBio registram 52 autos de infração ambiental na Área de Proteção Ambiental de Cananéia-Iguape-Peruíbe, somando R$ 1,4 milhão, com mediana de R$ 10.000. 31 vieram com embargo e 8 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2011, com 21. As autuações se concentram em Cananéia (SP) e Iguape (SP). As infrações mais comuns são construção em solo não edificável (art. 74), falta de licença (art. 66) e pesca proibida (art. 35).
A área de proteção ambiental é constituída por terras públicas ou privadas, com ocupação humana, e as restrições à propriedade privada precisam estar estabelecidas em normas, respeitados os limites constitucionais (art. 15 da Lei 9.985/2000). A Área de Proteção Ambiental de Cananéia-Iguape-Peruíbe é uma área de proteção ambiental, e a lei exclui a APA da exigência de zona de amortecimento (art. 25 da Lei 9.985/2000). Fato ocorrido fora do limite da APA não é da competência do ICMBio.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: A licença precisa ser exigível e do órgão certo; na pesca, o acréscimo por quilo depende da pesagem; na APA, o art. 87 do Decreto 6.514/2008 não se aplica.





