Auto de infração
O art. 92 pune quem entra na unidade de conservação levando instrumento próprio para caça, pesca ou extração, sem licença quando ela é exigível, e quem entra em área onde a visitação é proibida. Não exige que a pessoa tenha pescado ou caçado: basta o instrumento. Por isso a defesa olha 2 coisas antes de tudo: se o lugar é mesmo dentro da unidade e se a licença era exigível.
Os dados públicos do ICMBio registram 2.636 autos de infração ambiental pelo art. 92, com mediana de R$ 2.000. Em 1.711 houve apreensão, em geral do barco, da rede ou da arma. Lideram a REBIO do Abufari, com 173, o PARNA da Chapada dos Guimarães, com 115, e a REBIO do Rio Trombetas, com 75.
Em rio que atravessa a unidade, o limite da área protegida nem sempre é visível, e o morador ribeirinho usa a mesma rede há décadas.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses mais fortes são o local, a licença exigível, a dupla punição, a devolução do barco e a situação do morador tradicional.





