Auto de infração
A Área de Proteção Ambiental do Tapajós é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 2006 (Decreto sem número de 13/02/2006; Lei 12.678 de 25/06/2012), com cerca de 2.040.355 hectares no bioma Amazônia, em PA. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.
Os dados públicos do ICMBio registram 183 autos de infração ambiental na Área de Proteção Ambiental do Tapajós, somando R$ 153,9 milhões, com mediana de R$ 217.000. 101 vieram com embargo e 98 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2025, com 52. As autuações se concentram em Itaituba (PA) e Jacareacanga (PA). As infrações mais comuns são extração de areia, pedra ou minério (art. 45), falta de licença (art. 66) e mineração sem licença (art. 63).
A área de proteção ambiental é constituída por terras públicas ou privadas, com ocupação humana, e as restrições à propriedade privada precisam estar estabelecidas em normas, respeitados os limites constitucionais (art. 15 da Lei 9.985/2000). A Área de Proteção Ambiental do Tapajós é uma área de proteção ambiental, e a lei exclui a APA da exigência de zona de amortecimento (art. 25 da Lei 9.985/2000). Fato ocorrido fora do limite da APA não é da competência do ICMBio.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: A licença precisa ser exigível e do órgão certo; na APA, o art. 87 do Decreto 6.514/2008 não se aplica; O dobro da multa ambiental em unidade de conservação não vale quando a unidade já está no tipo.





