ICMBioInfrações ambientais do ICMBio comentadas · Temas

Art. 92 do Decreto 6.514/2008: entrar em unidade de conservação com rede, arma ou motosserra

Autuado pelo ICMBio por entrar em unidade de conservação com instrumentos de pesca, caça ou extração, ou em área fechada à visitação? Veja as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do ICMBio atualizados em

O art. 92 pune quem entra na unidade de conservação levando instrumento próprio para caça, pesca ou extração, sem licença quando ela é exigível, e quem entra em área onde a visitação é proibida. Não exige que a pessoa tenha pescado ou caçado: basta o instrumento. Por isso a defesa olha 2 coisas antes de tudo: se o lugar é mesmo dentro da unidade e se a licença era exigível.

Os dados públicos do ICMBio registram 2.636 autos de infração ambiental pelo art. 92, com mediana de R$ 2.000. Em 1.711 houve apreensão, em geral do barco, da rede ou da arma. Lideram a REBIO do Abufari, com 173, o PARNA da Chapada dos Guimarães, com 115, e a REBIO do Rio Trombetas, com 75.

Em rio que atravessa a unidade, o limite da área protegida nem sempre é visível, e o morador ribeirinho usa a mesma rede há décadas.

Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).

No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.

No mérito, as teses mais fortes são o local, a licença exigível, a dupla punição, a devolução do barco e a situação do morador tradicional.

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O que diz o Decreto 6.514/2008 sobre a entrada em unidade de conservação

Decreto 6.514/2008, art. 92 – Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.

Decreto 6.514/2008, art. 93 – As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 92
Multa ambiental
R$ 1.000 a R$ 10.000, sem dobro do art. 93
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (Lei 9.873/1999)

Texto conferido em 01/10/2026 no Decreto 6.514/2008, na Lei 9.985/2000 e na Lei 9.873/1999, no portal do Planalto, e na Instrução Normativa ICMBio 9/2023, compilada com as alterações de 2026, publicada pelo ICMBio.

Autos de infração ambiental do ICMBio por entrada em unidade de conservação

Autos de infração ambiental do ICMBio de 2009 a 2026, dados até 10/09/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do ICMBio registram 2.636 autos de infração ambiental por entrada em unidade de conservação em unidades de conservação federais.

Em 2.285 deles houve multa ambiental, somando R$ 7,9 milhões, com valor mediano de R$ 2.000. 1.882 dessas multas ambientais (82%) são de até R$ 5.000, e a maior chegou a R$ 147.000. 8 vieram com embargo e 1.711 com apreensão.

Autos de infração ambiental do ICMBio por ano

2015
213
2016
149
2017
135
2018
134
2019
156
2020
157
2021
110
2022
120
2023
126
2024
131
2025
184
2026
124

Unidades de conservação com mais autos de infração ambiental do ICMBio por entrada em unidade de conservação

REBIO do Abufari
173R$ 240.173
PARNA da Chapada dos Guimaraes
115R$ 325.452
REBIO do Rio Trombetas
75R$ 201.283
ESEC de Maracá
71R$ 120.200
PARNA do Cabo Orange
69R$ 507.180
PARNA do Iguaçu
58R$ 148.854
FLONA do Jamanxim
57R$ 283.283
PARNA da Serra do Itajaí
57R$ 78.340
FLONA de Carajás
54R$ 164.200
REBIO do Gurupi
53R$ 244.905

Fonte: autos de infração ambiental publicados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conferidos semanalmente por este site. A classificação por tema é feita por este site a partir do artigo do Decreto 6.514/2008 informado em cada auto de infração ambiental. Valores em reais, sem correção monetária. Unidades com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo ICMBio por entrada em unidade de conservação? Confira primeiro

  • O local. O ponto da abordagem está dentro da unidade?
  • O instrumento. O que foi encontrado e para que servia?
  • A licença. Havia exigência de licença para aquele uso?
  • A apreensão. O barco ou o equipamento ficou retido?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa, e é nela que se pede a conversão com o maior desconto.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio por entrada em unidade de conservação

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pescadores, ribeirinhos e caçadores autuados pelo ICMBio por entrada em unidade de conservação. Quando a pessoa foi abordada dentro de área fechada com o instrumento em uso, a nulidade é difícil, e a defesa busca o valor mínimo e a devolução do bem, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e Lei 9.985/2000
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia

O TRF4 afasta o poder de polícia supletivo do ICMBio fora das unidades de conservação federais e suspendeu autuação em imóvel que poderia estar fora da unidade ou em zona de amortecimento ainda sem limites (AG 5034903-84.2024.4.04.0000, 11ª Turma, julgado em 13/11/2024). Em outro caso, perto da ESEC de Carijós, anulou o auto de infração ambiental porque em nenhum momento se mostrou que a conduta ocorreu na unidade ou no entorno (AC 5001382-92.2018.4.04.7200, 3ª Turma, julgado em 26/04/2022). O 1º passo é conferir o polígono da unidade com as coordenadas do auto de infração ambiental.

