Auto de infração
A Floresta Nacional de Canela é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 1968 (Portaria 561 de 25/10/1968), com cerca de 530 hectares no bioma Mata Atlântica, em RS. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.
Os dados públicos do ICMBio registram 10 autos de infração ambiental na Floresta Nacional de Canela, somando R$ 528.000, com mediana de R$ 10.000. 4 vieram com embargo e 1 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2016, com 2. As autuações se concentram em Canela (RS). As infrações mais comuns são entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92), conduta contra o plano de manejo (art. 90) e destruição de vegetação não passível de autorização (art. 49).
A floresta nacional é de posse e domínio públicos, destinada ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e à pesquisa, e admite a permanência de populações tradicionais que a habitavam quando foi criada (art. 17 da Lei 9.985/2000). A Floresta Nacional de Canela pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: no art. 92, a licença só é infração quando exigível; O auto de infração ambiental do art. 90 precisa apontar a regra violada; auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local.





