Auto de infração
A Floresta Nacional de Carajás é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 1998 (Decreto 2.486, de 02/02/1998), com cerca de 391.262 hectares no bioma Amazônia, em PA. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.
Os dados públicos do ICMBio registram 108 autos de infração ambiental na Floresta Nacional de Carajás, somando R$ 65,7 milhões, com mediana de R$ 2.000. 8 vieram com embargo e 67 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2010, com 21. As autuações se concentram em Parauapebas (PA), Canaã dos Carajás (PA) e Paraupebas (PA). As infrações mais comuns são entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92), caça e fauna silvestre (art. 24) e falta de licença (art. 66).
A floresta nacional é de posse e domínio públicos, destinada ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e à pesquisa, e admite a permanência de populações tradicionais que a habitavam quando foi criada (art. 17 da Lei 9.985/2000). A Floresta Nacional de Carajás pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: no art. 92, a licença só é infração quando exigível; na fauna, o valor depende da contagem e da espécie; A licença precisa ser exigível e do órgão certo.





