Auto de infração
A Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 1992 (Decreto 529 de 20/05/1992), com cerca de 316.790 hectares no bioma Pampa, em RS. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.
Os dados públicos do ICMBio registram 204 autos de infração ambiental na Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã, somando R$ 13,1 milhões, com mediana de R$ 2.000. 31 vieram com embargo e 63 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2014, com 24. As autuações se concentram em Sant’Ana do Livramento (RS), Alegrete (RS) e Sant’ Ana do Livramento (RS). As infrações mais comuns são caça e fauna silvestre (art. 24), entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92) e substância tóxica (art. 64).
A área de proteção ambiental é constituída por terras públicas ou privadas, com ocupação humana, e as restrições à propriedade privada precisam estar estabelecidas em normas, respeitados os limites constitucionais (art. 15 da Lei 9.985/2000). A Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã é uma área de proteção ambiental, e a lei exclui a APA da exigência de zona de amortecimento (art. 25 da Lei 9.985/2000). Fato ocorrido fora do limite da APA não é da competência do ICMBio.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: na fauna, o valor depende da contagem e da espécie; no art. 92, a licença só é infração quando exigível; na APA, o art. 87 do Decreto 6.514/2008 não se aplica.





