Auto de infração
O art. 90 é o artigo mais usado pelo ICMBio. Ele pune qualquer atividade em desacordo com os objetivos da unidade, o plano de manejo ou os regulamentos, e por isso cobre de tudo: veículo na praia, barraca, passeio sem autorização, cerca, criação de animais. É um tipo aberto, e tipo aberto exige que o auto de infração ambiental diga qual regra foi violada.
Os dados públicos do ICMBio registram 6.638 autos de infração ambiental por conduta contrária às regras da unidade, 5.936 deles pelo art. 90. A mediana da multa ambiental é de R$ 1.500, e 4.902 ficaram em até R$ 5.000. Lideram o PARNA de Jericoacoara, com 888, a APA da Costa dos Corais, com 742, e o PARNA dos Lençóis Maranhenses, com 515.
O valor baixo engana: o auto de infração ambiental vira antecedente, pesa na reincidência e muitas vezes vem junto com apreensão do veículo ou do equipamento.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses mais fortes são a regra violada, o plano de manejo vigente na data, o local, o dobro indevido e a motivação do valor.





