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Floresta Nacional: auto de infração ambiental do ICMBio em FLONA e defesa

Autuado pelo ICMBio dentro ou perto de floresta nacional por desmatamento, gado ou produto de área embargada? Veja os números e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do ICMBio atualizados em

A floresta nacional é de posse e domínio públicos e admite uso sustentável e população tradicional. Na Amazônia, muitas FLONAs foram criadas sobre áreas já ocupadas por fazendas e posses, e é nelas que estão as multas ambientais mais altas do ICMBio.

Os dados públicos do ICMBio registram 6.092 autos de infração ambiental em florestas nacionais, somando R$ 2,8 bilhões, com mediana de R$ 20.000. Os artigos mais usados são o 50, com 953, o 54, com 677, e o 66, com 619. Lideram a FLONA do Jamanxim, com 1.577, a FLONA do Bom Futuro, com 506, a FLONA de Brasília, com 412, e a FLONA do Jamari, com 396.

O art. 54, que pune o comércio de produto de área embargada, aparece muito nas FLONAs, e tem condição própria que o auto de infração ambiental costuma ignorar.

Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).

No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.

No mérito, as teses mais fortes são o local, a divulgação do embargo, a ocupação anterior, o dobro e a constatação no campo.

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O que diz a lei sobre floresta nacional no ICMBio

Lei 9.985/2000, art. 17, § 1º – A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

Decreto 6.514/2008, art. 54 – Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo […]. Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular […] e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.

Classificação
Lei 9.985/2000 e Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
Conforme o artigo da infração, com discussão sobre o dobro do art. 93
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (Lei 9.873/1999)

Texto conferido em 01/10/2026 no Decreto 6.514/2008, na Lei 9.985/2000 e na Lei 9.873/1999, no portal do Planalto, e na Instrução Normativa ICMBio 9/2023, compilada com as alterações de 2026, publicada pelo ICMBio.

Autos de infração ambiental do ICMBio por floresta nacional

Autos de infração ambiental do ICMBio de 2009 a 2026, dados até 15/09/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do ICMBio registram 6.092 autos de infração ambiental por floresta nacional em unidades de conservação federais.

Em 5.754 deles houve multa ambiental, somando R$ 2,8 bilhões, com valor mediano de R$ 20.000. 1.857 dessas multas ambientais (32%) são de até R$ 5.000, e a maior chegou a R$ 86,4 milhões. 2.239 vieram com embargo e 2.081 com apreensão.

Autos de infração ambiental do ICMBio por ano

2015
259
2016
268
2017
237
2018
377
2019
341
2020
269
2021
342
2022
883
2023
741
2024
222
2025
441
2026
163

Unidades de conservação com mais autos de infração ambiental do ICMBio por floresta nacional

FLONA do Jamanxim
1.577R$ 1,4 bilhão
FLONA do Bom Futuro
506R$ 163,5 milhões
FLONA de Brasília
412R$ 5,0 milhões
FLONA do Jamari
396R$ 177,0 milhões
FLONA do Tapajós
335R$ 8,8 milhões
FLONA de Itaituba II
331R$ 100,3 milhões
FLONA de Saracá-Taquera
207R$ 24,3 milhões
FLONA do Iquiri
150R$ 263,7 milhões
FLONA de Jacundá
148R$ 38,6 milhões
FLONA do Itacaiunas
134R$ 108,9 milhões

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pelo ICMBio por floresta nacional

Art. 50
953
Art. 54
677
Art. 66
619
Art. 48
615
Art. 92
486
Art. 91
379

Fonte: autos de infração ambiental publicados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conferidos semanalmente por este site. A classificação por tema é feita por este site a partir do artigo do Decreto 6.514/2008 informado em cada auto de infração ambiental. Valores em reais, sem correção monetária. Unidades com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo ICMBio por floresta nacional? Confira primeiro

  • A ocupação. A posse é anterior à criação da FLONA?
  • O local. A área está dentro do limite atual da FLONA?
  • O embargo. O embargo estava divulgado quando o gado foi vendido?
  • A prova. Houve vistoria ou só imagem?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa, e é nela que se pede a conversão com o maior desconto.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio por floresta nacional

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais e posseiros autuados pelo ICMBio por floresta nacional. Quando a abertura é recente, dentro da FLONA e sem posse anterior, a defesa se concentra no valor, no dobro e no alcance do embargo, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e Lei 9.985/2000
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Art. 54: produto de área embargada exige divulgação prévia no ICMBio

A punição de quem compra, transporta ou vende produto de área embargada depende de prévia divulgação dos dados do imóvel e do titular, e fica limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito (art. 54, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008). Sem essa divulgação na data da venda, não há infração.

2. Fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia

O TRF4 afasta o poder de polícia supletivo do ICMBio fora das unidades de conservação federais e suspendeu autuação em imóvel que poderia estar fora da unidade ou em zona de amortecimento ainda sem limites (AG 5034903-84.2024.4.04.0000, 11ª Turma, julgado em 13/11/2024). Em outro caso, perto da ESEC de Carijós, anulou o auto de infração ambiental porque em nenhum momento se mostrou que a conduta ocorreu na unidade ou no entorno (AC 5001382-92.2018.4.04.7200, 3ª Turma, julgado em 26/04/2022). O 1º passo é conferir o polígono da unidade com as coordenadas do auto de infração ambiental.

3. Auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local

O TRF4 anulou auto de infração ambiental do ICMBio baseado só em fotografias de terceiros e em reportagem, sem vistoria: a autuação não pode se apoiar exclusivamente nisso sem a constatação in loco (AC 5000082-41.2022.4.04.7205, 4ª Turma, julgado em 12/02/2025). A presunção de veracidade protege o que o agente viu, não o que supôs a partir de material alheio.

4. O dobro da multa ambiental em unidade de conservação não vale quando a unidade já está no tipo

O art. 93 do Decreto 6.514/2008 dobra a multa ambiental em unidade de conservação, ressalvadas as hipóteses em que a unidade é elementar do tipo (redação do Decreto 11.080/2022). O TRF4 reduziu multa ambiental do ICMBio e reconheceu que aplicar o dobro sobre infração que já tem a unidade como elemento seria bis in idem (AC 5005779-64.2022.4.04.7004, 12ª Turma, julgado em 25/02/2026). Nos arts. 84 a 92 o dobro não cabe.

5. Embargo do ICMBio só alcança o local da infração

O embargo se restringe aos locais onde a infração se caracterizou e não alcança as demais atividades da propriedade (art. 15-A do Decreto 6.514/2008). Imóvel inteiro parado por causa de uma área pontual é excesso, e o mapa do embargo precisa coincidir com o polígono da infração.

6. Sem dolo ou culpa, a multa ambiental do ICMBio é nula

No processo sancionador, a responsabilidade é subjetiva. O TRF4 anulou multa ambiental do ICMBio aplicada a edificação às margens do Rio Paraná, em área de ocupação consolidada e estimulada pelo poder público, porque não se demonstrou dolo ou culpa (AC 5006592-02.2019.4.04.7003, 12ª Turma, julgado em 03/12/2025). A reparação do dano acompanha o imóvel; a multa ambiental exige quem praticou a conduta.

Prazos e regras do processo no ICMBio

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental, com a defesa ou o pedido de solução Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 58
Julgamento em 1ª instância Gerente Regional do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 13
Recurso 20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação Decreto 6.514/2008, art. 127; IN ICMBio 9/2023, art. 15
Multa ambiental acima de R$ 500 mil decisão de 2ª instância ratificada pelo Presidente do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 15, parágrafo único
Pagamento à vista desconto de 30% Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 49
Conversão da multa ambiental 40% (direta) ou 60% (indireta) pedida com a defesa; 35% ou 50% até as alegações finais Decreto 6.514/2008, art. 143, § 2º; IN ICMBio 16/2023
Parcelamento até 60 parcelas mensais, antes da dívida ativa IN ICMBio 9/2023, art. 100
Edital só depois de frustradas as outras tentativas e provado o endereço desconhecido IN ICMBio 9/2023, art. 26
Prescrição 5 anos para punir; 3 anos de processo parado; 5 anos para cobrar Lei 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A

Temas ligados a floresta nacional no ICMBio

A FLONA com mais casos está em FLONA do Jamanxim.

O desmatamento está em desmatamento em unidade de conservação, e o embargo em embargo do ICMBio.

Perguntas frequentes sobre floresta nacional e o ICMBio

Posso ser autuado por vender gado criado em área embargada da FLONA?

Pelo art. 54 do Decreto 6.514/2008, sim, mas só se o embargo estava divulgado antes e na área onde ocorreu o ilícito.

Floresta nacional admite moradores?

Admite populações tradicionais que já a habitavam quando foi criada, conforme o plano de manejo.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio?

20 dias, contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008 e art. 58 da IN ICMBio 9/2023). No mesmo prazo se pede a conversão com o maior desconto.

Quem julga o auto de infração ambiental do ICMBio?

Em 1ª instância, o Gerente Regional. O recurso, em 20 dias, vai ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação, com ratificação do Presidente quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil (arts. 13 e 15 da IN ICMBio 9/2023).

A multa ambiental do ICMBio pode ser parcelada?

Sim, em até 60 parcelas mensais enquanto o débito não está na dívida ativa (art. 100 da IN ICMBio 9/2023). O pagamento à vista tem desconto de 30%.

Tem advogado ambiental para defesa no ICMBio?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa, no recurso dentro do ICMBio e na Justiça Federal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais e posseiros autuados pelo ICMBio contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere a data de divulgação do embargo e o limite da FLONA antes de discutir o valor.

Atua em autuações de alto valor em florestas nacionais da Amazônia. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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