ICMBioInfrações ambientais do ICMBio comentadas · Áreas de proteção ambiental

Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu: auto de infração ambiental do ICMBio, embargo e zona de amortecimento

Autuado pelo ICMBio na Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu ou no entorno? Veja os dados da unidade, o que vale na zona de amortecimento e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do ICMBio atualizados em

A Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 1983 (Decreto 88.421 de 21/06/1983), com cerca de 9.107 hectares no bioma Mata Atlântica, em AL. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.

Os dados públicos do ICMBio registram 84 autos de infração ambiental na Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu, somando R$ 465.033, com mediana de R$ 3.600. 19 vieram com embargo e 11 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2024, com 39. As autuações se concentram em Piaçabuçu (AL). As infrações mais comuns são conduta contra o plano de manejo (art. 90), dano à unidade de conservação (art. 91) e falta de licença (art. 66).

A área de proteção ambiental é constituída por terras públicas ou privadas, com ocupação humana, e as restrições à propriedade privada precisam estar estabelecidas em normas, respeitados os limites constitucionais (art. 15 da Lei 9.985/2000). A Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu é uma área de proteção ambiental, e a lei exclui a APA da exigência de zona de amortecimento (art. 25 da Lei 9.985/2000). Fato ocorrido fora do limite da APA não é da competência do ICMBio.

Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).

No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.

No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: O auto de infração ambiental do art. 90 precisa apontar a regra violada; sem prova do dano, não há infração do art. 91; A licença precisa ser exigível e do órgão certo.

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O que diz a lei sobre a zona de amortecimento da Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu

Lei 9.985/2000, art. 25 – As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento […]. § 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Decreto 6.514/2008, art. 87, parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Classificação
Lei 9.985/2000, art. 15, e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Conforme o artigo da infração
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (Lei 9.873/1999)

Texto conferido em 01/10/2026 no Decreto 6.514/2008, na Lei 9.985/2000 e na Lei 9.873/1999, no portal do Planalto, e na Instrução Normativa ICMBio 9/2023, compilada com as alterações de 2026, publicada pelo ICMBio.

Autos de infração ambiental do ICMBio na Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu

Autos de infração ambiental do ICMBio de 2011 a 2026, dados até 24/05/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do ICMBio registram 84 autos de infração ambiental na Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu.

Em 74 deles houve multa ambiental, somando R$ 465.033, com valor mediano de R$ 3.600. 47 dessas multas ambientais (64%) são de até R$ 5.000, e a maior chegou a R$ 61.000. 19 vieram com embargo e 11 com apreensão.

Autos de infração ambiental do ICMBio por ano

2011
1
2012
11
2015
4
2016
1
2017
1
2018
4
2022
1
2023
17
2024
39
2025
1
2026
4

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pelo ICMBio na Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu

Art. 90
39
Art. 91
17
Art. 66
11
Art. 35
10

Fonte: autos de infração ambiental publicados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conferidos semanalmente por este site. A classificação por tema é feita por este site a partir do artigo do Decreto 6.514/2008 informado em cada auto de infração ambiental. Valores em reais, sem correção monetária. Unidades com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado na Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu? Confira primeiro

  • O limite. O ponto da autuação está dentro da Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu?
  • A zona. Há ato que defina a zona de amortecimento, com limites, na data do fato?
  • A prova. Houve vistoria no local ou só imagem?
  • O valor. O ICMBio aplicou o dobro do art. 93?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio na Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de quem é autuado pelo ICMBio na Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu e no seu entorno. Quando o fato aconteceu dentro da unidade e foi constatado no local, a nulidade é mais difícil, e a defesa trabalha o valor, o dobro e a conversão, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Lei 9.985/2000 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O auto de infração ambiental do art. 90 precisa apontar a regra violada no ICMBio

O art. 90 pune a conduta em desacordo com os objetivos da unidade, o plano de manejo e os regulamentos. Sem a indicação do item do plano de manejo ou da portaria que proibia a conduta naquela data, o autuado não sabe do que se defende, e no art. 90 o dobro do art. 93 não cabe, porque a unidade é elemento do tipo.

2. Sem prova do dano, não há infração do art. 91 no ICMBio

O art. 91 exige dano à unidade de conservação. O ônus de provar é do ICMBio, e a presunção de veracidade cobre o que o agente constatou, não a conclusão de que houve dano sem medição. O tema está comentado em dano em unidade de conservação exige laudo pericial.

