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Estação Ecológica do Jari: auto de infração ambiental do ICMBio, embargo e zona de amortecimento

Autuado pelo ICMBio na Estação Ecológica do Jari ou no entorno? Veja os dados da unidade, o que vale na zona de amortecimento e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do ICMBio atualizados em

A Estação Ecológica do Jari é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 1982 (Decreto 87.092, de 12/04/1982; Decreto 89.440, de 13/03/1984), com cerca de 231.111 hectares no bioma Amazônia, em PA e AP. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.

Os dados públicos do ICMBio registram 34 autos de infração ambiental na Estação Ecológica do Jari, somando R$ 1,2 milhão, com mediana de R$ 4.000. 17 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2026, com 24. As autuações se concentram em Almeirim (PA) e Laranjal do Jari (AP). As infrações mais comuns são entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92), falta de licença (art. 66) e caça e fauna silvestre (art. 24).

A estação ecológica é de proteção integral e se destina à preservação e à pesquisa científica; é de posse e domínio públicos, com desapropriação das áreas particulares, e a visitação só é permitida com objetivo educacional (art. 9º da Lei 9.985/2000). A Estação Ecológica do Jari pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.

Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).

No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.

No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: no art. 92, a licença só é infração quando exigível; A licença precisa ser exigível e do órgão certo; na fauna, o valor depende da contagem e da espécie.

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O que diz a lei sobre a zona de amortecimento da Estação Ecológica do Jari

Lei 9.985/2000, art. 25 – As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento […]. § 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Decreto 6.514/2008, art. 93 – As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.

Classificação
Lei 9.985/2000, art. 9, e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Conforme o artigo da infração
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (Lei 9.873/1999)

Texto conferido em 01/10/2026 no Decreto 6.514/2008, na Lei 9.985/2000 e na Lei 9.873/1999, no portal do Planalto, e na Instrução Normativa ICMBio 9/2023, compilada com as alterações de 2026, publicada pelo ICMBio.

Autos de infração ambiental do ICMBio na Estação Ecológica do Jari

Autos de infração ambiental do ICMBio de 2010 a 2026, dados até 28/08/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do ICMBio registram 34 autos de infração ambiental na Estação Ecológica do Jari.

Em 34 deles houve multa ambiental, somando R$ 1,2 milhão, com valor mediano de R$ 4.000. 23 dessas multas ambientais (68%) são de até R$ 5.000, e a maior chegou a R$ 520.000. 17 vieram com apreensão.

Autos de infração ambiental do ICMBio por ano

2010
1
2011
5
2014
2
2019
1
2020
1
2026
24

Municípios com mais autos de infração ambiental do ICMBio na Estação Ecológica do Jari

Almeirim (PA)
23R$ 1,1 milhão
Laranjal do Jari (AP)
8R$ 27.258

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pelo ICMBio na Estação Ecológica do Jari

Art. 92
12
Art. 66
7
Art. 24
5

Fonte: autos de infração ambiental publicados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conferidos semanalmente por este site. A classificação por tema é feita por este site a partir do artigo do Decreto 6.514/2008 informado em cada auto de infração ambiental. Valores em reais, sem correção monetária. Unidades com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado na Estação Ecológica do Jari? Confira primeiro

  • O limite. O ponto da autuação está dentro da Estação Ecológica do Jari?
  • A zona. Há ato que defina a zona de amortecimento, com limites, na data do fato?
  • A prova. Houve vistoria no local ou só imagem?
  • O valor. O ICMBio aplicou o dobro do art. 93?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio na Estação Ecológica do Jari

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de quem é autuado pelo ICMBio na Estação Ecológica do Jari e no seu entorno. Quando o fato aconteceu dentro da unidade e foi constatado no local, a nulidade é mais difícil, e a defesa trabalha o valor, o dobro e a conversão, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Lei 9.985/2000 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. No art. 92, a licença só é infração quando exigível no ICMBio

O próprio art. 92 diz sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível. Se o plano de manejo permite o uso naquele trecho ou o uso tradicional é reconhecido, não há infração, e o ponto da abordagem precisa estar dentro da unidade.

2. A licença precisa ser exigível e do órgão certo no ICMBio

O art. 66 pune a obra ou atividade sem licença. Dentro e no entorno da unidade, a competência para licenciar nem sempre é do ICMBio, e quando 2 órgãos autuam o mesmo fato prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011).

3. Na fauna, o valor depende da contagem e da espécie no ICMBio

O art. 24 multiplica o valor por animal e distingue espécie comum de espécie ameaçada. Contagem estimada e espécie não identificada por laudo não sustentam o valor máximo.

4. Fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia

O TRF4 afasta o poder de polícia supletivo do ICMBio fora das unidades de conservação federais e suspendeu autuação em imóvel que poderia estar fora da unidade ou em zona de amortecimento ainda sem limites (AG 5034903-84.2024.4.04.0000, 11ª Turma, julgado em 13/11/2024). Em outro caso, perto da ESEC de Carijós, anulou o auto de infração ambiental porque em nenhum momento se mostrou que a conduta ocorreu na unidade ou no entorno (AC 5001382-92.2018.4.04.7200, 3ª Turma, julgado em 26/04/2022). O 1º passo é conferir o polígono da unidade com as coordenadas do auto de infração ambiental.

5. Zona de amortecimento sem limites definidos não sustenta o auto de infração ambiental do ICMBio

Os limites da zona de amortecimento são definidos no ato de criação da unidade ou depois, em ato próprio (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000), e a APA não tem zona de amortecimento (art. 25, caput). O TRF4 manteve a anulação de auto de infração ambiental do ICMBio na FLONA de Chapecó porque a zona de amortecimento ainda estava pendente de definição (AC 5001428-12.2017.4.04.7202, 2ª Turma, julgado em 24/09/2019) e quando não se provou que a área era zona de amortecimento (AC 5025306-40.2015.4.04.7200, 4ª Turma, julgado em 25/04/2018).

6. Terra particular dentro da unidade ainda não desapropriada no ICMBio

A estação ecológica é de proteção integral e se destina à preservação e à pesquisa científica; é de posse e domínio públicos, com desapropriação das áreas particulares, e a visitação só é permitida com objetivo educacional (art. 9º da Lei 9.985/2000). Enquanto a desapropriação não acontece, o proprietário continua dono, e a punição pelo simples uso da própria terra, sem dano, é tema de defesa. Morador anterior à criação da unidade, em 1982, tem situação diferente de quem chegou depois.

Prazos e regras do processo no ICMBio

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental, com a defesa ou o pedido de solução Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 58
Julgamento em 1ª instância Gerente Regional do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 13
Recurso 20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação Decreto 6.514/2008, art. 127; IN ICMBio 9/2023, art. 15
Multa ambiental acima de R$ 500 mil decisão de 2ª instância ratificada pelo Presidente do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 15, parágrafo único
Pagamento à vista desconto de 30% Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 49
Conversão da multa ambiental 40% (direta) ou 60% (indireta) pedida com a defesa; 35% ou 50% até as alegações finais Decreto 6.514/2008, art. 143, § 2º; IN ICMBio 16/2023
Parcelamento até 60 parcelas mensais, antes da dívida ativa IN ICMBio 9/2023, art. 100
Edital só depois de frustradas as outras tentativas e provado o endereço desconhecido IN ICMBio 9/2023, art. 26
Prescrição 5 anos para punir; 3 anos de processo parado; 5 anos para cobrar Lei 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A

Temas ligados às autuações na Estação Ecológica do Jari

A categoria está em unidades da mesma categoria.

O caso de autuação fora da unidade está em auto de infração ambiental do ICMBio fora de unidade de conservação anulado. O processo está em defesa e recurso no ICMBio.

Perguntas frequentes sobre a Estação Ecológica do Jari

Tem advogado ambiental para autuação na Estação Ecológica do Jari?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados atende autuações do ICMBio na Estação Ecológica do Jari e em Almeirim (PA) e Laranjal do Jari (AP), online ou presencialmente, na defesa, no recurso e na Justiça Federal.

A Estação Ecológica do Jari tem zona de amortecimento?

Só se os limites estiverem definidos no ato de criação ou em ato posterior, como o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o entorno não é zona de amortecimento.

Quais as autuações mais comuns do ICMBio na Estação Ecológica do Jari?

Pelos dados públicos do ICMBio, entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92), falta de licença (art. 66) e caça e fauna silvestre (art. 24).

Construí perto da Estação Ecológica do Jari. O ICMBio pode me autuar?

Só dentro da unidade ou de zona de amortecimento com limites definidos. Fora disso, o TRF4 afasta o poder de polícia do ICMBio (AG 5034903-84.2024.4.04.0000), e a fiscalização é do órgão estadual, do município ou do IBAMA.

Tem advogado ambiental para defesa no ICMBio?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa, no recurso dentro do ICMBio e na Justiça Federal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores, moradores e empresas autuados pelo ICMBio contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere o limite da Estação Ecológica do Jari e a existência de zona de amortecimento definida antes de escrever a defesa.

Atua em autuações do ICMBio em unidades de conservação de todo o Brasil. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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