ICMBioInfrações ambientais do ICMBio comentadas · Unidades

Estação Ecológica: auto de infração ambiental do ICMBio em ESEC e zona de amortecimento

Autuado pelo ICMBio dentro ou perto de estação ecológica? Veja os números, a zona de amortecimento e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do ICMBio atualizados em

A estação ecológica é unidade de proteção integral voltada à pesquisa. É também a categoria em que o TRF4 mais anulou autos de infração ambiental do ICMBio por fato ocorrido fora da unidade, porque as ESECs costeiras ficam cercadas de cidade e de propriedade privada.

Os dados públicos do ICMBio registram 3.037 autos de infração ambiental em estações ecológicas, com mediana de R$ 4.424. Os artigos mais usados são o 35, com 1.127, o 92, com 307, e o 24, com 291. Lideram a ESEC de Carijós, com 671, a ESEC da Terra do Meio, com 551, a ESEC de Tamoios, com 265, e a ESEC do Taim, com 239.

Perto de ESEC, a pergunta é sempre a mesma: a zona de amortecimento tinha limite definido na data do fato?

Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).

No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.

No mérito, as teses mais fortes são o local, a zona de amortecimento, a constatação no campo, o barco e o dobro.

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O que diz a lei sobre estação ecológica no ICMBio

Lei 9.985/2000, art. 25 – As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento […]. § 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Decreto 6.514/2008, art. 92 – Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.

Classificação
Lei 9.985/2000 e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Conforme o artigo da infração, com discussão sobre o dobro do art. 93
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (Lei 9.873/1999)

Texto conferido em 01/10/2026 no Decreto 6.514/2008, na Lei 9.985/2000 e na Lei 9.873/1999, no portal do Planalto, e na Instrução Normativa ICMBio 9/2023, compilada com as alterações de 2026, publicada pelo ICMBio.

Autos de infração ambiental do ICMBio por estação ecológica

Autos de infração ambiental do ICMBio de 2009 a 2026, dados até 14/09/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do ICMBio registram 3.037 autos de infração ambiental por estação ecológica em unidades de conservação federais.

Em 2.723 deles houve multa ambiental, somando R$ 665,0 milhões, com valor mediano de R$ 4.424. 1.483 dessas multas ambientais (54%) são de até R$ 5.000, e a maior chegou a R$ 38,1 milhões. 591 vieram com embargo e 1.557 com apreensão.

Autos de infração ambiental do ICMBio por ano

2015
262
2016
147
2017
231
2018
205
2019
168
2020
144
2021
206
2022
226
2023
180
2024
93
2025
153
2026
80

Unidades de conservação com mais autos de infração ambiental do ICMBio por estação ecológica

ESEC de Carijós
671R$ 95,8 milhões
ESEC da Terra do Meio
551R$ 470,8 milhões
ESEC de Tamoios
265R$ 5,9 milhões
ESEC do Taim
239R$ 1,4 milhão
ESEC Tupinambás
202R$ 4,4 milhões
ESEC de Murici
200R$ 3,0 milhões
ESEC de Maracá
146R$ 694.150
ESEC de Taiamã
129R$ 208.700
ESEC Juami-Japurá
91R$ 59,3 milhões
ESEC Serra Geral do Tocantins
74R$ 9,3 milhões

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pelo ICMBio por estação ecológica

Art. 35
1.127
Art. 92
307
Art. 24
291
Art. 48
265
Art. 49
143
Art. 66
126

Fonte: autos de infração ambiental publicados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conferidos semanalmente por este site. A classificação por tema é feita por este site a partir do artigo do Decreto 6.514/2008 informado em cada auto de infração ambiental. Valores em reais, sem correção monetária. Unidades com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo ICMBio por estação ecológica? Confira primeiro

  • O local. O fato aconteceu dentro da ESEC ou no entorno?
  • A zona. A zona de amortecimento tinha limite definido em ato?
  • A prova. Houve vistoria no local?
  • O bem. O barco ou o equipamento ficou retido?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa, e é nela que se pede a conversão com o maior desconto.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio por estação ecológica

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de proprietários, pescadores e moradores do entorno autuados pelo ICMBio por estação ecológica. Quando o fato aconteceu dentro da ESEC e foi visto pelo agente, a defesa se concentra no valor e no bem apreendido, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e Lei 9.985/2000
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Perto da ESEC, o ICMBio precisa provar que o fato foi na unidade ou no entorno definido

O TRF4 anulou auto de infração ambiental do ICMBio por vegetação em área de preservação perto da ESEC de Carijós porque em nenhum momento se mostrou que a conduta ocorreu na unidade ou no entorno (AC 5001382-92.2018.4.04.7200, 3ª Turma, julgado em 26/04/2022), e manteve a nulidade em local distante de estação ecológica sem prova de zona de amortecimento (AC 5025306-40.2015.4.04.7200).

2. Zona de amortecimento sem limites definidos não sustenta o auto de infração ambiental do ICMBio

Os limites da zona de amortecimento são definidos no ato de criação da unidade ou depois, em ato próprio (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000), e a APA não tem zona de amortecimento (art. 25, caput). O TRF4 manteve a anulação de auto de infração ambiental do ICMBio na FLONA de Chapecó porque a zona de amortecimento ainda estava pendente de definição (AC 5001428-12.2017.4.04.7202, 2ª Turma, julgado em 24/09/2019) e quando não se provou que a área era zona de amortecimento (AC 5025306-40.2015.4.04.7200, 4ª Turma, julgado em 25/04/2018).

3. Auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local

O TRF4 anulou auto de infração ambiental do ICMBio baseado só em fotografias de terceiros e em reportagem, sem vistoria: a autuação não pode se apoiar exclusivamente nisso sem a constatação in loco (AC 5000082-41.2022.4.04.7205, 4ª Turma, julgado em 12/02/2025). A presunção de veracidade protege o que o agente viu, não o que supôs a partir de material alheio.

4. Embarcação apreendida pelo ICMBio pode ser devolvida

O TRF4 manteve a sentença que mandou o ICMBio devolver embarcação apreendida: a mera presunção de que o barco poderia ser usado em pesca ilegal futura não justifica a retenção, e a regularidade da embarcação é assunto da Capitania dos Portos (AC 5017112-17.2016.4.04.7200, 4ª Turma, julgado em 05/06/2019). O barco é instrumento de trabalho, e a guarda por fiel depositário até o julgamento está prevista nos arts. 105 e 106 do Decreto 6.514/2008.

5. O dobro da multa ambiental em unidade de conservação não vale quando a unidade já está no tipo

O art. 93 do Decreto 6.514/2008 dobra a multa ambiental em unidade de conservação, ressalvadas as hipóteses em que a unidade é elementar do tipo (redação do Decreto 11.080/2022). O TRF4 reduziu multa ambiental do ICMBio e reconheceu que aplicar o dobro sobre infração que já tem a unidade como elemento seria bis in idem (AC 5005779-64.2022.4.04.7004, 12ª Turma, julgado em 25/02/2026). Nos arts. 84 a 92 o dobro não cabe.

6. Intimação por edital com endereço conhecido anula o processo do ICMBio

O edital só cabe depois de frustradas as outras tentativas e quando comprovado no processo que o endereço do autuado é desconhecido (art. 26 da IN ICMBio 9/2023). O TRF4 manteve a anulação de auto de infração ambiental do ICMBio porque o autuado foi intimado por edital para as alegações finais tendo endereço conhecido (AC 5012644-85.2022.4.04.7204, 3ª Turma, julgado em 13/08/2025).

Prazos e regras do processo no ICMBio

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental, com a defesa ou o pedido de solução Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 58
Julgamento em 1ª instância Gerente Regional do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 13
Recurso 20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação Decreto 6.514/2008, art. 127; IN ICMBio 9/2023, art. 15
Multa ambiental acima de R$ 500 mil decisão de 2ª instância ratificada pelo Presidente do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 15, parágrafo único
Pagamento à vista desconto de 30% Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 49
Conversão da multa ambiental 40% (direta) ou 60% (indireta) pedida com a defesa; 35% ou 50% até as alegações finais Decreto 6.514/2008, art. 143, § 2º; IN ICMBio 16/2023
Parcelamento até 60 parcelas mensais, antes da dívida ativa IN ICMBio 9/2023, art. 100
Edital só depois de frustradas as outras tentativas e provado o endereço desconhecido IN ICMBio 9/2023, art. 26
Prescrição 5 anos para punir; 3 anos de processo parado; 5 anos para cobrar Lei 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A

Temas ligados a estação ecológica no ICMBio

A pesca está em pesca em unidade de conservação, e a entrada com instrumentos em art. 92 no ICMBio.

O caso de autuação fora da unidade está comentado em auto de infração ambiental do ICMBio fora de unidade de conservação anulado.

Perguntas frequentes sobre estação ecológica e o ICMBio

O ICMBio pode autuar perto da estação ecológica?

Só dentro da unidade ou de zona de amortecimento com limites definidos. O TRF4 anulou autuações do ICMBio no entorno de ESEC sem essa prova (AC 5001382-92.2018.4.04.7200 e AC 5025306-40.2015.4.04.7200).

Estação ecológica pode ser visitada?

Só com objetivo educacional, conforme o plano de manejo. Entrar em área fechada é infração do art. 92 do Decreto 6.514/2008.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio?

20 dias, contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008 e art. 58 da IN ICMBio 9/2023). No mesmo prazo se pede a conversão com o maior desconto.

Quem julga o auto de infração ambiental do ICMBio?

Em 1ª instância, o Gerente Regional. O recurso, em 20 dias, vai ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação, com ratificação do Presidente quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil (arts. 13 e 15 da IN ICMBio 9/2023).

A multa ambiental do ICMBio pode ser parcelada?

Sim, em até 60 parcelas mensais enquanto o débito não está na dívida ativa (art. 100 da IN ICMBio 9/2023). O pagamento à vista tem desconto de 30%.

Tem advogado ambiental para defesa no ICMBio?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa, no recurso dentro do ICMBio e na Justiça Federal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Proprietários e moradores do entorno autuados pelo ICMBio contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere se a zona de amortecimento tinha ato próprio na data do fato.

Atua em autuações no entorno de estações ecológicas do litoral, onde a competência do ICMBio é o 1º ponto. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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