2. Licença só é exigida quando a norma a exige no ICMBio

O próprio art. 92 diz sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível. Se a unidade permite o uso tradicional ou se o plano de manejo não proíbe aquela atividade naquele trecho, não há infração.

3. O mesmo fato, mais de 1 auto de infração ambiental do ICMBio

O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental aplicado no mesmo dia pelo mesmo fato (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental que era mero desdobramento da infração principal (AC 1000221-06.2017.4.01.4300). Desmatamento e dano à unidade de conservação, pelo mesmo corte, não somam 2 multas ambientais.

4. Embarcação apreendida pelo ICMBio pode ser devolvida

O TRF4 manteve a sentença que mandou o ICMBio devolver embarcação apreendida: a mera presunção de que o barco poderia ser usado em pesca ilegal futura não justifica a retenção, e a regularidade da embarcação é assunto da Capitania dos Portos (AC 5017112-17.2016.4.04.7200, 4ª Turma, julgado em 05/06/2019). O barco é instrumento de trabalho, e a guarda por fiel depositário até o julgamento está prevista nos arts. 105 e 106 do Decreto 6.514/2008.

5. Morador tradicional na unidade de conservação tem regra própria

As populações tradicionais residentes em unidade onde a permanência não é permitida devem ser indenizadas e realocadas, e até isso acontecer a lei manda compatibilizar a presença delas com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia (art. 42 da Lei 9.985/2000). Autuar o morador por viver como sempre viveu, antes dessas regras, é tema de defesa.

6. Multa ambiental do ICMBio acima do mínimo sem motivação

A multa ambiental indicada acima do valor mínimo será sempre motivada (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023), e a decisão precisa de motivação explícita, clara e congruente (art. 125, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008). Valor alto sem a conta escrita de gravidade, capacidade econômica e agravantes não tem fundamento e pode ser reduzido ao mínimo.

Prazos e regras do processo no ICMBio

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental, com a defesa ou o pedido de solução Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 58
Julgamento em 1ª instância Gerente Regional do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 13
Recurso 20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação Decreto 6.514/2008, art. 127; IN ICMBio 9/2023, art. 15
Multa ambiental acima de R$ 500 mil decisão de 2ª instância ratificada pelo Presidente do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 15, parágrafo único
Pagamento à vista desconto de 30% Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 49
Conversão da multa ambiental 40% (direta) ou 60% (indireta) pedida com a defesa; 35% ou 50% até as alegações finais Decreto 6.514/2008, art. 143, § 2º; IN ICMBio 16/2023
Parcelamento até 60 parcelas mensais, antes da dívida ativa IN ICMBio 9/2023, art. 100
Edital só depois de frustradas as outras tentativas e provado o endereço desconhecido IN ICMBio 9/2023, art. 26
Prescrição 5 anos para punir; 3 anos de processo parado; 5 anos para cobrar Lei 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A

Temas ligados a entrada em unidade de conservação no ICMBio

A pesca está em pesca em unidade de conservação, e a caça em caça e fauna em unidade de conservação.

A apreensão está em apreensão pelo ICMBio. O artigo federal está em art. 92 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre entrada em unidade de conservação e o ICMBio

Entrar na unidade de conservação com rede é infração?

Pelo art. 92, sim, quando a licença é exigível e não existe. O auto de infração ambiental precisa mostrar o local dentro da unidade e a exigência de licença.

O ICMBio pode multar pela entrada e pela pesca ao mesmo tempo?

O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes. Quando a entrada com a rede é o meio da pesca, há dupla punição.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio?

20 dias, contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008 e art. 58 da IN ICMBio 9/2023). No mesmo prazo se pede a conversão com o maior desconto.

Quem julga o auto de infração ambiental do ICMBio?

Em 1ª instância, o Gerente Regional. O recurso, em 20 dias, vai ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação, com ratificação do Presidente quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil (arts. 13 e 15 da IN ICMBio 9/2023).

A multa ambiental do ICMBio pode ser parcelada?

Sim, em até 60 parcelas mensais enquanto o débito não está na dívida ativa (art. 100 da IN ICMBio 9/2023). O pagamento à vista tem desconto de 30%.

Tem advogado ambiental para defesa no ICMBio?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa, no recurso dentro do ICMBio e na Justiça Federal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pescadores, ribeirinhos e caçadores autuados pelo ICMBio contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere o ponto da abordagem no mapa da unidade antes de qualquer outra tese.

Atua em autuações de pescadores e ribeirinhos em reservas biológicas da Amazônia. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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