Auto de infração
A Floresta Nacional do Rio Preto é uma unidade de uso sustentável administrada pelo ICMBio, criada em 1990 (Decreto 98.845 de 17/01/1990), com cerca de 2.817 hectares no bioma Mata Atlântica, em ES. Dentro dela há uso humano permitido, mas regulado pelo plano de manejo e pelas normas da unidade, e é na fronteira entre o permitido e o proibido que nascem as autuações.
Os dados públicos do ICMBio registram 14 autos de infração ambiental na Floresta Nacional do Rio Preto, somando R$ 79.000, com mediana de R$ 4.000. 5 vieram com embargo e 4 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2021, com 4. As autuações se concentram em Conceição da Barra (ES). As infrações mais comuns são entrada com instrumentos de caça, pesca ou extração (art. 92), falta de licença (art. 66) e caça e fauna silvestre (art. 24).
A floresta nacional é de posse e domínio públicos, destinada ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e à pesquisa, e admite a permanência de populações tradicionais que a habitavam quando foi criada (art. 17 da Lei 9.985/2000). A Floresta Nacional do Rio Preto pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: no art. 92, a licença só é infração quando exigível; A licença precisa ser exigível e do órgão certo; na fauna, o valor depende da contagem e da espécie.





