ICMBioInfrações ambientais do ICMBio comentadas · Temas

Caça e fauna em unidade de conservação: auto de infração ambiental do ICMBio por animal silvestre

Autuado pelo ICMBio por caça, captura, guarda ou transporte de animal silvestre em unidade de conservação? Veja o valor por animal e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do ICMBio atualizados em

Na fauna, a multa ambiental é calculada por animal: R$ 500 por indivíduo de espécie comum e R$ 5.000 por indivíduo ameaçado, e o ICMBio costuma somar o dobro por estar na unidade de conservação. Um puçá com quelônios ou uma gaiola de pássaros vira conta alta pela multiplicação.

Os dados públicos do ICMBio registram 4.891 autos de infração ambiental por caça e fauna, 4.795 pelo art. 24, com mediana de R$ 4.000 e 3.857 apreensões. Lideram a REBIO do Abufari, com 323, o PARNA da Serra da Capivara, com 316, a APA da Região Serrana de Petrópolis, com 280, e a REBIO de Sooretama, com 248.

A contagem dos animais e a identificação da espécie são feitas no campo, muitas vezes sem laudo. É aí que o valor se sustenta ou cai.

Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).

No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.

No mérito, as teses mais fortes são a contagem, a espécie, o local, o dobro, a autoria e a guarda doméstica.

Consulte seus autos de infração ambiental

Digite o CPF ou o CNPJ para ver autos de infração ambiental e embargos do IBAMA, do ICMBio e de órgãos estaduais registrados no documento. Consulta gratuita, sem cadastro e sem emissão de certidão.

Fontes: IBAMA, ICMBio e órgãos estaduais · até 30 consultas por hora · Guia completo

O que diz o Decreto 6.514/2008 sobre fauna em unidade de conservação

Decreto 6.514/2008, art. 24 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção […]

Decreto 6.514/2008, art. 93 – As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 24
Multa ambiental
R$ 500 por animal comum e R$ 5.000 por animal ameaçado
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (Lei 9.873/1999)

Texto conferido em 01/10/2026 no Decreto 6.514/2008, na Lei 9.985/2000 e na Lei 9.873/1999, no portal do Planalto, e na Instrução Normativa ICMBio 9/2023, compilada com as alterações de 2026, publicada pelo ICMBio.

Autos de infração ambiental do ICMBio por caça e fauna

Autos de infração ambiental do ICMBio de 2009 a 2026, dados até 15/09/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do ICMBio registram 4.891 autos de infração ambiental por caça e fauna em unidades de conservação federais.

Em 4.377 deles houve multa ambiental, somando R$ 218,4 milhões, com valor mediano de R$ 4.000. 2.510 dessas multas ambientais (57%) são de até R$ 5.000, e a maior chegou a R$ 26,2 milhões. 25 vieram com embargo e 3.857 com apreensão.

Autos de infração ambiental do ICMBio por ano

2015
290
2016
247
2017
191
2018
266
2019
232
2020
231
2021
162
2022
218
2023
291
2024
339
2025
302
2026
164

Unidades de conservação com mais autos de infração ambiental do ICMBio por caça e fauna

REBIO do Abufari
323R$ 10,8 milhões
PARNA da Serra da Capivara
316R$ 887.200
APA da Região Serrana de Petrópolis
280R$ 9,6 milhões
REBIO de Sooretama
248R$ 945.600
PARNA da Serra dos Orgãos
175R$ 2,4 milhões
REBIO Guaribas
158R$ 298.500
REBIO do Rio Trombetas
129R$ 12,5 milhões
REBIO do Tinguá
116R$ 1,3 milhão
PARNA da Serra das Confusões
110R$ 590.000
ESEC de Murici
104R$ 628.500

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pelo ICMBio por caça e fauna

Art. 24
4.795
Art. 29
83
Art. 25
12

Fonte: autos de infração ambiental publicados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conferidos semanalmente por este site. A classificação por tema é feita por este site a partir do artigo do Decreto 6.514/2008 informado em cada auto de infração ambiental. Valores em reais, sem correção monetária. Unidades com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo ICMBio por caça e fauna? Confira primeiro

  • A contagem. Quantos animais e quem contou?
  • A espécie. A espécie foi identificada? Está em lista de ameaçadas?
  • O local. A captura foi dentro da unidade?
  • A autoria. Os animais estavam com você?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa, e é nela que se pede a conversão com o maior desconto.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio por caça e fauna

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de ribeirinhos, criadores e moradores do entorno autuados pelo ICMBio por caça e fauna. Quando os animais foram encontrados com o autuado, dentro da unidade e com espécie identificada, a defesa se concentra na contagem e no valor, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e Lei 9.985/2000
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Na fauna, o valor depende da contagem e da espécie no ICMBio

O art. 24 multiplica o valor por indivíduo e distingue espécie comum de espécie ameaçada. Espécie não identificada por laudo ou contagem estimada pelo agente não sustenta o valor máximo, e a dúvida sobre a espécie favorece o autuado.

