Auto de infração
O art. 91 pune quem causa dano à unidade de conservação. A palavra que decide é dano: desde 2008 o artigo não fala mais em dano direto ou indireto, e o ICMBio precisa mostrar o que foi efetivamente atingido, onde e em que extensão. Auto de infração ambiental que só repete o texto do artigo, sem medir nada, é o mais frágil da subseção.
Os dados públicos do ICMBio registram 2.364 autos de infração ambiental pelo art. 91, com mediana de R$ 5.600 e 819 embargos. Lideram o PARNA de Jericoacoara, com 373, o PARNA da Serra da Bocaina, com 175, e a APA da Baleia Franca, com 145.
É comum o art. 91 aparecer junto com outro artigo pelo mesmo fato, como desmatamento ou construção. Aí a soma é o 1º problema a atacar.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses mais fortes são a prova do dano, a perícia, a dupla punição, o local e o dobro indevido.





