Auto de infração
A Estação Ecológica de Cuniã é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 2001 (Decreto sem número de 27/09/2001; Decreto sem número de 21/12/2007; Decreto sem número de 13/03/2008; Lei 12.249 de 11/06/2010), com cerca de 182.608 hectares no bioma Amazônia, em RO e AM. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 45 autos de infração ambiental na Estação Ecológica de Cuniã, somando R$ 1,5 milhão, com mediana de R$ 2.000. 6 vieram com embargo e 23 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2012, com 12. As autuações se concentram em Porto Velho (RO) e Humaitá (AM). As infrações mais comuns são entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92), caça e fauna silvestre (art. 24) e conduta contra o plano de manejo (art. 90).
A estação ecológica é de proteção integral e se destina à preservação e à pesquisa científica; é de posse e domínio públicos, com desapropriação das áreas particulares, e a visitação só é permitida com objetivo educacional (art. 9º da Lei 9.985/2000). A Estação Ecológica de Cuniã pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: no art. 92, a licença só é infração quando exigível; na fauna, o valor depende da contagem e da espécie; O auto de infração ambiental do art. 90 precisa apontar a regra violada.





