Auto de infração
O Monumento Natural das Ilhas de Trindade, Martim Vaz e do Monte Columbia é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 2018 (Decreto 9.312 de 19/03/2018), com cerca de 6.770.277 hectares no bioma Sistema Costeiro-Marinho, em BA. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio não registram autos de infração ambiental no Monumento Natural das Ilhas de Trindade, Martim Vaz e do Monte Columbia até 01/10/2026, o que não impede autuações futuras nem as feitas por outros órgãos no entorno.
O monumento natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que o uso da terra pelos proprietários seja compatível com os objetivos da unidade (art. 12 da Lei 9.985/2000). O Monumento Natural das Ilhas de Trindade, Martim Vaz e do Monte Columbia pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia; zona de amortecimento sem limites definidos não sustenta o auto de infração ambiental do ICMBio; área particular dentro da unidade, com uso compatível.





