Auto de infração
A Floresta Nacional de Roraima é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 1989 (Decreto 97.545, de 01/03/1989; Lei 12.058, de 13/12/2009.), com cerca de 168.984 hectares no bioma Amazônia, em AM e RR. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.
Os dados públicos do ICMBio registram 65 autos de infração ambiental na Floresta Nacional de Roraima, somando R$ 1,8 milhão, com mediana de R$ 5.000. 22 vieram com embargo e 21 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2024, com 11. As autuações se concentram em Mucajaí (RR), Alto Alegre (RR) e Amajari (RR). As infrações mais comuns são dano à unidade de conservação (art. 91), entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92) e desmatamento de vegetação de especial preservação (art. 50).
A floresta nacional é de posse e domínio públicos, destinada ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e à pesquisa, e admite a permanência de populações tradicionais que a habitavam quando foi criada (art. 17 da Lei 9.985/2000). A Floresta Nacional de Roraima pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: sem prova do dano, não há infração do art. 91; no art. 92, a licença só é infração quando exigível; auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local.





