Auto de infração
A Área de Relevante Interesse Ecológico Javarí-Buriti é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 1985 (Decreto 91.886 de 05/11/1985), com cerca de 13.177 hectares no bioma Amazônia, em AM. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.
Os dados públicos do ICMBio registram poucos autos de infração ambiental na Área de Relevante Interesse Ecológico Javarí-Buriti: 2 até agora. As infrações registradas são de motosserra sem licença (art. 57) e corte de árvores em APP (art. 44).
A área de relevante interesse ecológico é constituída por terras públicas ou privadas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, e as restrições à propriedade privada dependem de normas (art. 16 da Lei 9.985/2000). A Área de Relevante Interesse Ecológico Javarí-Buriti pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local; fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia; zona de amortecimento sem limites definidos não sustenta o auto de infração ambiental do ICMBio.