3. A licença precisa ser exigível e do órgão certo no ICMBio

O art. 66 pune a obra ou atividade sem licença. Dentro e no entorno da unidade, a competência para licenciar nem sempre é do ICMBio, e quando 2 órgãos autuam o mesmo fato prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011).

4. Na APA, o art. 87 do Decreto 6.514/2008 não se aplica no ICMBio

O art. 87 pune a exploração comercial de produtos, serviços e recursos cênicos em unidade de conservação sem autorização do órgão gestor, mas o parágrafo único exclui expressamente as áreas de proteção ambiental e as reservas particulares do patrimônio natural. Auto de infração ambiental do ICMBio com base no art. 87 dentro de APA tem erro de enquadramento na origem.

5. O dobro da multa ambiental em unidade de conservação não vale quando a unidade já está no tipo

O art. 93 do Decreto 6.514/2008 dobra a multa ambiental em unidade de conservação, ressalvadas as hipóteses em que a unidade é elementar do tipo (redação do Decreto 11.080/2022). O TRF4 reduziu multa ambiental do ICMBio e reconheceu que aplicar o dobro sobre infração que já tem a unidade como elemento seria bis in idem (AC 5005779-64.2022.4.04.7004, 12ª Turma, julgado em 25/02/2026). Nos arts. 84 a 92 o dobro não cabe.

6. Processo parado por mais de 3 anos no ICMBio prescreve

Incide a prescrição no processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999). O TRF4 reconheceu a prescrição intercorrente em multa ambiental do ICMBio e afirmou que despachos de mera movimentação não interrompem o prazo (AC 5003009-83.2022.4.04.7009, 12ª Turma, julgado em 17/09/2025), e também no intervalo de mais de 3 anos entre o julgamento de 1ª e o de 2ª instância (AC 5027776-43.2021.4.04.7003, 12ª Turma, julgado em 30/04/2025).

Prazos e regras do processo no ICMBio

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental, com a defesa ou o pedido de solução Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 58
Julgamento em 1ª instância Gerente Regional do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 13
Recurso 20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação Decreto 6.514/2008, art. 127; IN ICMBio 9/2023, art. 15
Multa ambiental acima de R$ 500 mil decisão de 2ª instância ratificada pelo Presidente do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 15, parágrafo único
Pagamento à vista desconto de 30% Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 49
Conversão da multa ambiental 40% (direta) ou 60% (indireta) pedida com a defesa; 35% ou 50% até as alegações finais Decreto 6.514/2008, art. 143, § 2º; IN ICMBio 16/2023
Parcelamento até 60 parcelas mensais, antes da dívida ativa IN ICMBio 9/2023, art. 100
Edital só depois de frustradas as outras tentativas e provado o endereço desconhecido IN ICMBio 9/2023, art. 26
Prescrição 5 anos para punir; 3 anos de processo parado; 5 anos para cobrar Lei 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A

Temas ligados às autuações na Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu

A categoria está em unidades da mesma categoria.

O caso de autuação fora da unidade está em auto de infração ambiental do ICMBio fora de unidade de conservação anulado. O processo está em defesa e recurso no ICMBio.

Perguntas frequentes sobre a Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu

Tem advogado ambiental para autuação na Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados atende autuações do ICMBio na Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu e em Piaçabuçu (AL), online ou presencialmente, na defesa, no recurso e na Justiça Federal.

A Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu tem zona de amortecimento?

Não. A APA não tem zona de amortecimento (art. 25 da Lei 9.985/2000).

Quais as autuações mais comuns do ICMBio na Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu?

Pelos dados públicos do ICMBio, conduta contra o plano de manejo (art. 90), dano à unidade de conservação (art. 91) e falta de licença (art. 66).

Tenho imóvel dentro da Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu. Posso construir?

Na APA, a terra pode ser privada e a ocupação é permitida; o que vale são as normas da própria APA e o licenciamento. Sem norma que proíba, a construção licenciada não é infração.

Tem advogado ambiental para defesa no ICMBio?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa, no recurso dentro do ICMBio e na Justiça Federal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores, moradores e empresas autuados pelo ICMBio contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere o limite da Área de Proteção Ambiental de Piaçabuçu e a existência de zona de amortecimento definida antes de escrever a defesa.

Atua em autuações do ICMBio em unidades de conservação de todo o Brasil. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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