Auto de infração
A Estação Ecológica do Seridó é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 1982 (Decreto 87.222, de 31/05/1982), com cerca de 1.124 hectares no bioma Caatinga, em RN. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 17 autos de infração ambiental na Estação Ecológica do Seridó, somando R$ 105.244, com mediana de R$ 3.000. 3 vieram com embargo e 10 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2010, com 5. As autuações se concentram em Serra Negra do Norte (RN). As infrações mais comuns são entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92), dano à unidade de conservação (art. 91) e caça e fauna silvestre (art. 24).
A estação ecológica é de proteção integral e se destina à preservação e à pesquisa científica; é de posse e domínio públicos, com desapropriação das áreas particulares, e a visitação só é permitida com objetivo educacional (art. 9º da Lei 9.985/2000). A Estação Ecológica do Seridó pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: no art. 92, a licença só é infração quando exigível; sem prova do dano, não há infração do art. 91; na fauna, o valor depende da contagem e da espécie.