2. O dobro da multa ambiental em unidade de conservação não vale quando a unidade já está no tipo

O art. 93 do Decreto 6.514/2008 dobra a multa ambiental em unidade de conservação, ressalvadas as hipóteses em que a unidade é elementar do tipo (redação do Decreto 11.080/2022). O TRF4 reduziu multa ambiental do ICMBio e reconheceu que aplicar o dobro sobre infração que já tem a unidade como elemento seria bis in idem (AC 5005779-64.2022.4.04.7004, 12ª Turma, julgado em 25/02/2026). Nos arts. 84 a 92 o dobro não cabe.

3. Fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia

O TRF4 afasta o poder de polícia supletivo do ICMBio fora das unidades de conservação federais e suspendeu autuação em imóvel que poderia estar fora da unidade ou em zona de amortecimento ainda sem limites (AG 5034903-84.2024.4.04.0000, 11ª Turma, julgado em 13/11/2024). Em outro caso, perto da ESEC de Carijós, anulou o auto de infração ambiental porque em nenhum momento se mostrou que a conduta ocorreu na unidade ou no entorno (AC 5001382-92.2018.4.04.7200, 3ª Turma, julgado em 26/04/2022). O 1º passo é conferir o polígono da unidade com as coordenadas do auto de infração ambiental.

4. Auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local

O TRF4 anulou auto de infração ambiental do ICMBio baseado só em fotografias de terceiros e em reportagem, sem vistoria: a autuação não pode se apoiar exclusivamente nisso sem a constatação in loco (AC 5000082-41.2022.4.04.7205, 4ª Turma, julgado em 12/02/2025). A presunção de veracidade protege o que o agente viu, não o que supôs a partir de material alheio.

5. Sem dolo ou culpa, a multa ambiental do ICMBio é nula

No processo sancionador, a responsabilidade é subjetiva. O TRF4 anulou multa ambiental do ICMBio aplicada a edificação às margens do Rio Paraná, em área de ocupação consolidada e estimulada pelo poder público, porque não se demonstrou dolo ou culpa (AC 5006592-02.2019.4.04.7003, 12ª Turma, julgado em 03/12/2025). A reparação do dano acompanha o imóvel; a multa ambiental exige quem praticou a conduta.

6. Guarda doméstica: o perdão judicial vale no penal no ICMBio

No processo criminal, o juiz pode deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie não ameaçada (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998). A mesma circunstância, animal bem tratado e sem venda, pesa na gradação da multa ambiental.

Prazos e regras do processo no ICMBio

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental, com a defesa ou o pedido de solução Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 58
Julgamento em 1ª instância Gerente Regional do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 13
Recurso 20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação Decreto 6.514/2008, art. 127; IN ICMBio 9/2023, art. 15
Multa ambiental acima de R$ 500 mil decisão de 2ª instância ratificada pelo Presidente do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 15, parágrafo único
Pagamento à vista desconto de 30% Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 49
Conversão da multa ambiental 40% (direta) ou 60% (indireta) pedida com a defesa; 35% ou 50% até as alegações finais Decreto 6.514/2008, art. 143, § 2º; IN ICMBio 16/2023
Parcelamento até 60 parcelas mensais, antes da dívida ativa IN ICMBio 9/2023, art. 100
Edital só depois de frustradas as outras tentativas e provado o endereço desconhecido IN ICMBio 9/2023, art. 26
Prescrição 5 anos para punir; 3 anos de processo parado; 5 anos para cobrar Lei 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A

Temas ligados a caça e fauna no ICMBio

A pesca está em pesca em unidade de conservação, e a apreensão em apreensão pelo ICMBio.

O caso de maior volume está em REBIO do Abufari. O artigo federal está em art. 24 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre caça e fauna e o ICMBio

Qual a multa ambiental do ICMBio por animal silvestre?

R$ 500 por indivíduo de espécie comum e R$ 5.000 por indivíduo de espécie ameaçada (art. 24 do Decreto 6.514/2008), com discussão sobre o dobro em unidade de conservação.

O ICMBio pode dobrar a multa ambiental por fauna em unidade de conservação?

O art. 93 prevê o dobro, salvo quando a unidade é elemento do tipo. A defesa confere se o enquadramento já considerou a unidade.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio?

20 dias, contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008 e art. 58 da IN ICMBio 9/2023). No mesmo prazo se pede a conversão com o maior desconto.

Quem julga o auto de infração ambiental do ICMBio?

Em 1ª instância, o Gerente Regional. O recurso, em 20 dias, vai ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação, com ratificação do Presidente quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil (arts. 13 e 15 da IN ICMBio 9/2023).

A multa ambiental do ICMBio pode ser parcelada?

Sim, em até 60 parcelas mensais enquanto o débito não está na dívida ativa (art. 100 da IN ICMBio 9/2023). O pagamento à vista tem desconto de 30%.

Tem advogado ambiental para defesa no ICMBio?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa, no recurso dentro do ICMBio e na Justiça Federal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Ribeirinhos e moradores do entorno autuados pelo ICMBio contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele refaz a contagem e a identificação da espécie com os dados do próprio auto de infração ambiental.

Defende autuados por fauna em reservas biológicas e parques nacionais, onde a multiplicação por animal costuma inflar o valor. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.