Auto de infração
A Floresta Nacional de Nísia Floresta é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 2001 (Decreto sem número de 27/09/2001), com cerca de 169 hectares no bioma Mata Atlântica, em RN. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.
Os dados públicos do ICMBio registram 8 autos de infração ambiental na Floresta Nacional de Nísia Floresta, somando R$ 33.265, com mediana de R$ 3.000. 1 vieram com embargo e 4 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2012, com 3. As autuações se concentram em Nísia Floresta (RN). As infrações mais comuns são caça e fauna silvestre (art. 24), falta de licença (art. 66) e dano à unidade de conservação (art. 91).
A floresta nacional é de posse e domínio públicos, destinada ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e à pesquisa, e admite a permanência de populações tradicionais que a habitavam quando foi criada (art. 17 da Lei 9.985/2000). A Floresta Nacional de Nísia Floresta pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: na fauna, o valor depende da contagem e da espécie; A licença precisa ser exigível e do órgão certo; sem prova do dano, não há infração do art. 91.





