Auto de infração
A Estação Ecológica do Jari é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 1982 (Decreto 87.092, de 12/04/1982; Decreto 89.440, de 13/03/1984), com cerca de 231.111 hectares no bioma Amazônia, em PA e AP. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 34 autos de infração ambiental na Estação Ecológica do Jari, somando R$ 1,2 milhão, com mediana de R$ 4.000. 17 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2026, com 24. As autuações se concentram em Almeirim (PA) e Laranjal do Jari (AP). As infrações mais comuns são entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92), falta de licença (art. 66) e caça e fauna silvestre (art. 24).
A estação ecológica é de proteção integral e se destina à preservação e à pesquisa científica; é de posse e domínio públicos, com desapropriação das áreas particulares, e a visitação só é permitida com objetivo educacional (art. 9º da Lei 9.985/2000). A Estação Ecológica do Jari pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: no art. 92, a licença só é infração quando exigível; A licença precisa ser exigível e do órgão certo; na fauna, o valor depende da contagem e da espécie.





