Auto de infração
A Estação Ecológica de Aracuri-Esmeralda é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 1981 (Decreto 86.061 de 2/6/1981), com cerca de 277 hectares no bioma Mata Atlântica, em RS. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 12 autos de infração ambiental na Estação Ecológica de Aracuri-Esmeralda, somando R$ 376.412, com mediana de R$ 11.940. 3 vieram com embargo. O ano com mais autuações foi 2018, com 5. As autuações se concentram em Muitos Capões (RS). As infrações mais comuns são organismos geneticamente modificados (art. 89), destruição de vegetação não passível de autorização (art. 49) e dano em área de preservação permanente (art. 43).
A estação ecológica é de proteção integral e se destina à preservação e à pesquisa científica; é de posse e domínio públicos, com desapropriação das áreas particulares, e a visitação só é permitida com objetivo educacional (art. 9º da Lei 9.985/2000). A Estação Ecológica de Aracuri-Esmeralda pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local; fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia; zona de amortecimento sem limites definidos não sustenta o auto de infração ambiental do ICMBio.





