Auto de infração
A Estação Ecológica Raso da Catarina é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 1984 (Decreto 89.268, DE 03/01/1984; Portaria 373 de de 11/10/2001), com cerca de 104.724 hectares no bioma Caatinga, em BA. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 50 autos de infração ambiental na Estação Ecológica Raso da Catarina, somando R$ 372.160, com mediana de R$ 2.000. 6 vieram com embargo e 36 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2013, com 13. As autuações se concentram em Jeremoabo (BA) e Paulo Afonso (BA). As infrações mais comuns são caça e fauna silvestre (art. 24), entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92) e conduta contra o plano de manejo (art. 90).
A estação ecológica é de proteção integral e se destina à preservação e à pesquisa científica; é de posse e domínio públicos, com desapropriação das áreas particulares, e a visitação só é permitida com objetivo educacional (art. 9º da Lei 9.985/2000). A Estação Ecológica Raso da Catarina pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: na fauna, o valor depende da contagem e da espécie; no art. 92, a licença só é infração quando exigível; O auto de infração ambiental do art. 90 precisa apontar a regra violada.





