Auto de infração
O Parque Nacional da Serra do Divisor é uma unidade de proteção integral administrada pelo ICMBio, criada em 1989 (Decreto 97.839, de 16/06/1989), com cerca de 837.557 hectares no bioma Amazônia, em AC. Dentro dela, quase tudo depende de autorização, e a autuação costuma vir com apreensão ou embargo.
Os dados públicos do ICMBio registram 290 autos de infração ambiental no Parque Nacional da Serra do Divisor, somando R$ 8,8 milhões, com mediana de R$ 11.000. 99 vieram com embargo e 158 com apreensão. O ano com mais autuações foi 2011, com 57. As autuações se concentram em Porto Walter (AC), Marechal Thaumaturgo (AC) e Mâncio Lima (AC). As infrações mais comuns são caça e fauna silvestre (art. 24), destruição de vegetação não passível de autorização (art. 49) e madeira e carvão sem documento (art. 47).
O parque nacional é de posse e domínio públicos: as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, e a visitação pública segue as normas do plano de manejo (art. 11 da Lei 9.985/2000). O Parque Nacional da Serra do Divisor pode ter zona de amortecimento, mas ela só existe com limites definidos no ato de criação ou em ato posterior, em geral com o plano de manejo (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000). Sem esse ato, o ICMBio não tem poder de polícia sobre o entorno, e o TRF4 já anulou autuações do ICMBio por isso.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses que eu confiro primeiro nesta unidade são: na fauna, o valor depende da contagem e da espécie; auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local; madeira: o art. 47 exige fim comercial e cubagem.





