Auto de infração
A Floresta Nacional do Parima é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 2023 (Decreto 11.685 de 05/09/2023), com cerca de 109.484 hectares no bioma Amazônia, em RR. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.
Os dados públicos do ICMBio registram 11 autos de infração ambiental na Floresta Nacional do Parima, somando R$ 368.400, com mediana de R$ 5.200. 1 vieram com embargo e 7 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2025, com 9. As autuações se concentram em Amajari (RR). As infrações mais comuns são entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92), desmatamento de vegetação de especial preservação (art. 50) e conduta contra o plano de manejo (art. 90).
A floresta nacional é de posse e domínio públicos, destinada ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e à pesquisa, e admite a permanência de populações tradicionais que a habitavam quando foi criada (art. 17 da Lei 9.985/2000). A Floresta Nacional do Parima pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: no art. 92, a licença só é infração quando exigível; auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local; O auto de infração ambiental do art. 90 precisa apontar a regra violada.





